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8006132-02.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006132-02.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RECORRIDO: ALEXSANDRA DA SILVA CONCEICAO e outros (4) Advogado(s): KAYO MARTINS DOS SANTOS FREIRE (OAB:BA71846-A), FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE (OAB:BA47285-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DE 20% PARA 40% DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 188/2020. ART. 3º-J DA LEI Nº 13.979/2020, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.023/2020. PROFISSIONAIS ESSENCIAIS AO CONTROLE DE DOENÇAS. AGRAVAMENTO NOTÓRIO DO RISCO BIOLÓGICO. ANEXO 14 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA ESPIN, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Cuida-se, na origem, de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, ajuizada por ALEXSANDRA DA SILVA CONCEICAO, JEANE CASTRO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DE LIMA, MARYTANIA FEITOSA SAMPAIO e NOEME LOPES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, todos já qualificados. Sustentam as Autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, que, no período da pandemia de Covid-19 (março de 2020 a abril de 2022), estiveram expostas a risco biológico de contaminação, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e não ao percentual de 20% que lhes foi efetivamente pago. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: I. Reconhecer o direito das Autoras à majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo) exclusivamente no período de março de 2020 a abril de 2022 (ESPIN - Portarias MS nº 188/2020 e GM/MS nº 913/2022), observada a legislação municipal aplicável e o Anexo 14 da NR-15, com compensação dos valores já pagos a título de insalubridade (20%); II. Condenar o Réu a pagar as diferenças decorrentes da majoração acima, a apurar em liquidação, com base na mesma base de cálculo efetivamente utilizada em cada competência, observados os reflexos que porventura incidam conforme a lei local, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8006435-16.2025.8.05.0080; 8005177-68.2025.8.05.0080. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não obsta o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando não demonstrada exigência legal específica que condicione o ajuizamento da demanda ao esgotamento da via administrativa. O direito de ação independe de prévia provocação do ente público, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acresça-se que a resistência à pretensão restou evidenciada na própria conduta processual do Município, que contestou o feito e recorreu da sentença, opondo-se frontalmente ao direito reivindicado, circunstância que, por si só, revela a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Presentes, portanto, o interesse-necessidade e o interesse-adequação, afasto a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito das Autoras, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, exclusivamente no período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN decorrente da pandemia da Covid-19. Sustenta o Município recorrente, em síntese, a ausência de respaldo legal ao pedido, a necessidade de perícia técnica para a caracterização do grau máximo de insalubridade e a impossibilidade de enquadramento das atividades exercidas em percentual superior ao já pago administrativamente. Razão não lhe assiste. De início, observa-se que o próprio ente público já reconhecia administrativamente a natureza insalubre das atividades desempenhadas pelas demandantes, tanto que efetuava o pagamento habitual do adicional em grau médio (20%), conforme comprovam os contracheques acostados. A discussão, portanto, não recai sobre a existência da insalubridade, mas exclusivamente sobre o grau de exposição suportado durante a crise sanitária. A pandemia da Covid-19 constituiu fato público e notório, formalmente reconhecido pela Portaria GM/MS nº 188/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Posteriormente, a Lei nº 14.023/2020 acrescentou o art. 3º-J à Lei nº 13.979/2020, impondo ao poder público e aos empregadores o dever de adotar medidas imediatas para preservar a saúde e a vida dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, incluindo expressamente, em seus incisos XII e XIII, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. Tal reconhecimento legislativo federal evidencia que essas categorias profissionais estiveram na linha de frente das ações sanitárias de enfrentamento da pandemia, submetidas a risco ocupacional acentuado e diferenciado em relação à normalidade administrativa. Os documentos técnicos juntados aos autos reforçam essa conclusão. A cartilha do Ministério da Saúde constante dos autos descreve que os Agentes Comunitários de Saúde deveriam atuar em visitas domiciliares, busca ativa de sintomáticos respiratórios, monitoramento de casos, triagem comunitária, orientação a grupos vulneráveis e apoio às campanhas de vacinação, inclusive com protocolos específicos de prevenção e manejo de casos respiratórios. Verifica-se, portanto, que as Autoras permaneceram expostas de forma habitual e permanente ao contato com pessoas potencialmente infectadas, a ambientes domiciliares diversos e a situações epidemiológicas de alto risco, circunstâncias que extrapolaram as condições ordinárias já remuneradas pelo adicional de 20%. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, a avaliação relativa a agentes biológicos possui natureza qualitativa, levando em consideração a atividade efetivamente exercida e o risco inerente ao labor desempenhado. Em cenário pandêmico, com circulação comunitária massiva de vírus altamente contagioso, intensificou-se significativamente a exposição ocupacional dos agentes comunitários de saúde, legitimando o enquadramento em grau máximo no período excepcional reconhecido na sentença. Não prospera a alegação de imprescindibilidade de prova pericial. Tratando-se de pretensão restrita a período pretérito e excepcional já encerrado, eventual perícia atual não se mostraria apta a reconstituir fielmente as condições concretas de trabalho existentes no auge da crise sanitária. Ademais, o conjunto documental constante dos autos, aliado ao fato notório da pandemia e às normas oficiais expedidas pelos órgãos de saúde pública, revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Nos Juizados Especiais, a prova pericial somente se impõe quando indispensável ao deslinde da causa, o que não ocorre quando os elementos probatórios já permitem solução segura da controvérsia. Cumpre destacar, ainda, que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a eventual neutralização do risco biológico, o fornecimento eficaz de equipamentos aptos a eliminar a nocividade ou a inexistência de agravamento das condições laborais no recorte temporal indicado, ônus do qual não se desincumbiu. A mera invocação de laudo técnico municipal genérico, elaborado à margem do contexto pandêmico, não se presta a infirmar o enquadramento qualitativo reconhecido na origem. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura adicional remuneratório para as atividades insalubres (art. 7º, XXIII), garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, impondo-se interpretação compatível com a proteção à saúde do trabalhador (art. 196) e com a realidade fática comprovada nos autos. Mostra-se adequada, por fim, a limitação temporal fixada pelo Juízo de origem, que restringiu a majoração ao período da ESPIN, de março de 2020 a abril de 2022, com compensação dos valores já pagos a título de adicional em grau médio, providência que afasta o enriquecimento sem causa. Observa-se, igualmente, a correta aplicação da prescrição quinquenal às parcelas de trato sucessivo, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o Juízo a quo examinou corretamente a controvérsia e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos capazes de infirmar a sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9.099/95, e 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada em sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator

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