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8006162-58.2026.8.05.0191

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8006162-58.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: DERICK WILBER SILVA LINS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DERICK WILBER SILVA LINS (ID 576987725) em face da decisão interlocutória de ID 576589253, que rejeitou preliminares de nulidade, recebeu a denúncia com base no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, deferiu a quebra de sigilo telemático e extração de dados do aparelho celular apreendido com salvaguardas técnicas, indeferiu diligências probatórias consideradas desnecessárias, manteve a prisão preventiva do acusado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026. Em suas razões recursais, a Defesa suscita omissões, contradições e obscuridades, apontando, em síntese: a) vício na menção ao procedimento investigatório nº 8006549-10.2025.8.05.0191 como suposta reiteração do mesmo delito; b) contradição entre remeter a dinâmica da abordagem à instrução probatória e valorar o modus operandi de tele-entrega (delivery) para fins de prisão preventiva; c) omissão quanto ao risco concreto à instrução criminal e à insuficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; d) omissão e contradição no indeferimento de ofícios para requisição de registros do CAD/CICOM, radiocomunicações, GPS e identificação de guarnições; e e) obscuridade quanto à cronologia entre a certificação de IMEI/número de série e a extração forense do aparelho celular, requerendo delimitação do escopo. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões sob ID 577993844, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante da irrecorribilidade da decisão que recebe a denúncia ou, subsidiariamente, pela rejeição integral dos embargos em virtude da ausência de vícios integrativos e da pretensão de reexame de mérito. Os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão de ID 577493590. É o que importa relar. DECIDO. Inicialmente, afasta-se a preliminar ministerial de não conhecimento. Embora a decisão que recebe a denúncia ostente natureza interlocutória simples e não admita recurso autônomo imediato pela via ordinária da apelação ou recurso em sentido estrito (arts. 581 e 593 do CPP), a via dos embargos de declaração é cabível contra qualquer provimento jurisdicional dotado de carga decisória, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, visando ao esclarecimento ou à integração de eventuais obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões. Apesar de o art. 619 do mesmo diploma referir-se literalmente aos acórdãos, a jurisprudência consolidada reconhece a aplicabilidade dos aclaratórios a qualquer decisão judicial passível de integração. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art . 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. É possível a convalidação de atos processuais praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos já praticados. (STF - Rcl: 46733 PR, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024, disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2750726763). Portanto, conheço dos embargos de declaração regularmente opostos pela Defesa. No mérito, os embargos declaratórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento e integração formal, sem modificação do resultado prático nem atribuição de efeitos infringentes. Assiste razão ao embargante quanto à conveniência de precisar a situação processual do feito paradigma mencionado no decreto cautelar. Conforme se extrai dos autos do processo nº 8006549-10.2025.8.05.0191, cuida-se originariamente de Termo Circunstanciado de Ocorrência que tramitou perante o Juizado Especial Criminal pela apreensão de 27,4 g de maconha, havendo posterior declínio de competência para a Vara Criminal Comum diante de indícios da prática do crime de tráfico de drogas (ID 576987729, p. 1-29). Atualmente, o procedimento investigatório encontra-se em curso na fase inquisitorial, com diligências complementares requisitadas à autoridade policial, inexistindo denúncia oferecida até o presente momento. Assim, integra-se a fundamentação da decisão embargada para registrar com exatidão que o feito em referência trata de procedimento investigatório em curso perante o Juízo Comum. A consideração de tal elemento para a aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade encontra respaldo expresso no art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025), segundo o qual a existência de inquéritos e procedimentos em andamento constitui vetor idôneo para demonstrar o fundado receio de reiteração criminosa, harmonizando-se com a apreensão expressiva de entorpecentes verificada no presente feito (218 g de maconha e 50,10 g de cocaína) e petrechos de traficância (balança SF-400 e embalagens plásticas) (ID 569535183, págs. 35 e 51-52). Quanto à prova digital, para sanar qualquer dúvida na cronologia das medidas periciais determinadas, esclarece-se que a realização da extração de dados pelo Departamento de Polícia Técnica (DPT) dar-se-á após a devida expedição e juntada da certidão de identificação formal de IMEI e número de série do aparelho vinculado ao lacre nº 0116449, expedida pela CRPT/Polícia Civil, nos termos já ordenados na decisão embargada (ID 576589253). Reitera-se a estrita obrigatoriedade de observância das salvaguardas da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), consistentes na criação de imagem forense espelhada, cálculo e verificação de algoritmo hash da fonte e das cópias, registro das ferramentas utilizadas e preservação integral dos logs, assegurando-se o contraditório diferido às partes com acesso aos dados pertinentes aos fatos apurados. No que se refere às demais matérias suscitadas (valoração indiciária do modus operandi e do delivery, conveniência da instrução e indeferimento de expedição de ofícios para requisição de CAD/CICOM, radiocomunicações e escalas policiais), não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada fundamentou de maneira clara que a admissibilidade da acusação e a manutenção da prisão preventiva exigem standard cognitivo de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), amparados nos elementos colhidos na prisão em flagrante (ID 567245795, p. 10, 13 e 16), ao passo que a certeza probatória e as versões defensivas dependem da ampla dilação na audiência de instrução designada. Da mesma forma, o indeferimento da requisição de registros operacionais e escalas policiais deu-se com base no art. 156 do CPP, considerando a suficiência da prova documental dos autos e a inquirição oral direta dos policiais condutores sob o crivo do contraditório. Os aclaratórios não se prestam a veicular inconformismo com a fundamentação adotada nem a ensejar reexame de matéria expressamente decidida, incidindo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 00000000000002202134 SP 2025/0084144-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6793708046. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 576987725 e acolho parcialmente seus fundamentos, exclusivamente para fins de esclarecimento e integração formal da decisão de ID 576589253, nos termos acima delineados, a fim de explicitar que o processo nº 8006549-10.2025.8.05.0191 refere-se a procedimento investigatório em curso, valorado com fundamento no art. 312, § 3º, IV, do CPP; e que a extração dos dados observará a prévia certificação do IMEI/número de série pela unidade técnica, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente o recebimento da denúncia, as decisões acerca dos requerimentos probatórios, a manutenção da prisão preventiva do acusado e a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito

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