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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006129-22.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor (a): MATHEUS GONCALVES CERRI Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS GONCALVES CERRI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor, em síntese, que mantém conta corrente perante a instituição financeira ré desde o ano de 2018 e que, em razão de dificuldades financeiras na administração de seus negócios como empreendedor autônomo, não conseguiu adimplir a fatura de cartão de crédito vencida em outubro de 2023, no montante inicial de R$ 579.594,59, débito que evoluiu para R$ 735.885,76 em dezembro de 2023. Sustenta que, em 11 de março de 2024, após receber uma transferência via Pix no importe de R$ 136.099,77 oriunda de sua atividade profissional, o banco réu procedeu à imediata e integral retenção desse montante em sua conta corrente, sob a rubrica "DÉBITO DE DÍVIDA/ACORDO EM ATRASO", para amortizar o débito de cartão de crédito. Afirma que jamais autorizou descontos automáticos de dívidas de cartão de crédito em sua conta corrente e que a apropriação integral de seus recursos importou em expropriação abusiva e ilícita de verba necessária ao seu sustento e reorganização financeira. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição da quantia debitada ou a abstenção de novos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 272.199,54 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de ID 446092082 deferiu o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo e deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do autor relativos às faturas de cartão de crédito em atraso, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido. O réu comprovou o cumprimento provisório da ordem de abstenção de descontos (ID 449178063). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou o exercício regular de direito na cobrança da dívida inadimplida de cartão de crédito, afirmando que a operação foi contratada em 2018 e que o autor confessadamente deixou de pagar as faturas a partir de outubro de 2023. Defendeu a plena validade da cláusula contratual de débito em conta constante da proposta de abertura de conta corrente e das condições gerais do cartão de crédito (ID 451634215), refutou a configuração de danos morais diante da incontroversa inadimplência e impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro ante a inexistência de má-fé. Juntou documentos (IDs 451634218 a 451634233). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável. A decisão saneadora de ID 464961843 declarou o feito saneado, rejeitou nulidades e anunciou o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nova audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC em 14 de agosto de 2025, restando igualmente inexitosa a transação, ocasião em que a ré reiterou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 547584793). Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado (ID 568210134). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas em condição indispensável ao ajuizamento da demanda judicial. Ademais, o próprio autor demonstrou ter protocolado reclamação formal perante o Banco Central do Brasil em 10/04/2024 (ID 446007226), com expressa resposta desfavorável emitida pela ouvidoria da demandada em 24/04/2024 (ID 446007226), evidenciando a pretensão resistida e o manifesto interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos submete-se aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira na qualidade de prestadora de serviços bancários. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira demandada consistente no débito unilateral e integral do montante de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), levado a efeito em 11 de março de 2024 na conta corrente nº 01001774-9 mantida pelo autor junto à agência 1749, imediatamente após o ingresso de crédito via Pix de igual valor transferido por terceiro, com o desiderato de amortizar saldo devedor inadimplido derivado de faturas do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard. A instituição financeira demandada fundamenta sua atuação na existência de cláusula genérica de autorização de débito em conta corrente constante da proposta de abertura de conta celebrada em janeiro de 2018 (ID 451634231) e nas condições gerais do contrato de cartão de crédito (ID 451634224), asseverando que o desconto operou-se em legítimo exercício regular de direito para recuperação de crédito em aberto (ID 451634215). Contudo, a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico impõe a constatação da manifesta abusividade da retenção integral promovida pela instituição requerida. Muito embora a regulamentação bancária e a praxe financeira admitam o débito em conta de parcelas livremente autorizadas pelo correntista, tal prerrogativa não confere à instituição bancária um poder irrestrito de apropriação ou expropriação privada sobre todo e qualquer ativo financeiro que ingresse no patrimônio do cliente. A estipulação de cláusula padrão de adesão que outorga ao credor fiduciário a faculdade de subtrair, de modo automático e incontinente, a totalidade de valores creditados em conta corrente para quitar ou amortizar débito pretérito em atraso atenta frontalmente contra os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana. A autorização prevista na proposta de abertura de conta (ID 451634231) e no termo de adesão ao cartão refere-se expressamente ao débito ordinário do valor mínimo da fatura mensal no vencimento, na hipótese de existência de saldo disponível (ID 447315350). Não se confunde o débito periódico de fatura corrente com a retenção abrupta, universal e em lote do saldo total proveniente de transferência avulsa de recursos depositados em conta corrente meses após o vencimento da obrigação. Com efeito, as faturas juntadas aos autos atestam que o inadimplemento do cartão iniciou-se em outubro de 2023 (ID 446007227), havendo o próprio banco direcionado a operação para o setor de cobrança jurídica e ajuizado a correlata Ação de Cobrança sob o nº 1025962-08.2024.8.26.0506 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP para persecução do débito inadimplido de R$ 700.283,00 (ID 447315349). Ora, caracterizada a mora e ultrapassado o fluxo ordinário do contrato de cartão de crédito, cabe ao credor socorrer-se dos instrumentos processuais e dos meios legais de cobrança previstos no ordenamento jurídico, assegurados o contraditório e o devido processo legal. A autoexecutoriedade privada praticada pela casa bancária ao apropriar-se da integralidade do numerário creditado na conta corrente do autor configurou verdadeiro ato de autotutela patrimonial, privando o consumidor subitamente de todo o seu capital de giro e subsistência sem respaldo em provimento jurisdicional ou autorização individualizada e contemporânea para aquela específica operação. Tal conduta vulnera expressamente o art. 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, padecendo de nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizam a apropriação integral de disponibilidades financeiras do correntista em detrimento de suas necessidades básicas. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilicitude do débito de R$136.099,77 efetuado em 11/03/2024 na conta corrente do demandante, exsurgindo a obrigação da instituição financeira de restituir a importância indevidamente retida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à modalidade de restituição, pleiteia o autor a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, postulando a devolução em dobro do montante debitado, totalizando R$ 272.199,54. A pretensão de repetição em dobro, contudo, não merece acolhimento. Prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, conquanto reconhecida a abusividade da retenção integral dos valores creditados na conta corrente, é fato incontroverso que a parte autora ostentava expressiva dívida em aberto perante a instituição financeira requerida, decorrente da efetiva utilização dos limites do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard, cujo saldo devedor alcançava centenas de milhares de reais confessadamente inadimplidos desde outubro de 2023. Outrossim, a retenção praticada pelo banco fundou-se em estipulação contratual expressa prevista nas condições gerais de adesão do produto bancário e no termo de abertura de conta corrente que conferia prerrogativa de débito para amortização de débitos vencidos (ID 451634231), de sorte que a atuação da requerida baseou-se em sistemática contratual prévia que afasta a configuração de má-fé deliberada ou conduta dolosa tipificadora da devolução dobrada. Trata-se de hipótese em que a cobrança decorreu de interpretação extensiva de cláusula contratual cuja invalidade apenas ora restou judicialmente declarada, inexistindo cobrança de dívida inexistente ou fraudulenta. Portanto, configurado o engano justificável diante do contexto fático e contratual da relação, a restituição do indébito deve operar-se na forma simples, no montante nominal de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais formulado na exordial não comporta acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, consubstanciada em dor, humilhação ou angústia desmedida que fira a dignidade do indivíduo, não se prestando a tal mister os dissabores, frustrações ou entraves de ordem estritamente patrimonial decorrentes do inadimplemento ou de controvérsias obrigacionais. No cenário delineado nos autos, a retenção de numerário operou-se em conta corrente individual utilizada para livre movimentação financeira, não se tratando de conta salário vinculada a benefício previdenciário ou a proventos de aposentadoria de consumidor hipervulnerável. Ademais, o próprio autor qualificou-se na petição inicial como profissional liberal e empreendedor, admitindo expressamente a inadimplência de montante expressivo de centenas de milhares de reais derivado de compras regulares na função crédito. Ainda, os extratos acostados pela própria defesa revelam que o demandante provia de múltiplos apontamentos desabonadores preexistentes em cadastros de proteção ao crédito decorrentes de outros contratos bancários inadimplidos junto a diversas instituições financeiras (ID 451634220), circunstância que evidencia a preexistência de desarranjos patrimoniais que não guardam nexo causal com a conduta isolada do réu. A discussão acerca da legitimidade da cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida contratual válida resolve-se precipuamente na esfera material, mediante o desfazimento do lançamento e a devolução da quantia retida, não emergindo do ato lesão anímica qualificada passível de reparação moral autônoma. Ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência da pretensão compensatória. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por ocasião da decisão interlocutória de ID 446092082, este juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do autor relativos às faturas de cartão de crédito em atraso, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido (ID 446092082). Confirmada em cognição exauriente a abusividade da apropriação e do débito automático unilateral sobre as disponibilidades da conta de livre movimentação do autor para amortização de dívida pretérita inadimplida de cartão de crédito, restam consolidados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Impõe-se, assim, a confirmação definitiva da referida ordem inibitória, convalidando-se a determinação para que a instituição ré se abstenha em definitivo de efetuar retenções ou descontos unilaterais na conta corrente da parte autora para quitação do débito do cartão de crédito em cobrança, devendo buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias, já instauradas na comarca competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MATHEUS GONCALVES CERRI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na decisão interlocutória de ID 446092082, tornando-a definitiva, determinando que a instituição financeira ré se abstenha, em definitivo, de realizar descontos ou retenções unilaterais na conta corrente de titularidade do autor relativos às faturas em aberto do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard nº 5228.XXXX.XXXX.2146, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido; 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data do efetivo desconto indevido (11/03/2024) e acrescida de juros de mora a 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 10% do valor da condenação ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Pós-Graduação
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006129-22.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor (a): MATHEUS GONCALVES CERRI Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS GONCALVES CERRI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor, em síntese, que mantém conta corrente perante a instituição financeira ré desde o ano de 2018 e que, em razão de dificuldades financeiras na administração de seus negócios como empreendedor autônomo, não conseguiu adimplir a fatura de cartão de crédito vencida em outubro de 2023, no montante inicial de R$ 579.594,59, débito que evoluiu para R$ 735.885,76 em dezembro de 2023. Sustenta que, em 11 de março de 2024, após receber uma transferência via Pix no importe de R$ 136.099,77 oriunda de sua atividade profissional, o banco réu procedeu à imediata e integral retenção desse montante em sua conta corrente, sob a rubrica "DÉBITO DE DÍVIDA/ACORDO EM ATRASO", para amortizar o débito de cartão de crédito. Afirma que jamais autorizou descontos automáticos de dívidas de cartão de crédito em sua conta corrente e que a apropriação integral de seus recursos importou em expropriação abusiva e ilícita de verba necessária ao seu sustento e reorganização financeira. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição da quantia debitada ou a abstenção de novos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 272.199,54 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de ID 446092082 deferiu o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo e deferiu em parte a tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do autor relativos às faturas de cartão de crédito em atraso, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido. O réu comprovou o cumprimento provisório da ordem de abstenção de descontos (ID 449178063). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou o exercício regular de direito na cobrança da dívida inadimplida de cartão de crédito, afirmando que a operação foi contratada em 2018 e que o autor confessadamente deixou de pagar as faturas a partir de outubro de 2023. Defendeu a plena validade da cláusula contratual de débito em conta constante da proposta de abertura de conta corrente e das condições gerais do cartão de crédito (ID 451634215), refutou a configuração de danos morais diante da incontroversa inadimplência e impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro ante a inexistência de má-fé. Juntou documentos (IDs 451634218 a 451634233). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável. A decisão saneadora de ID 464961843 declarou o feito saneado, rejeitou nulidades e anunciou o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nova audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC em 14 de agosto de 2025, restando igualmente inexitosa a transação, ocasião em que a ré reiterou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 547584793). Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado (ID 568210134). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas em condição indispensável ao ajuizamento da demanda judicial. Ademais, o próprio autor demonstrou ter protocolado reclamação formal perante o Banco Central do Brasil em 10/04/2024 (ID 446007226), com expressa resposta desfavorável emitida pela ouvidoria da demandada em 24/04/2024 (ID 446007226), evidenciando a pretensão resistida e o manifesto interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A controvérsia vertida nos autos submete-se aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira na qualidade de prestadora de serviços bancários. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira demandada consistente no débito unilateral e integral do montante de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), levado a efeito em 11 de março de 2024 na conta corrente nº 01001774-9 mantida pelo autor junto à agência 1749, imediatamente após o ingresso de crédito via Pix de igual valor transferido por terceiro, com o desiderato de amortizar saldo devedor inadimplido derivado de faturas do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard. A instituição financeira demandada fundamenta sua atuação na existência de cláusula genérica de autorização de débito em conta corrente constante da proposta de abertura de conta celebrada em janeiro de 2018 (ID 451634231) e nas condições gerais do contrato de cartão de crédito (ID 451634224), asseverando que o desconto operou-se em legítimo exercício regular de direito para recuperação de crédito em aberto (ID 451634215). Contudo, a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico impõe a constatação da manifesta abusividade da retenção integral promovida pela instituição requerida. Muito embora a regulamentação bancária e a praxe financeira admitam o débito em conta de parcelas livremente autorizadas pelo correntista, tal prerrogativa não confere à instituição bancária um poder irrestrito de apropriação ou expropriação privada sobre todo e qualquer ativo financeiro que ingresse no patrimônio do cliente. A estipulação de cláusula padrão de adesão que outorga ao credor fiduciário a faculdade de subtrair, de modo automático e incontinente, a totalidade de valores creditados em conta corrente para quitar ou amortizar débito pretérito em atraso atenta frontalmente contra os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana. A autorização prevista na proposta de abertura de conta (ID 451634231) e no termo de adesão ao cartão refere-se expressamente ao débito ordinário do valor mínimo da fatura mensal no vencimento, na hipótese de existência de saldo disponível (ID 447315350). Não se confunde o débito periódico de fatura corrente com a retenção abrupta, universal e em lote do saldo total proveniente de transferência avulsa de recursos depositados em conta corrente meses após o vencimento da obrigação. Com efeito, as faturas juntadas aos autos atestam que o inadimplemento do cartão iniciou-se em outubro de 2023 (ID 446007227), havendo o próprio banco direcionado a operação para o setor de cobrança jurídica e ajuizado a correlata Ação de Cobrança sob o nº 1025962-08.2024.8.26.0506 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP para persecução do débito inadimplido de R$ 700.283,00 (ID 447315349). Ora, caracterizada a mora e ultrapassado o fluxo ordinário do contrato de cartão de crédito, cabe ao credor socorrer-se dos instrumentos processuais e dos meios legais de cobrança previstos no ordenamento jurídico, assegurados o contraditório e o devido processo legal. A autoexecutoriedade privada praticada pela casa bancária ao apropriar-se da integralidade do numerário creditado na conta corrente do autor configurou verdadeiro ato de autotutela patrimonial, privando o consumidor subitamente de todo o seu capital de giro e subsistência sem respaldo em provimento jurisdicional ou autorização individualizada e contemporânea para aquela específica operação. Tal conduta vulnera expressamente o art. 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, padecendo de nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizam a apropriação integral de disponibilidades financeiras do correntista em detrimento de suas necessidades básicas. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilicitude do débito de R$136.099,77 efetuado em 11/03/2024 na conta corrente do demandante, exsurgindo a obrigação da instituição financeira de restituir a importância indevidamente retida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à modalidade de restituição, pleiteia o autor a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, postulando a devolução em dobro do montante debitado, totalizando R$ 272.199,54. A pretensão de repetição em dobro, contudo, não merece acolhimento. Prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, conquanto reconhecida a abusividade da retenção integral dos valores creditados na conta corrente, é fato incontroverso que a parte autora ostentava expressiva dívida em aberto perante a instituição financeira requerida, decorrente da efetiva utilização dos limites do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard, cujo saldo devedor alcançava centenas de milhares de reais confessadamente inadimplidos desde outubro de 2023. Outrossim, a retenção praticada pelo banco fundou-se em estipulação contratual expressa prevista nas condições gerais de adesão do produto bancário e no termo de abertura de conta corrente que conferia prerrogativa de débito para amortização de débitos vencidos (ID 451634231), de sorte que a atuação da requerida baseou-se em sistemática contratual prévia que afasta a configuração de má-fé deliberada ou conduta dolosa tipificadora da devolução dobrada. Trata-se de hipótese em que a cobrança decorreu de interpretação extensiva de cláusula contratual cuja invalidade apenas ora restou judicialmente declarada, inexistindo cobrança de dívida inexistente ou fraudulenta. Portanto, configurado o engano justificável diante do contexto fático e contratual da relação, a restituição do indébito deve operar-se na forma simples, no montante nominal de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais formulado na exordial não comporta acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, consubstanciada em dor, humilhação ou angústia desmedida que fira a dignidade do indivíduo, não se prestando a tal mister os dissabores, frustrações ou entraves de ordem estritamente patrimonial decorrentes do inadimplemento ou de controvérsias obrigacionais. No cenário delineado nos autos, a retenção de numerário operou-se em conta corrente individual utilizada para livre movimentação financeira, não se tratando de conta salário vinculada a benefício previdenciário ou a proventos de aposentadoria de consumidor hipervulnerável. Ademais, o próprio autor qualificou-se na petição inicial como profissional liberal e empreendedor, admitindo expressamente a inadimplência de montante expressivo de centenas de milhares de reais derivado de compras regulares na função crédito. Ainda, os extratos acostados pela própria defesa revelam que o demandante provia de múltiplos apontamentos desabonadores preexistentes em cadastros de proteção ao crédito decorrentes de outros contratos bancários inadimplidos junto a diversas instituições financeiras (ID 451634220), circunstância que evidencia a preexistência de desarranjos patrimoniais que não guardam nexo causal com a conduta isolada do réu. A discussão acerca da legitimidade da cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida contratual válida resolve-se precipuamente na esfera material, mediante o desfazimento do lançamento e a devolução da quantia retida, não emergindo do ato lesão anímica qualificada passível de reparação moral autônoma. Ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência da pretensão compensatória. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por ocasião da decisão interlocutória de ID 446092082, este juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do autor relativos às faturas de cartão de crédito em atraso, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido (ID 446092082). Confirmada em cognição exauriente a abusividade da apropriação e do débito automático unilateral sobre as disponibilidades da conta de livre movimentação do autor para amortização de dívida pretérita inadimplida de cartão de crédito, restam consolidados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Impõe-se, assim, a confirmação definitiva da referida ordem inibitória, convalidando-se a determinação para que a instituição ré se abstenha em definitivo de efetuar retenções ou descontos unilaterais na conta corrente da parte autora para quitação do débito do cartão de crédito em cobrança, devendo buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias, já instauradas na comarca competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MATHEUS GONCALVES CERRI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na decisão interlocutória de ID 446092082, tornando-a definitiva, determinando que a instituição financeira ré se abstenha, em definitivo, de realizar descontos ou retenções unilaterais na conta corrente de titularidade do autor relativos às faturas em aberto do cartão de crédito Santander Unlimited Mastercard nº 5228.XXXX.XXXX.2146, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido; 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 136.099,77 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data do efetivo desconto indevido (11/03/2024) e acrescida de juros de mora a 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 10% do valor da condenação ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Pós-Graduação