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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·8006136-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s):·ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: ADRIANE PIRES DA SILVA Advogado(s):· DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de ADRIANE PIRES DA SILVA, objetivando a cobrança de débito decorrente do contrato de financiamento nº 345504205. Frustradas as tentativas de citação pessoal por carta e por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 180258644 e ID 399903352), e após a realização de pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD (ID 232583013 a ID 232583020 e ID 246358037), foi determinada a citação da ré por edital (ID 420342813, ID 448533287, ID 461531606 e ID 461531607). Transcorrido o prazo sem manifestação da demandada (ID 476042388), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial (ID 487301753), a qual apresentou exceção de pré-executividade (ID 501886801), arguindo: a) a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de todos os meios de localização pessoal da executada; b) a nulidade da citação por ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça / DJEN; e c) contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instada a se manifestar (ID 514914843), a parte autora apresentou impugnação (ID 576680829), defendendo a validade dos atos processuais praticados e a regularidade da citação editalícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, largamente utilizada em processos de execução, não é sucedâneo dos embargos do devedor, constitui um meio de defesa de que pode se valer o devedor a fim de evitar os efeitos maléficos de uma eventual constrição judicial de seu patrimônio. Ademais, independe da prévia segurança do juízo, podendo ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria alegada como causa de nulidade do feito executivo for conhecível de ofício, ou ainda o executado traga prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. O CPC traz previsão que autoriza o seu uso, nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A doutrina é assente que os temas de ordem pública podem servir de fundamento à extinção do processo de execução. Entre tais matérias, podem-se arrolar: a incompetência absoluta; a prescrição, quando favorecer absolutamente incapaz (art. 193 do Código Civil); os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a perempção; a litispendência; a coisa julgada; a ausência das condições da ação; as hipóteses de indeferimento da petição inicial; a inexistência ou nulidade da citação no processo de conhecimento, incapacidade da parte (não suprida na forma da lei); defeito de representação; falta de autorização, a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar ou cumulação indevida de execuções. Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da citação por ausência de busca exaustiva do endereço do réu, a insurgência não merece prosperar. De acordo com os Princípios da Efetividade e da Duração Razoável do Processo, não é necessário esgotar todos os meios possíveis para localizar a parte ré antes de se proceder à citação por edital. Basta a adoção de medidas razoáveis que indiquem a impossibilidade de localização da parte, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. RÉU. LOCALIZAÇÃO. MEIOS. ESGOTAMENTO. EXAURIMENTO ABSOLUTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. 2. Não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para localizar o réu, bastando que as medidas adotadas indiquem que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. 3. Agravo desprovido." (TJ-DF 07019486120238070000, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Cível, Publicação: 23/05/2023). No caso em tela, foram realizadas buscas em sistema oficial de uso do Poder Judiciário, sem sucesso na localização do réu (ID 232583013 a ID 232583020 e ID 246358037). Além disso, cumpre destacar que o § 3º do art. 256 do CPC prevê a alternatividade de busca entre órgãos públicos ou concessionárias de serviços, e não a obrigatoriedade de se utilizar ambos os recursos. Dessa forma, restando esgotados os meios necessários, conclui-se pela validade da citação por edital. Ademais, alega-se a nulidade da citação por edital em razão da não publicação do edital de citação na plataforma do CNJ. Contudo, a referida publicação não foi realizada, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, por impossibilidades de ordem técnica/operacional. A Plataforma de Comunicações Processuais, instituída pelo CNJ em 7 de agosto de 2019, está sendo implantada em fases. Inicialmente, foi lançada a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), seguidos, pela ferramenta para citação de Pessoas Jurídicas, denominada Domicílio Eletrônico. No entanto, o DJEN e a Plataforma de Editais ainda não estavam disponíveis quando da citação. Portanto, a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não acarreta a nulidade da citação por edital, conforme previsto no art. 14 da Resolução 234/2016 do CNJ. Ademais, o art. 282, § 1º, do CPC, dispõe que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No mesmo sentido, o art. 283 do CPC estabelece que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários para a observância das prescrições legais". O parágrafo único desse artigo ainda ressalta que "será dado aproveitamento dos atos desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: "A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dado à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ." (TJ-MG - AC: 10000211954185001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). "Não tendo sido disponibilizada a Plataforma de Editais do CNJ à época da expedição do edital de citação em discussão, é válida a citação realizada apenas com a publicação no DJe e disponibilização no site do TJDFT, além de afixação em local de costume, como procedeu o juízo a quo, restando amplamente divulgada a tramitação da ação." (TJ-DF 20150111419013 DF 0041345-49.2015.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 19/09/2017, Pág. 270/286). Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A ação monitória encontra-se instruída com prova documental escrita idônea que atesta a existência da relação jurídica e o valor devido (Termo de Adesão de ID 89725475, Contrato registrado de ID 89725479 e memória de cálculo discriminada de ID 89725481), demonstrando satisfatoriamente os requisitos do art. 700 do CPC. A prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC afasta tão somente a presunção de veracidade dos fatos, tornando-os formalmente controvertidos. Todavia, a negativa geral desprovida de qualquer contraprova específica é inidônea para infirmar a higidez da prova documental pré-constituída acostada à exordial. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEe JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo o crédito do autor no montante do saldo devedor indicado, com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos desde o vencimento, diante da liquidez da dívida, cujo valor alcança R$10.670,70, em 01/2021, a ser paga pelo executado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, e pelos índices contratados. Na omissão de previsão contratual, incidirão da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela Taxa Legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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