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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006085-98.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FRANKLIN PIRES DE ARAUJO Advogado(s): AMANDA SILVA SOUSA (OAB:BA79822) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural. Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Não havendo acordo, inicia-se o prazo para contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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