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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006141-41.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADAILMA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS ASSUNCAO (OAB:BA89018) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 422975283, págs. 1-4). Consta da exordial acusatória que, no dia 18 de junho de 2023, por volta das 17h40min, na Rua Boa Vista, Bairro Cajueiro, no Município de Presidente Tancredo Neves/BA, o denunciado ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, Cláudia Rocha dos Santos (ID 422975283, pág. 1). Prossegue narrando a inicial que o casal retornava de uma festa de aniversário quando o filho de ambos, de um ano de idade, deixou cair um pirulito no chão e o recolocou na boca, ocasião em que o denunciado passou a injuriar a ofendida, chamando-a de "irresponsável" e afirmando que "ela não servia pra nada" (ID 422975283, pág. 1). Em seguida, adentraram no veículo automotor e o acusado empreendeu velocidade excessiva, incutindo pânico e temor na vítima e nas crianças (ID 422975283, pág. 1). Ao chegarem em frente à residência, o acusado ordenou que a vítima desembarcasse e, ato contínuo, puxou-a pelos cabelos e desferiu agressões físicas reiteradas, sendo contido por policiais militares que realizavam patrulhamento e atenderam a chamados de populares (ID 422975283, pág. 1). A ofendida restou lesionada na região do rosto e da cabeça, sendo socorrida ao nosocômio local para atendimento médico (ID 422975283, pág. 1). Por fim, a denúncia ressaltou o histórico de comportamento agressivo do acusado e o pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, com esteio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (ID 422975283, págs. 2-3). Foram anexados aos autos os elementos informativos do Inquérito Policial tombado sob o nº 31442/2023 (ID 422975284, págs. 1-42), no qual constam o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 422975284, págs. 1-3), Boletim de Ocorrência (ID 422975284, págs. 5-7), termos de declarações, Ficha de Emergência do Hospital Maternidade Luis Eduardo Magalhães (ID 422975284, pág. 17) e Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 422975284, pág. 18). A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024, conforme decisão proferida pelo juízo (ID 425231714, págs. 1-2). Devidamente citado de forma pessoal em 25 de janeiro de 2024 (ID 428703116, pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 429949701, págs. 1-13), com procuração acostada (ID 429949702, pág. 1), sustentando a improcedência das imputações, a ocorrência de provocação e agressão anterior pela vítima, pleiteando gratuidade da justiça e arrolando testemunhas (ID 429949701, págs. 11-12). Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 431270182, pág. 1). Realizada a primeira assentada instrutória em 14 de março de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima Cláudia Rocha dos Santos, restando redesignado o ato ante a ausência das testemunhas policiais militares (ID 491493453, pág. 1), com inserção do arquivo audiovisual no sistema próprio (ID 493887882, pág. 1). Em continuação da instrução, na audiência realizada em 26 de novembro de 2025, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Subtenente PM Márcio Nascimento Silva e das testemunhas arroldas pela defesa, e, ao final, realizado o interrogatório do réu Maurício Oliveira dos Santos (ID 532493581, pág. 1). As partes concordaram com a dispensa das demais testemunhas, declarando não possuírem outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução com concessão de prazo para alegações finais por memoriais (ID 532493581, pág. 1). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado pelo crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, além da condenação em indenização mínima por danos morais à ofendida (ID 538111626, págs. 1-7). A Defesa, intimada sucessivamente, quedou-se inerte (ID 541436172, pág. 1). Determinada a intimação pessoal do acusado para constituição de novo procurador (ID 541485610, págs. 1-2), o patrono originário peticionou noticiando assunção de cargo público incompatível com a advocacia privada e requerendo prazo para regularização (ID 572235120, págs. 1-2). Sobreveio substabelecimento sem reserva de poderes à nova advogada (ID 572539322, pág. 1), sendo o réu intimado pessoalmente do ato (ID 572740074, pág. 1). A Defesa constituída apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 573193676, págs. 1-9), requerendo a absolvição do acusado com esteio no art. 386, incisos V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, arguindo insuficiência probatória sob a ótica do art. 155 do CPP, ausência de comprovação do dolo e legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena com base na lei vigente à data do fato, pena-base no patamar mínimo, vedação ao bis in idem, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Tema 1194 do STJ), fixação de regime aberto, concessão de sursis, detração penal, direito de recorrer em liberdade, afastamento ou fixação módica da reparação mínima e concessão da gratuidade da justiça (ID 573193676, págs. 8-9). Vieram aos autos certidões do sistema informatizado de antecedentes criminais estaduais e federais (ID 428209359, pág. 1; ID 433722317, págs. 1-2; ID 573658851, pág. 1; ID 573658855, pág. 1). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito da acusação. 2.1 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL O artigo 129, caput, do Código Penal tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Tratando-se de violência perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto doméstico e familiar, a conduta amolda-se à figura qualificada prevista no § 13º do referido dispositivo, introduzida pela Lei nº 14.188/2021 e combinada com as disposições protetivas da Lei nº 11.340/2006. Cumpre assentar que os fatos delituosos ocorreram em 18 de junho de 2023, data em que vigia a redação original do art. 129, § 13º, do Código Penal, cuja sanção cominada era de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Embora a novel Lei nº 14.994/2024 tenha exasperado a pena em abstrato para 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, impõe-se a incidência do preceito sancionador originário em obséquio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). A materialidade delitiva resta cabalmente evidenciada nos autos pelo conjunto técnico e documental, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 31442/2023 (ID 422975284, págs. 1-3), pelo Boletim de Ocorrência nº 00378374/2023 (ID 422975284, págs. 5-7), pela Ficha de Emergência do Hospital Maternidade Luis Eduardo Magalhães nº 260356 (ID 422975284, pág. 17) e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 084/2023 (ID 422975284, pág. 18), os quais atestam que a vítima foi admitida com queixas e sinais clínicos de agressão física, apresentando dor, hematomas e escoriações concentradas na região da face e do crânio, resultando em ofensa efetiva à sua integridade corporal. No que tange à autoria delitiva, esta exsurgiu incontroversa a partir da convergência entre a prova pericial, as declarações da ofendida e o contexto flagrancial documentado nos autos. Em sede judicial, sob o crivo do contraditório a vítima Cláudia Rocha dos Santos narrou toda a dinâmica delitiva: "(…) QUE a gente já separou. QUE no dia 18 de junho, a gente estava no aniversário da minha cunhada. Aí todo mundo comendo, bebendo. Aí eu pedi pra ele que iria em um evento que tinha na igreja católica. Aí ele falou que não iria. Aí eu insisti pra ele ir. A gente foi, eu, ele, minha filha de 11 anos e meu pequeno, meu bebê que tava com um ano e um mês. Aí a gente foi com ele. Quando ele chegou lá, ele já veio me tratando com grosserias, ignorância. Ignorância, eu não sei porquê, não sei se o efeito do álcool, alguma coisa assim. Aí ele me pediu pra eu pegar o menino. Aí quando eu peguei o bebê que tava com ele, meu filho deixou cair um pirulito no chão. E disso ele pegou esse pirulito, ele me chamou de irresponsável, me xingou toda, me chamou pra sair dali. Então vamos pra casa agora. Aí eu peguei meu filho, minha filha, e ele veio na frente pegar o carro. Isso ele saiu em alta da festa e veio pra casa do meu irmão pegar o celular dele, que segundo ele ele tinha esquecido na casa do meu irmão, carregando. Quando ele chegou na casa do meu irmão, o celular não estava. Foi aí que ele começou a me xingar, a me tratar com ignorância, dizendo que eu tinha que ficar em casa, que eu era irresponsável, que eu já fui irresponsável, porque o pirulito ficou no chão, o menino colocou na boca, que ia me largar em casa e ia voltar. Eu peguei e falei de boa, ele continuou me xingando. Perto de chegar na minha casa, a única coisa que eu lembro que eu ter falado pra ele foi o celular, meu celular está na minha bolsa. Aí ele falou, eu disse, o celular é seu, a responsabilidade é sua. Só que eu falei num tom de ignorância. Ele foi, não gostou, pediu pra eu sair do carro assim que eu cheguei na minha porta. Eu peguei, saí do carro, peguei meu filho, peguei minha filha e desci. E então ele pegou meu filho pequeno, que é filho dele. Ele entrou no carro de volta, bêbado, não ia deixar ele dirigir com o menino no colo. Eu entrei no carro de volta e tomei meu filho do colo dele. Foi aí então que ele me arrastou de dentro do carro, com meu filho no colo, me jogou no chão e começou a me bater. Um rapaz que ia passando, um vizinho, tentou separar. Ele foi muito grosseiro com o vizinho, ainda empurrou o vizinho. Nesse exato momento eu dei meu filho para minha filha segurar e continuei sentada ali. Nessa eu peguei uma pedra. Quando eu peguei uma pedra para me defender, eu joguei a pedra nele, a pedra agarrou no carro dele e quebrou o vidro. Foi aí então que ele me bateu muito, me meteu minha cabeça contra o carro, me deu um monte de soco no rosto, na cabeça, bateu minha cabeça muito no carro. Isso, meu braço já estava rasgado, minha perna já estava toda amassada e minhas costas todas rasgadas do chão, que ele estava me batendo no chão. O rapaz viu que não ia conseguir separar a briga, saiu, segundo ele, foi chamar a polícia. Não sei o que aconteceu. Ele saiu do local do acontecido e foi buscar o celular dele na casa do meu irmão. Procurou meu irmão na festa, encontrou meu irmão, foram em casa, pegaram o celular e voltou. Em vez de ele ir para a casa dele, ele voltou para o local do acontecido. E começou a me agredir novamente, dizendo que ia ligar para a polícia para poder eu pagar o vidro do carro dele, que eu tinha quebrado. E antes disso também, o meu vizinho me socorreu. Quando eles saíram fora, a briga já tinha começado. Eu peguei meu filho, ele queria levar a todo custo. Eu não deixei ele levar meu filho. Peguei meu filho, pedi para minha vizinha fechar a porta e segurar as crianças lá dentro para ele não pegar. E foi na hora que a polícia chegou, ele estava ainda me agredindo. Não sei mais. Depois disso aí, eu fui para a delegacia e prestei o depoimento lá no BO; QUE ficaram juntos por três anos; QUE o motivo da briga até hoje eu não sei. Ele disse que ele falou pra todo mundo que eu quebrei o vidro do carro, só que o vidro do carro eu quebrei depois que ele estava me agredindo; QUE fez o exame de corpo de delito logo depois do acontecido na Delegacia da cidade de Gandu; QUE tinha uma relação de quase três anos; QUE moravam juntos; QUE tem um filho com ele; QUE tinha ido na festa da minha cunhada, aniversário da minha cunhada; QUE foi por volta das 10 horas, 11 horas da manhã; QUE de lá, tem um evento na igreja católica, todo ano, aí a gente foi para lá; QUE na casa do seu cunhado não houve agressão por parte dele; QUE nesse momento da igreja não houve violência física, só psicológica e verbal; QUE a festa é tipo uma quermesse, tem de tudo, inclusive bebida alcoólica; QUE havia bebida alcoólica e só ele estava bebendo; QUE eu estava em pé conversando com o pessoal. Ele estava sentado com o meu filho e uma latinha de cerveja. Só tinha pegado uma cerveja só. Saiu até sem pagar, na verdade, na hora que veio embora; QUE depois dessa confusão saíram do local de carro para casa. A gente vinha para casa, só que ele lembrou que o celular dele tinha ficado na casa do meu irmão. Aí é caminho de casa, a gente foi na casa do meu irmão, mas meu irmão não se encontrava em casa. Foi daí que ele começou a ficar muito ignorante, violento, agressivo; QUE isso foi dentro do carro, agressão verbal na frente da minha filha, menor de idade. Uma criança, 11 anos; QUE eu desci normalmente do carro, peguei meu filho, que estava no colo da minha filha; QUE eu desci de livre e espontânea, na frente da minha casa, eu desci de livre e espontânea vontade do carro. Peguei meus filhos, ele foi, tomou o menino do meu colo e entrou no carro novamente com a criança. Botou no colo e disse que ia sair com meu filho, que o filho era dele e que ele ia levar. Eu não deixei, entrei no carro novamente e tentei tirar meu filho do colo dele; QUE a primeira vez sim, mas a segunda vez ele me arrastou de dentro do carro; QUE voluntariamente, saí do carro, peguei meus filhos que estavam no banco de trás e ia descer para minha casa. Ele pegou, tomou a criança do meu colo e entrou no carro novamente e disse que ia sair com o menino porque era filho dele e ele ia levar; QUE quando eu estava deitada no chão, eu vi o vizinho tentando tirar ele. Aí eu peguei uma pedra, um pedaço de pedra que estava no chão e segurei. Quando ele soltou o vizinho, o vizinho soltou ele, viu que não conseguia segurar ele. O vizinho soltou ele, ele veio para cima de mim. Eu peguei a pedra, eu ia jogar nele. A pedra foi no vidro do carro e quebrou. Aí então eu levantei e ele pegou minha cabeça e começou a bater, bater, bater no carro; QUE eu estava caída no chão. É uma construção, a frente da minha casa é uma construção. Tem um monte de blocos, com pedaço de bloco em concreto, da construção da minha casa. Eu consegui pegar um pedacinho no chão. Quando eu levantei, ele estava em pé, eu ia me defender, joguei a pedra, a pedra agarrou no vidro do carro que estava encostado. Aí então, eu levantei, foi na hora que ele começou as agressões de murro e soco e batida na minha cabeça; QUE levantou e arremessou a pedra; QUE eu joguei nele e atingi o veículo; QUE quebrou o vidro lateral da porta da frente, da porta de carona. Ele parou o veículo bem no beco da minha casa. Eu estava praticamente encostada no carro. No chão. Assim que ele me arrastou, caí na porta do carro no chão. Aí eu levantei, empurrei, ele fechou a porta do carro, eu levantei, peguei a pedra, foi na hora que eu fui jogar a pedra nele e agarrou no vidro do carro; QUE tinha um terceiro; QUE é um homem, o nome dele é William, ele é meu vizinho. Eu não sei não, só foi uma pessoa que ia passando no momento e viu a agressão. E ele chamou a polícia e outra pessoa também ligou para os policiais, que a gente não sabe quem foi; QUE quando os policiais chegaram, eu já estava meio delirando, porque ele tinha batido muito na minha cabeça. Estava mal, eu estava deitada. Antes da polícia chegar, eu estava sentada na calçada, a polícia chegou, ele chegou antes da polícia e começou a dizer que ia ligar para a polícia. Começou toda a confusão de novo. Foi na hora que os policiais foram chegando, ele estava agarrando meu pescoço. Então, na hora que os policiais chegaram, ele puxando pelo braço e agarrando meu pescoço. Para mim, não pegar o celular, que ele estava, segundo ele, estava ligando para o policial e eu queria falar. Eu pedi socorro. Eu pedi socorro. Aí, na hora que eu pedi socorro, ele desligou o celular; QUE eu estava em pé e ele me arrastando; QUE antes ele sempre foi agressivo. Não foi a primeira vez que ele tentou me bater. Não foi a primeira vez que ele me bateu. Não foi a primeira vez que ele me apertou pelo pescoço, que ele apertou meu braço, que ele me xingou. Teve muita agressão verbal. Depois dos fatos, ele ainda tentou aproximação, eu não quis. E assim, sempre teve umas desavenças, mas nada grave. A gente tem um filho junto; QUE a conversa com ele é restritamente sobre o meu filho. Eu não falo com ele nada mais além do meu filho; QUE sobre fotos no exame, eu não... Eu provavelmente sim, eu não lembro. Não lembro, né?" (ID 491493453; ID 493887882). Em juízo, a testemunha Márcio Nascimento Silva (Policial Militar) não se recordou sobre os fatos. Contudo, em sede policial a referida testemunha foi o condutor da prisão e, naquela oportunidade, afirmou textualmente (ID 422975284, fls. 8): "(…) Que: Estava se serviço nesta data na cidade de Presidente Tancredo Neves/Bahia em companhia dos CB PM FREDSON ROCHA SOUSA e CB PM LUIS DO LAGO RAMOS quando por volta das 17h40min foram acionados por populares que noticiaram que um indivíduo estava agredindo sua companheira; que imediatamente também recebeu uma ligação da Delegacia de Policia de Presidente Tancredo Neves que também noticiava que uma senhora estava sendo agredida por seu companheiro de imediato a guarnição saiu em diligencia até o local informado por populares e pela Delegacia de Policia na Rua Boa Vista, Bairro Cajueiro em Presidente Tancredo Neves e logo que chegaram ao referido Bairro avistaram o indivíduo aqui apresentado o qual foi identificado como MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS o qual ainda prosseguia com as agressões a sua companheira CLÁUDIA ROCHA DOS SANTOS fato que acontecia em via Pública, que o autor estava agarrado aos cabelos da vitima e arrastava na via, além de segurar a vitima com uma gravata (braço em volta do pescoço); que de imediato foi dada voz de comando para que parasse e soltasse a vitima; que o autor obedeceu em seguida foi abordado e feita a busca pessoal, que nada foi encontrado em seu poder; que foi detido, que a vitima apresentava lesões e foi socorrida ao hospital Local em Presidente Tancredo Neves, após vitima e autor foram conduzidos e apresentados na Delegacia de Policia Civil de Gandu onde funcionava o plantão da BR 101 (final de semana) a Autoridade Policial para as providencias cabíveis..". No mesmo sentido, o Policial Militar Fredson Rocha Sousa relatou perante a Autoridade Policial (ID 422975284, fls. 10): "(…) Que: Participou da diligencia e prisão de Mauricio Oliveira dos Santos; salienta que estava de serviço nesta data na cidade de Presidente Tancredo Neves/Bahia em companhia dos SGT PM MÁRCIO NASCIMENTO DA SILVA e CB PM LUIS DO LAGO RAMOS quando por volta das 17h40min receberam informações sobre um individuo que estava agredindo sua companheira, que também receberam uma ligação da Delegacia de Policia de Presidente Tancredo Neves que também noticiava sobre a agressão, de imediato a guarnição saiu em diligencia até o local informado por populares e pela Delegacia de Policia na Rua Boa Vista, Bairro Cajueiro em Presidente Tancredo Neves e logo que chegaram ao referido Bairro avistaram o individuo aqui apresentado o qual foi identificado como MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS o qual ainda prosseguia com as agressões a sua companheira CLÁUDIA ROCHA DOS SANTOS fato que acontecia em via Pública, que o autor estava agarrado aos cabelos da vitima e arrastava na via, além de segurar a vitima com uma gravata (braço em volta do pescoço); que de imediato foi dada voz de comando para que parasse e soltasse a vitima; que o autor obedeceu em seguida foi abordado e feita a busca pessoal, que nada foi encontrado em seu poder; que foi detido, que a vitima apresentava lesões e foi socorrida ao hospital Local em Presidente Tancredo Neves, em seguida ambos foram conduzidos e apresentados na Delegacia de Policia Civil de Gandu onde funcionava o plantão da BR 101 (final de semana) a Autoridade Policial para as providencias cabíveis..". O réu, por outro lado, embora mencione não ter tido a intenção de agredir a vítima, corroborou com a versão apresentada pela vítima, notadamente as circunstâncias anteriores ao início das agressões. "(…) QUE eu vou narrar os fatos do que aconteceu no dia do ocorrido. Nesse dia, ou um domingo pela manhã, tinha um aniversário na casa do irmão dela, que era o aniversário da cunhada dela. Nós fomos para esse aniversário por volta de umas 8, 9 horas pela manhã. Esse aniversário durou o dia inteiro. Aí quando foi à tarde, há umas 16 para 17 horas, eu falei para ela que a gente viria para casa. Eu tinha que trabalhar, abrir a lanchonete que eu tinha, que a gente tinha na época. Aí com isso estava tendo outra festa em outro bairro aqui da cidade. Ela pediu para a gente dar uma passada lá. Eu disse que a gente iria lá rápido, mas eu retornaria para trabalhar. Nesse intervalo que a gente estava lá, ela deu um pirulito para o nosso filho. A disso o pirulito veio a cair no chão. Aí ela pegou o pirulito sem nem limpar, o jeito que estava lá, misturado com as cervejas, cigarros, essas coisas, pegou e deixou ele chupar o pirulito novamente. Mas foi daí que eu chamei ela de irresponsável e chamei ela para a gente vir para casa. Ela não queria vir, queria continuar na festa, tinha alguns familiares dela, mas mesmo assim ela veio. A gente veio num carro, mas a todo momento ela não queria vir. Queria ficar lá. Queria ficar na festa lá. Mas eu não queria deixar ela lá. Porque ela estava com o nosso filho pequeno de um ano. Então, ela não quis vir. A todo momento ela pedia para deixar ela lá em algum lugar. E alguém iria buscar ela de novo para retornar para a festa. Quando chegou em casa. A gente parou na frente da casa dela. Eu pedi para ela descer, para eu retornar na casa do irmão dela, para pegar a chave da lanchonete. Ela não queria descer, queria voltar para a festa. Com isso, ela não quis sair, não queria sair. Eu desci do carro abri a porta do carro onde ela estava peguei o nosso filho dei para a irmã dele que outra filha dela de 11 anos de idade, realmente eu a puxei pelo braço, mas em momento algum houve agressão; QUE ela estava furiosa porque queria continuar na festa. Ela pegou algumas pedras para jogar em mim, tanto que uma dessas atingiu o meu carro. Quando eu retornei para o lateral do carro, para tentar conter ela para não jogar mais pedras, possa ser que quando eu segurei no braço dela, possa ter machucado ela, mas nada de forma intencional. Pronto, eu retornei na casa do irmão dela para pegar a chave. Quando eu retornei ao local de novo, ela já estava na frente da casa de Adriano. Aí eu pedi a ela, o nosso filho, para levar para casa, que ela não estava em condições de ficar com a criança. Ela não queria me dar de jeito ou de maneira. Foi até que Adriano falou que era melhor ela dar para mim, porque ela não estava em condições. Ela disse que não iria dar, que não iria me dar. Daí eu peguei meu celular, falei que iria ligar para a polícia. Nessa hora ela partiu para cima de mim para tomar o aparelho, rasgou a minha camisa. Foi nesse momento que a viatura chegou. Daí ela começou a se desesperar, dizendo que eu tinha batido nela, que eu batia nela sempre. E eu fui conduzido para a delegacia de Gandu. Tanto que eu fui apresentado na delegacia dela sem camisa, por ela ter rasgado minha camisa. Isso foi o que aconteceu naquele dia; QUE ela estava sentada no banco do carona. Eu abri a porta, peguei o nosso filho que estava no colo dela, dei para a irmã dele, que estava com a gente também, e a puxei pelo braço. Ela ainda pegou, ainda quebrou o aparelho do carro, tudo. Mas nesse momento, nesse momento eu não vi nenhuma agressão, não teve nada machucado nela. Possivelmente quando ela já estava fora do carro que ela pegou as pedras para atirar em mim que eu tentei contê-la possa ser que nesse intervalo possa ter acontecido alguma coisa mas nada de forma intencional; QUE nega que tenha praticado uma conduta violenta tenha lesionado ela de forma dolosa querendo violar a integridade física dela." (ID 532493581). A valoração da prova deve ser realizada em estrita observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 492/2023. O julgamento sob a lente de gênero impõe ao magistrado a desconstrução de estereótipos discriminatórios e a compreensão da dinâmica assimétrica de poder ínsita às relações domésticas e afetivas, assegurando especial eficácia probatória à palavra da mulher vítima de violência, máxime quando corroborada por elementos objetivos periciais e testemunhais. No caso concreto, o relato prestado pela vítima em juízo mostrou-se harmônico, minucioso e seguro, guardando absoluta correspondência com as suas declarações prestadas em sede policial e com a constatação das lesões no laudo pericial e na ficha de pronto atendimento hospitalar (ID 422975284, págs. 17-18). A ofendida explicou detalhadamente a escalada de agressividade deflagrada pelo acusado a partir de um episódio fútil envolvendo a queda de um pirulito do filho menor do casal, oportunidade em que o réu passou a humilhá-la com ofensas morais e psicológicas, conduziu o veículo em alta velocidade gerando pânico e, ao chegar em frente à moradia, arrastou-a do automóvel para o chão, desferindo múltiplos socos contra o seu rosto e batendo sua cabeça repetidas vezes contra a estrutura do carro (ID 491493453; ID 493887882). A circunstância de a testemunha policial militar Márcio Nascimento Silva ter afirmado em juízo, passados mais de dois anos do evento delitivo, que não se recordava dos pormenores fáticos daquela específica ocorrência (ID 532493581), é acontecimento corriqueiro e plenamente justificável pela rotina ostensiva dos agentes de segurança pública, que atendem a incontáveis ocorrências diárias. Tal fato não desqualifica a higidez do auto de prisão em flagrante nem as declarações contemporâneas prestadas pelos três policiais militares condutores da diligência (ID 422975284, fls. 8, 10 e 11), que flagraram o réu ainda agarrado aos cabelos da ofendida e aplicando-lhe um golpe de estrangulamento ("gravata") em via pública. Nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, dotados de fé pública e produzidos no calor dos fatos, possuem plena aptidão para integrar o livre convencimento motivado do magistrado quando se encontram em harmonia com as provas judicializadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a tese de legítima defesa sustentada pelo acusado e reiterada em memoriais defensivos não encontra o menor respaldo probatório. O réu admitiu o contato físico e a retenção forçada do braço da vítima, tentando justificar sua conduta como mera "contenção" após a vítima ter lançado uma pedra contra o seu veículo automotor (ID 532493581). Ocorre que, segundo restou cabalmente demonstrado, o arremesso de um pedaço de bloco de concreto pela vítima decorreu de ato de desespero e autodefesa após ela já ter sido arrastada de dentro do automóvel e arremessada ao solo pelo acusado. Ainda que assim não fosse, a conduta do réu de desferir reiterados socos no rosto da vítima e bater sua cabeça contra o veículo após tê-la derrubado ao chão, na presença dos filhos menores, afasta peremptoriamente qualquer suposta moderação dos meios necessários para repelir injusta agressão, configurando uso brutal e desmedido de força física contra a integridade corporal da companheira. Ademais, o Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no réu em 18 de junho de 2023 (ID 422975284, pág. 22) constatou de forma expressa a ausência de qualquer vestígio de ofensa à integridade física do acusado, o que fulmina a tese de que teria sido agredido fisicamente pela ofendida antes da intervenção policial. Não há falar, portanto, em causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento diverso, subsumindo-se sua ação formal e materialmente ao tipo penal do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em obediência ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE - Pena Base - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta revela-se sobremaneira acentuada e excede a normalidade do tipo penal, haja vista que as agressões físicas foram direcionadas à cabeça e ao rosto da ofendida, região de extrema sensibilidade e vitalidade, com desferimento de socos e impactos mecânicos do crânio contra a lataria do veículo, impondo-se a valoração negativa de tal vetor. b) Antecedentes: o réu ostenta bons antecedentes, consoante certidões carreadas aos autos que atestam a inexistência de condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos (ID 428209359, pág. 1; ID 433722317, pág. 1; ID 573658851, pág. 1; ID 573658855, pág. 1), militando a circunstância em seu favor. c) Conduta Social: inexistem elementos desabonadores nos autos aptos a infirmar sua conduta no meio social e comunitário em que vive, razão pela qual considero a circunstância favorável. d) Personalidade: não há elementos técnicos ou laudos específicos coligidos ao feito para a aferição da personalidade do agente, devendo ser tida como neutra. e) Motivos do crime: os motivos apresentados ligam-se à intolerância e à desproporção na reação em relação aos cuidados com a prole comum, sendo ínsitos à dinâmica do delito, nada havendo a valorar desfavoravelmente. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, porquanto a violência física foi praticada na presença física e direta dos filhos da vítima - uma criança de apenas um ano de idade e uma menina de onze anos -, além de ter sido precedida por perseguição veicular em velocidade excessiva, humilhações verbais e intensa violência moral e psicológica momentos antes do entrevero físico, circunstâncias concretas que agravam significativamente o desvalor da ação. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências normais e ordinárias descritas para o tipo penal de lesão corporal, não havendo comprovação de sequelas permanentes, razão pela qual considero a circunstância favorável. h) Comportamento da vítima: a ofendida em nada concorreu ou incentivou a prática delituosa, sendo descabida qualquer tentativa de transferir à mulher a responsabilidade pelas agressões que sofreu, circunstância que não prejudica o réu. Pena-base - Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e circunstâncias do crime gravosas), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em observância ao preceito secundário cominatório da Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo da infração. DA SEGUNDA FASE - Pena Provisória - circunstâncias agravantes e atenuantes dos art. 61 a 65 do CP Presente a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reconhecida em sua modalidade parcial e qualificada, uma vez que o réu admitiu em juízo ter travado contato físico com a ofendida e puxado seu braço, ensejando a possibilidade de tê-la machucado, circunstância admitida para atenuação da pena nos termos fixados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194. Diante do caráter qualificado da admissão dos fatos, diminuo a reprimenda no patamar proporcional de 02 (dois) meses, fixando a pena provisória em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. DA TERCEIRA FASE - Pena Definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas na terceira etapa do critério dosimétrico. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. DA PENA FINAL Fica a pena final fixada definitivamente em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 DO CP) Fixo o regime prisional inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a primariedade técnica do réu e o quantum final de pena cominado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA (ART. 44 DO CP) Verifico que na situação em tela torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi praticado mediante violência real contra a pessoa (art. 44, I, do CP) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o óbice consolidado no Enunciado Sumular nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não se afigura admissível a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto ausentes os requisitos subjetivos cumulativos dispostos no art. 77, inciso II, do Código Penal, mormente diante da valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria penal. DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, § 1º, DO CPP) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), uma vez que ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o sentenciado respondido ao processo solto e não havendo notícia superveniente de descumprimento processual. Lado outro, subsistindo a necessidade de resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, MANTENHO e RATIFICO a vigência das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos conexos nº 8002410-37.2023.8.05.0271 (ID 395710264, págs. 1-3), com esteio no art. 22 da Lei nº 11.340/2006: 1. Proibição de aproximação da vítima Cláudia Rocha dos Santos e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distanciamento em 300 (trezentos) metros; 2. Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens eletrônicas, redes sociais ou interposta pessoa); 3. Proibição de frequentar a rua e imediações do domicílio e local de trabalho da vítima. Fica o sentenciado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas ensejará a imediata tipificação do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a eventual decretação de sua prisão preventiva (art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III, do CPP). DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso tanto na petição inicial acusatória (ID 422975283, págs. 2-3) quanto em memoriais finais (ID 538111626, págs. 1-7) para fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação dos danos causados pela infração, em estrita consonância com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), derivado da própria violação da dignidade e integridade da mulher no seio de sua convivência doméstica. Assim, considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do abalo experimentado pela vítima e a condição econômica das partes, FIXO o valor mínimo de indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar desta decisão e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (18/06/2023), a ser pago pelo réu à vítima. DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Defiro, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela Defesa (ID 429949701, págs. 2-3), restando suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DOS BENS APREENDIDOS Não houve apreensão de bens vinculados ao presente feito. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, se for o caso; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Oficie-se ao CEDEP/SSP fornecendo as informações sobre a condenação criminal do réu; 4. Expeça-se a competente guia de execução definitiva para cumprimento da reprimenda imposta, remetendo-a ao juízo da execução competente. Cumpridas todas as diligências de praxe, arquive-se os autos com BAIXA. Intime-se a vítima do inteiro teor desta sentença, na forma preconizada pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, inclusive o sentenciado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito