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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006079-03.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRUNO SOUZA REBOUCAS Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, JOICE KARINE MASCARELLO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA V DESDE O INGRESSO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE 1ª CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ESCALONADA EM REFERÊNCIAS. PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE DOZE MESES NA REFERÊNCIA ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO. GAP III IMPLANTADA COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019. GAP IV PAGA A PARTIR DE JANEIRO DE 2020. GAP V IMPLEMENTADA EM JANEIRO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE ATRASO OU DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES MAIS ANTIGOS. AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTE RELATIVO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS QUE NÃO AFASTA OS INTERSTÍCIOS LEGAIS ENTRE AS REFERÊNCIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARTES QUE NÃO REQUERERAM OUTRAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006079-03.2023.8.05.0141, em que figuram como recorrente BRUNO SOUZA REBOUÇAS e como recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006079-03.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRUNO SOUZA REBOUCAS Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, JOICE KARINE MASCARELLO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRUNO SOUZA REBOUÇAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em março de 2018 e foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe em março de 2019, com efeitos financeiros retroativos a 25 de janeiro de 2019. Alegou que, quando passou a exercer a referida graduação, outros policiais militares em atividade já percebiam a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP na referência V. Sustentou que exercia as mesmas funções, submetia-se à jornada de quarenta horas semanais e estava exposto aos mesmos riscos, razão pela qual deveria ter recebido a referência máxima desde o início. Acrescentou que a Administração teria desvirtuado a natureza propter laborem da gratificação ao implementar as referências IV e V de maneira generalizada, sem avaliação individual dos requisitos subjetivos previstos em lei. Defendeu, assim, a aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Ao final, requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre as referências da GAP, afirmando ter ocorrido atraso de aproximadamente vinte e três meses na implantação da referência V, com os correspondentes reflexos remuneratórios. O Estado da Bahia apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária e sustentando, no mérito, que a GAP possui natureza propter laborem e que a evolução para as referências IV e V depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente da permanência mínima de doze meses na referência anterior. Afirmou que a concessão da referência máxima por equiparação com outros servidores encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos valores administrativamente pagos e a aplicação dos critérios legais de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou que a evolução entre as referências da GAP depende da observância dos interstícios previstos na Lei Estadual nº 12.566/2012. Assinalou que os contracheques demonstram a implantação da GAP III com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019, da GAP IV a partir de janeiro de 2020 e da GAP V em janeiro de 2021, não havendo atraso imputável à Administração. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Sustenta que a Administração transformou a GAP em vantagem de caráter geral ao concedê-la amplamente, sem comprovação individualizada dos requisitos subjetivos. Argumenta que seu pedido não representa criação de vantagem ou aumento judicial de vencimentos, mas correção de tratamento desigual entre servidores na mesma situação funcional. Alega, ainda, que a retroatividade financeira não se confunde com o efetivo enquadramento funcional e que a sentença teria sido proferida sem exame minucioso de sua ficha funcional. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. O Estado da Bahia, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em determinar se o recorrente possuía direito à percepção da GAP na referência V desde o início do exercício na graduação de Soldado de 1ª Classe ou se houve atraso na evolução entre as referências III, IV e V. A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com a finalidade de compensar o exercício das atividades policiais militares e os riscos delas decorrentes, considerando a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do servidor. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, estabelece o escalonamento da vantagem em referências de I a V, vinculando a concessão ou alteração para as referências III, IV e V, entre outros fatores, ao regime de trabalho de quarenta horas semanais. A Lei Estadual nº 12.566/2012 disciplinou os requisitos do processo revisional, dispondo em seu art. 8º: "Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." A legislação, portanto, não assegura ao policial militar recém-ingresso a percepção imediata da referência mais elevada. A evolução é sucessiva e depende, dentre outros requisitos, da permanência mínima de doze meses na referência anterior. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente foi promovido a Soldado de 1ª Classe por ato publicado em março de 2019, mas a Administração reconheceu efeitos financeiros retroativos a 25 de janeiro de 2019, pagando-lhe, desde então, o soldo correspondente e a GAP III. O contracheque de fevereiro de 2020 registra a implantação da GAP IV, inclusive com pagamento retroativo relativo a janeiro daquele ano. Desse modo, a evolução ocorreu após o cumprimento do primeiro interstício de doze meses. Na sequência, o contracheque de janeiro de 2021 registra expressamente o pagamento da GAP V. A referência máxima foi, portanto, implementada após mais doze meses de permanência na GAP IV. Não se confirma a afirmação contida na petição inicial de que a GAP V somente teria sido implantada em fevereiro de 2021. A prova documental revela que a referência já constava do contracheque de janeiro de 2021. Também não procede a alegação recursal de que os efeitos financeiros retroativos não poderiam constituir marco inicial do interstício. Foi a própria Administração que reconheceu janeiro de 2019 como início dos efeitos funcionais e remuneratórios pertinentes, utilizando essa data para antecipar as progressões subsequentes. Se fosse acolhida a tese do recorrente de que apenas a formalização da promoção, ocorrida em março de 2019, poderia servir de marco inicial, o primeiro interstício somente terminaria em março de 2020 e o segundo em março de 2021. Essa interpretação não originaria diferenças em seu favor e, ao contrário, demonstraria que as referências IV e V foram implantadas antecipadamente. O argumento de que outros policiais militares já percebiam a GAP V quando do ingresso do recorrente tampouco autoriza a procedência. Servidores mais antigos possuem histórico funcional diverso e já haviam cumprido os interstícios necessários para alcançar a referência máxima. A concessão judicial da GAP V desde o ingresso, sem observância do período mínimo estabelecido em lei, representaria aumento de vencimentos fundado exclusivamente no princípio da isonomia, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O precedente invocado na sentença, relativo à extensão das referências IV e V a inativos e pensionistas, não ampara a pretensão recursal. Aquele entendimento decorre da garantia constitucional de paridade e, mesmo nessa hipótese, preserva a evolução da referência IV para a V após o interstício de doze meses. Não existe identidade entre a situação dos inativos alcançados pela paridade e a de servidor ativo recém-ingresso que pretende alcançar imediatamente a referência máxima. Por fim, não há fundamento para anular a sentença. A controvérsia é essencialmente documental, e os contracheques e atos funcionais juntados permitem identificar, com precisão, os marcos de implantação das referências da gratificação. Além disso, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre eventual interesse na produção de outras provas, mas permaneceu inerte. Não pode, somente em grau recursal, alegar insuficiência da instrução que não procurou suprir no momento oportuno. Ausentes diferenças remuneratórias e demonstrada a regular observância dos interstícios legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.