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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006151-85.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROSA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Rosa Maria dos Santos de Santana (qualificada nos autos também como Rosa Maria Bispo dos Santos) em face de Banco Itaucard S.A. Em sua petição inicial (id 339340426), narrou a parte autora que, ao realizar consulta a cadastros restritivos e de crédito, identificou anotações e contratos que desconhecia vinculados ao seu CPF. Afirmou que procurou a instituição demandada administrativamente pelo SAC e pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2022.10/00006846847), sem obter a disponibilização do respectivo instrumento contratual (id 339340432). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para compelir a instituição financeira ré a exibir a cópia integral do contrato, com a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (ids 339340428 a 339340436). A gratuidade da justiça pleiteada pela requerente foi deferida por despacho inicial (id 340819483). Citado, o réu Banco Itaucard S.A. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir documento estranho à sua posse, defendeu a inexistência de dever jurídico e sustentou a ocorrência de litigância abusiva, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé (id 369238767). Juntou documentos comprobatórios e extrato de consulta interna negativa (ids 369238780 a 369238790). Intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos (id 426485981), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica (id 511846984). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob expressa advertência de julgamento antecipado (id 535478783), o réu peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo a habilitação exclusiva de seu novo patrono (id 568262046), enquanto a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. QUESTÃO PRELIMINAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A pretensão deduzida em juízo visa à exibição de documento bancário, fundada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e na legislação de proteção ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), assentou que a postulação judicial de exibição de documentos bancários pressupõe a comprovação idônea da relação jurídica mantida entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o recolhimento das tarifas regulamentares do serviço: TEMA REPETITIVO STJ Tema 648 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Paradigma: REsp 1349453/MS Da análise dos documentos anexados com a petição inicial, constato que o extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) apresentado pela própria autora indica unicamente operações contratadas com terceiras pessoas jurídicas (Caixa Econômica Federal, Banco Bradescard S.A., Banco Santander Brasil S.A., Midway S.A. e Nu Pagamentos S.A.), não havendo nenhum registro de dívida, contrato ou apontamento vinculado ao Banco Itaucard S.A. Outrossim, a instituição bancária ré comprovou, por consulta aos seus sistemas cadastrais, a inexistência de contrato ativo ou inativo vinculado ao CPF da demandante. Instada a se manifestar em réplica e especificar provas, a autora não impugnou os esclarecimentos defensivos nem demonstrou a existência de relação contratual ou de documento sob guarda do acionado (CPC, art. 398, parágrafo único). Inexistindo demonstração de vínculo obrigacional ou contratual entre os litigantes, resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva e a carência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. II. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido formulado pelo réu para condenação da autora às sanções por litigância de má-fé não merece acolhimento. A imposição das penalidades dispostas nos arts. 80 e 81 do CPC requer a comprovação inequívoca de dolo processual específico e intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou falsear a verdade fática, não se admitindo a presunção de deslealdade pelo mero ajuizamento equivocado da lide ou pelo posterior acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ausente demonstração de deslealdade processual ou abuso de direito tipificado no art. 80 do CPC, indefiro a sanção pecuniária pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para cadastrar o patrono constituído pelo réu no substabelecimento (id 473236695), Bel. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, para fins de futuras publicações e intimações no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta de citação, intimação e ofício. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito