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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006137-94.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: SONIA LUCIA ABRANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO (OAB:PB21342), THYAGO DANTAS FERNANDES (OAB:PB23694) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de demanda manejada por SONIA LUCIA ABRANTE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação em danos morais. Observa-se, neste contexto, constituir demanda tipicamente sujeita à casuística e ao regramento dos juizados especiais cíveis. Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Inobstante entendimento majoritário no sentido de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau. Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação. Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54). Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade. Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas. Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis e manifestar-se acerca da certidão de ID 578198264, tendo em vista que, sendo as mesmas partes, deverá ser analisada a eventual existência de conexão ou litispendência, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para despacho inicial. Em sendo pelo seguimento, por cautela, antes de efetivar a conclusão, deverá o cartório certificar eventual existência de processos outros com as mesmas partes, no PJE, para análise de eventual conexão / litispendência / coisa julgada, bem como oficiar, às Varas de Juizados desta Comarca para idêntica providência, juntando as respectivas respostas. Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva. Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006137-94.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: SONIA LUCIA ABRANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO (OAB:PB21342), THYAGO DANTAS FERNANDES (OAB:PB23694) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de demanda manejada por SONIA LUCIA ABRANTE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação em danos morais. Observa-se, neste contexto, constituir demanda tipicamente sujeita à casuística e ao regramento dos juizados especiais cíveis. Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Inobstante entendimento majoritário no sentido de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau. Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação. Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54). Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade. Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas. Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis e manifestar-se acerca da certidão de ID 578198264, tendo em vista que, sendo as mesmas partes, deverá ser analisada a eventual existência de conexão ou litispendência, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para despacho inicial. Em sendo pelo seguimento, por cautela, antes de efetivar a conclusão, deverá o cartório certificar eventual existência de processos outros com as mesmas partes, no PJE, para análise de eventual conexão / litispendência / coisa julgada, bem como oficiar, às Varas de Juizados desta Comarca para idêntica providência, juntando as respectivas respostas. Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva. Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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