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TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8006135-20.2026.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, determino a intimação da parte requerente para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada da declaração do imposto de renda (atual) ou, somente em caso de isenção comprovada por documento hábil (emitido na SRF), que seja apresentado contracheque para avaliação da questão. Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago). Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício. Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Ajuizamento da ação pelo autor no foro do domicílio do requerido (São Paulo/SP), distante de sua residência no município de Extrema/MG . Opção pela jurisdição comum que exige pagamento das custas. Alegação de sua condição de hipossuficiente, milita em seu desfavor. O ônus de comprovar ter direito ao benefício incumbe ao requerente, a quem cabe deliberar se apresenta os documentos comprobatórios para o deferimento da gratuidade da justiça ou se assume o risco de eventualmente ver a gratuidade indeferida caso não comprovada situação que justifique o seu deferimento. A comprovação deve ser entendida como a produção efetiva de prova documental acerca do alegado . Esse entendimento se fundamenta no princípio da moralidade administrativa, pois, para que o julgador disponha dos recursos do Estado, é essencial que esteja convencido da ocorrência da situação fática exigida por lei para a concessão do benefício. Ausência de elementos para infirmar a decisão do juízo de origem, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. RECURSO DESPROVIDO, com revogação do efeito suspensivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20200946120258260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/03/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2025) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. O benefício da gratuidade de justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intimada a embargante a apresentar a declaração completa do Imposto de Renda e os extratos bancários de todas as suas contas e investimentos, não atendeu integralmente à exigência, o que impossibilita a verificação de sua real condição financeira . Ademais, há elementos nos autos que afastam a presunção de necessidade, tais como a fatura de cartão de crédito em alto valor e residência em imóvel de alto padrão. Conjunto probatório que indica capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00225841920248190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025) grifo nosso A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: "Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada. Ademais, observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte requerente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual. Deste modo, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para que promova, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o seguinte: a) a juntada dos documentos pessoais da parte requerente (comprovante de residência na titularidade do autor, ou apresente justificativas a respeito do documento adunado ao ID. 544420126 estar em nome de terceiro estranho à lide); b) apresente planilha discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, §2º); c) indique o correto valor da causa, que precisa corresponder ao benefício pretendido. Cumpra-se. Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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