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8006120-45.2024.8.05.0137

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006120-45.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDINETE GALDINO DA SILVA Advogado(s): RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR, ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS E ARMAS. ALEGADA OMISSÃO. FATOS PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a decisão que indeferiu a restituição de veículo apreendido em operação policial, por reconhecê-lo como instrumento utilizado na prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A Embargante alegou omissões e contradições quanto à apreciação de fatos probatórios supervenientes, laudos periciais, condição de veículo blindado, pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária e prequestionamento, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fatos probatórios supervenientes produzidos na ação penal principal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos laudos periciais, da blindagem do veículo e da dinâmica da apreensão; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de nomeação da proprietária como fiel depositária; (iv) verificar se são cabíveis o prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgamento da apelação em incidente de restituição de coisa apreendida possui cognição limitada aos elementos constantes dos autos no momento da decisão recorrida, razão pela qual fatos probatórios supervenientes produzidos na ação penal principal não integram o objeto de análise do recurso. 5. A apreciação de provas produzidas posteriormente na ação penal principal compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da causa, sendo inviável sua utilização para modificar o acórdão por meio de embargos de declaração. 6. A discussão sobre autoria, materialidade e dinâmica dos fatos delituosos constitui matéria própria da ação penal principal, não podendo ser antecipada no incidente de restituição, cuja análise restringe-se aos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 7. A existência de indícios suficientes de que o veículo foi utilizado como instrumento para o transporte de drogas e armas justifica a manutenção da apreensão e da medida assecuratória, diante da possibilidade de perdimento do bem. 8. A ausência de vestígios de pólvora ou drogas nos laudos periciais, a blindagem do veículo e demais circunstâncias relacionadas ao confronto policial não afastam o vínculo de instrumentalidade entre o bem apreendido e a prática criminosa. 9. O indeferimento da restituição implica, por consequência lógica, a rejeição do pedido subsidiário de nomeação da proprietária como fiel depositária, sobretudo diante da necessidade de preservação do bem para eventual perdimento em favor da União. 10. A fragilidade da prova acerca da origem lícita dos recursos empregados na aquisição do veículo reforça a necessidade de manutenção da constrição patrimonial. 11. O prequestionamento exige a demonstração de vício efetivo na decisão, sendo incabível quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada e os embargos buscam apenas provocar manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais. 12. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício cuja correção altere o resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 14. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito nem a revaloração de provas, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 15. Fatos probatórios supervenientes produzidos na ação penal principal não integram a cognição do recurso interposto em incidente de restituição de coisa apreendida. 16. A demonstração de indícios de utilização do bem como instrumento da prática criminosa autoriza a manutenção da apreensão até decisão definitiva sobre seu destino. 17. O indeferimento da restituição do bem torna prejudicado o pedido subsidiário de nomeação da proprietária como fiel depositária quando subsiste interesse público na preservação da medida assecuratória. 18. O prequestionamento e os efeitos infringentes dos embargos de declaração dependem da efetiva existência de vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 619; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 60; CF/1988, art. 5º, XXII, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 3.074.020/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8006120-45.2024.8.05.0137, opostos em face do acórdão proferido na Apelação Criminal de mesmo número, em que figura como Embargante Claudinete Galdino da Silva e, como, Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por Claudinete Galdino da Silva e, no mérito, OS REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado que negou provimento à apelação criminal e determinou a manutenção da apreensão do veículo Mitsubishi L200, placa policial ELB0C69, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006120-45.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDINETE GALDINO DA SILVA Advogado(s): RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR, ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACF RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinete Galdino da Silva contra acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação criminal interposta pela Embargante e manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo Mitsubishi MMC/L200 Triton 3.2 D, placa policial ELB0C69 (ID 108288965). O veículo foi apreendido em 01/10/2024, na estrada vicinal do Tapuio, zona rural de Jacobina/BA, durante operação policial. Na ocasião, o automóvel era conduzido por Josinaldo Barreto Rios, companheiro da Embargante, que faleceu em confronto com a guarnição. No contexto da abordagem, foram apreendidos 6.128,72g de cocaína, pistolas calibres .380 e .40, um revólver calibre .38 e diversas munições. O acórdão embargado concluiu que o bem mantém vínculo direto com a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, configurando instrumento do crime. A restituição foi negada com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e na possibilidade de perdimento em favor da União, prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a Embargante opôs embargos de declaração em 26/06/2026 (ID 109000024), alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta a existência de fato probatório superveniente, decorrente da audiência de instrução realizada na ação penal principal nº 8005928-15.2024.8.05.0137, cujos depoimentos dos policiais militares teriam gerado dúvidas sobre a dinâmica da apreensão. A Embargante também aponta omissão quanto aos laudos periciais, à condição de veículo blindado e ao pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Marilene Pereira Mota, manifestou-se pela rejeição dos embargos, por entender ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e configurar a pretensão mero inconformismo com o resultado do julgamento e prequestionamento (ID 110909203). É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006120-45.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CLAUDINETE GALDINO DA SILVA Advogado(s): RICARDO MACIEIRA LIBERATO DE MATTOS JUNIOR, ANTONIO GALDINO DA SILVA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Os embargos de declaração são cabíveis contra acórdãos proferidos por câmaras ou turmas, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/06/2026 (ID 108814499). A ciência do acórdão foi registrada nos autos em 25/06/2026, e os embargos de declaração foram opostos em 26/06/2026 (ID 109000024). O prazo legal de dois dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal foi integralmente respeitado. O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria considerado um suposto fato probatório superveniente. Trata-se de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação penal principal nº 8005928-15.2024.8.05.0137, os quais, segundo a defesa, teriam revelado dúvidas sobre quem realizou a vistoria dos veículos, quem localizou as drogas e as armas e em qual automóvel os objetos ilícitos foram efetivamente encontrados. O argumento não prospera. A apelação criminal em incidente de restituição de coisas apreendidas é julgada com base no efeito devolutivo. A cognição do Tribunal limita-se a examinar a legalidade da decisão de primeiro grau em face dos elementos de prova que instruíam o incidente no momento de sua prolação e do julgamento do recurso. Novos elementos de convicção colhidos na instrução da ação penal principal, de forma posterior ao julgamento da apelação, não integram o objeto de cognição do recurso no incidente de restituição. Por conseguinte, a não apreciação desses fatos supervenientes não configura omissão do acórdão. Acolher provas produzidas em outro processo para modificar diretamente o julgamento colegiado em sede de embargos de declaração violaria as regras de competência e o princípio do duplo grau de jurisdição. Tais fatos e provas devem ser submetidos primeiramente ao juízo de primeiro grau, que é o juízo natural da causa principal. A discussão aprofundada sobre a autoria, a materialidade e a dinâmica dos fatos delituosos constitui o próprio mérito da ação penal principal. Mostra-se inviável a sua antecipação ou resolução exaustiva no bojo de incidente de restituição de coisas apreendidas, cuja cognição é limitada aos requisitos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. A existência de indícios do uso do bem na prática delitiva é suficiente para manter a constrição, cabendo ao juízo da ação penal principal decidir, de forma definitiva, sobre a destinação do patrimônio. A Embargante aponta omissão no julgado quanto à ausência de resíduos de pólvora nas mãos de Josinaldo Barreto Rios, à ausência de vestígios de pólvora e de adulterações no veículo periciado e ao fato de a caminhonete L200 ser blindada. Segundo a defesa, essas circunstâncias tornariam ilógica a versão de que o condutor teria abandonado o automóvel para trocar tiros em campo aberto com os policiais militares. O acórdão embargado, contudo, enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão referente aos laudos técnicos. O voto condutor consignou que a ausência de vestígios de drogas ou de pólvora nos laudos periciais realizados em momento posterior não possui o condão de desconstituir a materialidade do transporte de entorpecentes flagrado no momento da abordagem policial. A circunstância de o veículo ser blindado, de a via não apresentar bloqueio físico ou de o laudo residuográfico do condutor ter apresentado resultado negativo para pólvora são elementos que dizem respeito à dinâmica do confronto armado com os policiais militares. A elucidação definitiva dessa dinâmica compete ao juízo da ação penal principal, e não ao incidente de restituição. Para fins de manutenção da apreensão no incidente de restituição, basta a demonstração de que o bem foi utilizado como instrumento para o transporte de entorpecentes e armas de fogo. Esse fato restou evidenciado pelas circunstâncias da apreensão e pelos elementos informativos que instruem o feito, notadamente a apreensão de mais de seis quilos de cocaína de alta pureza e armamento pesado no contexto da operação policial. A ausência de resíduos no estofado do veículo ou de adulteração em seus sinais identificadores não afasta o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas, uma vez que o automóvel serviu de meio de transporte para o escoamento da vultosa carga apreendida. A manutenção da restrição sobre o bem atende ao interesse público e encontra amparo no art. 118 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer omissão ou vício de fundamentação no acórdão que rejeitou tais argumentos. A Embargante aponta omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária do veículo, com o objetivo de evitar a deterioração do bem enquanto permanece no pátio público. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação criminal e manter integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição, rejeitou, por consequência lógica, o pedido subsidiário de nomeação como fiel depositária. Não houve omissão sobre o tema, pois a improcedência do pedido principal atrai a improcedência do pleito subsidiário. Vale destacar a jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos foi calcado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, basicamente porque as instâncias ordinárias entenderam que as coisas apreendidas ainda interessavam ao processo, e porque havia dúvidas quanto ao direito da requerente, já que os bens poderiam ser produto de crime. 2. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório incompatível com a natureza do recurso especial, e o simples argumento de que os elementos probatórios estão delineados no acórdão recorrido não autoriza a superação da Súmula n. 7 desta Corte, até mesmo porque é isso que se espera de qualquer acórdão, sob pena de nulidade. 3. O pleito de nomeação da agravante como fiel depositária do veículo foi indeferido como consectário lógico da possibilidade de utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, além do fato de que a negativa de restituição do veículo impede, por óbvio, a nomeação da requerente como fiel depositária, pois isso exigiria que o bem lhe fosse devolvido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.074.020/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). A manutenção do bem sob custódia estatal é medida imperativa quando subsiste o interesse processual na preservação do instrumento do crime e a possibilidade de decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e do art. 60 da Lei nº 11.343/2006. O veículo foi utilizado no transporte de mais de seis quilos de cocaína de alta pureza e de armamento pesado, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos e o risco de esvaziamento da medida assecuratória caso o bem seja entregue à Embargante, ainda que sob compromisso de fiel depósito. A fragilidade probatória quanto à origem lícita dos recursos empregados na aquisição do automóvel também impede a concessão da guarda do bem. As inconsistências nos documentos particulares apresentados pela Embargante não afastam a presunção de ilicitude que recai sobre o patrimônio apreendido em contexto de traficância. A entrega da caminhonete à proprietária, nas atuais circunstâncias, contrariaria o interesse público e a eficácia da futura sentença penal. A Embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, incluindo o art. 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, os arts. 118, 119, 120 e 619 do Código de Processo Penal, e o art. 91, inciso II, do Código Penal. Pede, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para determinar a restituição do veículo ou a sua nomeação como fiel depositária. A função integrativa dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão judicial. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal obsta o acolhimento do recurso, ainda que ele seja manejado com o propósito de viabilizar o acesso às instâncias superiores. O prequestionamento não prescinde da demonstração de vício decisório real. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o órgão julgador a se manifestar sobre uma lista de artigos de lei quando a matéria controversa foi integralmente apreciada e decidida com fundamentação jurídica idônea. No caso, os requisitos para a restituição de coisas apreendidas e a possibilidade de perdimento foram analisados de forma exaustiva no voto condutor do acórdão. Por fim, a atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional e exige nexo causal direto entre o vício sanado e a alteração do dispositivo. Como não há qualquer omissão ou contradição a ser corrigida, descabem efeitos modificativos. A pretensão da Embargante revela nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada e revalorar o acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por Claudinete Galdino da Silva e, no mérito, OS REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado que negou provimento à apelação criminal e determinou a manutenção da apreensão do veículo Mitsubishi L200, placa policial ELB0C69. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora

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