Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS - 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÃO PENAL Fórum Des. Ezequiel Pondé - Av. Juracy Magalhães, s/nº, Centro, Alagoinhas-BA. CEP: 48.100-000 Telefone (75) 3423-8989 / E-mail: alagoinhas1vcrime@tjba.jus.br Processo nº: 8006102-98.2025.8.05.0004 Classe /Assunto: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: VALDIR LIMA GOMES ATO ORDINATÓRIO Ao Dr., Advogado do reclamado: MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS - OAB/BA 53.533 Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica Vossa Senhoria intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, oriente o acusado a comparecer perante a Secretaria desta Vara a fim de regularizar as assinaturas remanescentes ou apresente a respectiva justificativa formal. Alagoinhas, 31 de agosto de 2026 MARIA VICTORIA DA SILVA MOTA Estagiária de Direito ANA PAULA ROCHA SANTOS Diretora de Secretaria
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8006102-98.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: 1ª DT ALAGOINHAS e outros Advogado(s): FLAGRANTEADO: VALDIR LIMA GOMES Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) DECISÃO R. Vistos. Trata-se de procedimento de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de VALDIR LIMA GOMES, formalizado perante a 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas sob o nº 74384/2025 (ID 513592767), por força de sua condução ocorrida em 07/08/2025, atribuindo-se-lhe a suposta prática das infrações penais descritas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 147 do Código Penal, perpetradas em tese contra a vítima Edvaldo Jesus Chaves. Por intermédio da decisão interlocutória exarada no ID 514369187, após a realização da respectiva assentada de custódia (ID 513979989), este Juízo procedeu à homologação da prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao investigado, mediante a fixação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber: 1) obrigação de comparecer perante a autoridade todas as vezes que intimado; 2) comunicar previamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3) comparecimento periódico mensal nesta Vara Criminal para informar e justificar suas atividades pelo período determinado de 1 (um) ano; 4) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 5) fiança arbitrada no montante de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais); e 6) proibição de aproximar-se da vítima Edvaldo Jesus Chaves no limite de 300 (trezentos) metros, bem como de manter contato com o ofendido por qualquer meio de comunicação. A Defesa do indiciado acostou ao caderno processual a petição de ID 514556519, acompanhada da respectiva guia de depósito judicial (ID 514556522) e do correspondente comprovante de recolhimento bancário (ID 514556528), atestando o pagamento integral do valor afiançado, ensejando a expedição do alvará de soltura correspondente (ID 514654000), o qual foi formalmente cumprido pela autoridade policial em 15/08/2025, conforme certidão de cumprimento e boletim de ocorrência tombados nos IDs 521245298 e 521245752. Em continuidade, o flagranteado compareceu em Cartório e procedeu à atualização de seu endereço residencial (ID 524231918), tendo a Serventia certificado no ID 566649218 a regularidade dos comparecimentos mensais do acusado, instruindo os autos com a ficha de registro de ID 566649227. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia aportou petição no ID 568757722, por meio da qual noticiou o regular oferecimento de denúncia em face do increpado, formalizada nos autos da correlata Ação Penal nº 8005838-47.2026.8.05.0004. Sob tal premissa, e ressaltando a pendência de citação na referida relação processual de mérito, o Órgão Ministerial pugnou pela manutenção das medidas cautelares e ulterior arquivamento do presente caderno flagrancial. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. O exame dos elementos amealhados ao procedimento evidencia que o presente Auto de Prisão em Flagrante exauriu sua finalidade precípua no que concerne à contenção inicial do risco processual e instrumentalização da persecução penal de índole preliminar, notadamente diante do oferecimento da peça incoativa acusatória pelo Ministério Público (ID 568757722), que ensejou a distribuição autônoma e instauração da Ação Penal nº 8005838-47.2026.8.05.0004 perante este Juízo. No que tange às determinações cautelares fixadas na decisão de ID 514369187, impõe-se a realização de juízo de reavaliação de sua necessidade, adequação e atualidade, à luz dos postulados da proporcionalidade e do artigo 282, incisos I e II e § 5º, do Código de Processo Penal. Inicialmente, impende registrar o cumprimento integral e satisfatório da cautelar pecuniária constante do item 5 da decisão originária, haja vista que o depósito judicial do valor de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais) restou devidamente formalizado e comprovado nos autos (ID 514556522 e ID 514556528), permanecendo tal montante vinculado ao feito principal para os fins e efeitos estatuídos no artigo 336 do Código de Processo Penal. Quanto ao item 3 da aludida decisão - alusivo ao comparecimento periódico mensal nesta 1ª Vara Criminal para informar e justificar suas atividades pelo período determinado de 1 (um) ano -, observa-se que a certidão de ID 566649218 e a ficha de controle acostada no ID 566649227 retratam o cumprimento pontual dos atos entre setembro de 2025 e junho de 2026. Considerando que a imposição fora fixada pelo lapso improrrogável de doze meses, e aproximando-se o termo final do período originariamente estabelecido, revela-se indispensável que a Serventia judicial lance certidão minudente atestando o esgotamento do ciclo integral de 1 (um) ano de comparecimentos. Por sua vez, debruçando-se sobre a medida disposta no item 6 da interlocutória (ID 514369187), consistente na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio com a vítima Edvaldo Jesus Chaves, verifica-se que o decurso do tempo transcorrido desde a data do fato (07/08/2025), aliado ao comportamento do acusado nos autos - o qual permaneceu cumprindo as injunções judiciais sem notícia de qualquer incidente ou reiteração de perturbação à paz do ofendido -, afasta a premência da restrição de circulação e contato direto outrora infligida no bojo do flagrante, comportando a sua revogação. Adverte-se, contudo, de forma expressa e cogente ao denunciado VALDIR LIMA GOMES, que a revogação de referida restrição de distanciamento não consubstancia salvo-conduto ou franquia para qualquer comportamento atentatório à tranquilidade ou integridade do ofendido. Sobrevindo aos autos, a qualquer tempo, qualquer notícia fática ou jurídica de incômodo, importunação, ameaça, aproximação indevida ou contato hostil direcionado à vítima, seja de forma pessoal, virtual ou por interposta pessoa, este Juízo procederá à imediata imposição de novas medidas cautelares gravosas ou, se demonstrada a recalcitrância e o perigo gerado pelo estado de liberdade, à decretação fundamentada de sua prisão preventiva, com base no artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, revelam-se estritamente proporcionais, necessárias e idôneas à preservação da vinculação do denunciado ao processo em curso e à garantia da aplicação da lei penal as obrigações estatuídas nos itens 1, 2 e 4 da decisão de ID 514369187, as quais restam mantidas integralmente, devendo o acusado: (1) comparecer a todos os atos instrutórios e decisórios aos quais for intimado perante o Juízo da Ação Penal nº 8005838-47.2026.8.05.0004; (2) comunicar prévia e formalmente a este Juízo qualquer alteração de endereço; e (4) não se ausentar da Comarca de Alagoinhas/BA por prazo superior a 8 (oito) dias sem expressa autorização judicial. Com a instauração da sede processual penal cognitiva própria (Processo nº 8005838-47.2026.8.05.0004) e uma vez atestado o cumprimento exauriente da cautelar temporal de comparecimento mensal, opera-se a extinção funcional deste procedimento de flagrante, justificando-se o arquivamento definitivo do feito de origem. Ante o exposto, acolhendo em parte as manifestações dos autos e com suporte no poder geral de cautela e nas disposições do Código de Processo Penal: MANTENHO EM PARTE as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no ID 514369187 em desfavor de VALDIR LIMA GOMES, especificamente no tocante às obrigações dispostas nos itens 1, 2 e 4, as quais continuarão em pleno vigor e deverão ser estritamente observadas pelo denunciado perante o Juízo competente: a) Obrigação de comparecer perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para os atos processuais no bojo da respectiva Ação Penal; b) Dever de comunicar previamente a este Juízo qualquer alteração em seu endereço residencial; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia e formal autorização judicial. DESTACO E DECLARO o adimplemento integral da caução financeira arbitrada no importe de R$ 3.608,00 (três mil, seiscentos e oito reais), item 5 da decisão anterior, ante o comprovado depósito constante dos IDs 514556522 e 514556528. REVOGO a medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima Edvaldo Jesus Chaves, originariamente estabelecida no item 6 da decisão de ID 514369187. ADVIRTO expressamente ao denunciado que, não obstante a revogação supra, eventual notícia nos autos de importunação, aproximação ou constrangimento dirigido à vítima implicará a imediata revisão do quadro cautelar, podendo culminar na imposição de novas medidas restritivas e na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312 do Código de Processo Penal. DETERMINO que a Secretaria desta Vara lance certidão nos autos atestando se houve o cumprimento integral do período de 1 (um) ano da cautelar de comparecimento mensal em juízo (item 3) pelo acusado: a) Constatado e certificado o cumprimento integral dos 12 (doze) meses exigidos, DETERMINO DESDE LOGO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente Auto de Prisão em Flagrante, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações pertinentes, visto que instaurada a competente ação penal (Processo nº 8005838-47.2026.8.05.0004); b) Em caso negativo, certificada a existência de pendência ou descumprimento, voltem-me os autos imediatamente conclusos para nova apreciação e deliberação. DETERMINO, outrossim, o traslado de cópia da presente decisão para os autos da Ação Penal nº 8005838-47.2026.8.05.0004, a fim de que surta seus regulares efeitos de direito naquele caderno processual. Intimem-se a Defesa constituída e o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 24 de agosto de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito