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8006175-57.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8006175-57.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDUARDO VIEIRA DE SA e outros (2) Advogado(s): JOSE SANTANA LEAO (OAB:RJ150403) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu POLICARPO JOÃO DE SÁ apresentou em ID 579180555 requerimento de autorização judicial para consulta e avaliação médica externa mediante escolta até o Instituto Médico São Francisco, a fim de ser submetido a avaliação oftalmológica do olho esquerdo, instruindo o pedido com laudo médico e comprovante de agendamento de consulta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prestar a assistência médica necessária, cabe à direção do estabelecimento prisional - e não ao Juízo da ação penal - autorizar que o atendimento seja prestado em outro local. Da mesma forma, o art. 41, VII, da LEP assegura ao preso a assistência material, à saúde, à educação e demais direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, cuja efetivação primária compete à Administração Penitenciária, por meio de seus órgãos próprios (Direção do Conjunto Penal e, se for o caso, da Secretaria de Administração Penitenciária). A intervenção do Poder Judiciário na seara da execução da assistência à saúde do preso possui natureza subsidiária, somente se legitimando diante de efetiva resistência, omissão ou mora injustificada da autoridade administrativa competente, apta a caracterizar lesão ou ameaça a direito passível de tutela jurisdicional. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o pleito ora formulado tenha sido, previamente, submetido à Direção do Conjunto Penal/Presídio de Paulo Afonso/BA, tampouco que a autoridade administrativa tenha se recusado a autorizar a saída do custodiado para o atendimento especializado, ou permanecido inerte diante de pedido nesse sentido. A documentação acostada (laudo oftalmológico e comprovante de agendamento) demonstra apenas a necessidade médica, mas não a existência de negativa, omissão ou entrave por parte do órgão administrativo competente. Ausente a demonstração de prévia provocação e de resistência administrativa, falta, por ora, interesse de agir (necessidade) para a via judicial, na medida em que a matéria comporta, em princípio, solução no âmbito administrativo, mediante requerimento dirigido à Direção do Conjunto Penal, autoridade dotada de competência e de estrutura para determinar a escolta e o deslocamento do custodiado a atendimento médico externo, com observância dos protocolos de segurança pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR, nesta oportunidade, o pedido de autorização judicial para consulta e avaliação médica externa formulado em favor de POLICARPO JOÃO DE SÁ, por ausência de interesse de agir, uma vez que a providência postulada deve ser previamente requerida por via administrativa à Direção do Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, autoridade competente para determinar a escolta e viabilizar o atendimento médico especializado, nos termos do art. 14, § 2º, c/c art. 41, VII, da Lei nº 7.210/1984. Faculto à defesa, caso sobrevenha recusa expressa, omissão ou mora injustificada da autoridade administrativa, renovar o pedido perante este Juízo, devidamente instruído com a comprovação da negativa ou da inércia administrativa. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, 10 de setembro de 2026. João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito

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