Publicações do processo

8006067-86.2023.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006067-86.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: RUBEM BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): REU: ANDREIA BARBOZA ANDRADE e outros (3) Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA12979), JOSE ALBERTO PEREIRA ROSSI (OAB:SP488547), VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA (OAB:SP299180), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB:SP356634) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA BARBOZA ANDRADE e JOÃO RAMOS ANDRADE FILHO (ID 573479122) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 571674892), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por RUBEM BARBOSA DOS SANTOS para declarar rescindidos a promessa de compra e venda e o contrato verbal de topografia, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos dos ônus da sucumbência. Em suas razões recursais (ID 573479122), os embargantes sustentam a existência de vício de procedimento decorrente de suposta nulidade absoluta das intimações processuais concernentes à decisão de saneamento (ID 538154778) e à decisão de determinação probatória (ID 557755905). Afirmam que os atos de comunicação não contiveram a indicação expressa dos nomes dos réus e foram direcionados unicamente a um dos seus procuradores constituídos, omitindo o nome da advogada Bianca Vieira Chriguer. Argumentam que a aplicação da presunção de veracidade com base no artigo 400 do Código de Processo Civil decorreu de ato nulo, gerando cerceamento de defesa e invalidade das certidões de decurso de prazo (IDs 571607294 e 571607299). No tocante ao mérito, apontam contradição no julgado sob o argumento de que as relações contratuais eram autônomas e de que não participaram do contrato de prestação de serviços de topografia, razão pela qual a imposição de responsabilidade solidária violaria o artigo 265 do Código Civil. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir o prazo probatório ou, subsidiariamente, afastar a solidariedade quanto à restituição do valor pago pela topografia, requerendo ainda a retificação cadastral para que as futuras publicações sejam realizadas com exclusividade em nome da advogada Bianca Vieira Chriguer (ID 573479122). Por meio do ato ordinatório de ID 573625888, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O embargado RUBEM BARBOSA DOS SANTOS, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 577650837), requerendo a rejeição integral do recurso. Sustentou a validade das intimações direcionadas ao patrono José Alberto Pereira Rossi, regularmente constituído com poderes conjuntos (ID 573644563), a inexistência de pedido anterior de comunicação exclusiva, a ausência de prejuízo concreto à defesa e a inocorrência de qualquer contradição interna na sentença embargada, tratando-se de mero inconformismo da parte com os fundamentos do julgado. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A insurgência recursal foi protocolada tempestivamente após a disponibilização da sentença, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. Da Inexistência de Nulidade nas Comunicações Processuais A alegação de nulidade processual absoluta por vício de intimação não merece prosperar. O exame detido dos autos revela que os réus outorgaram procuração judicial com cláusula para atuação conjunta ou separada aos advogados Bianca Vieira Chriguer e José Alberto Pereira Rossi (ID 573644563 e ID 437858615). Na peça de contestação ofertada pelos embargantes (ID 437858615), subscrita por ambos os causídicos, não houve a formulação de pedido expresso e destacado de intimação exclusiva em nome de patrono determinado. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil prevê a nulidade da comunicação processual apenas quando desatendido requerimento formal e inequívoco de intimação exclusiva. Inexistindo tal requerimento pretérito nos autos, a intimação eletrônica ou veiculada no órgão oficial em nome de qualquer um dos procuradores legalmente constituídos atinge perfeitamente a sua finalidade de dar ciência dos atos judiciais, revelando-se hígida e eficaz. Conforme comprovam os extratos do sistema de processo eletrônico (ID 573479125), as decisões de saneamento (ID 538154778) e de exibição de documentos (ID 557755905) foram devidamente comunicadas ao advogado constituído José Alberto Pereira Rossi, devidamente habilitado no feito. A regularidade da comunicação ao patrono conferiu plena oportunidade para a prática dos atos processuais cabíveis, não se verificando desrespeito às regras do artigo 272 do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no ordenamento processual o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes limitaram-se a suscitar irregularidade formal sem demonstrar de que maneira a intimação realizada na pessoa de um de seus procuradores impediu o pleno exercício da ampla defesa ou qual elemento de prova idôneo deixou de ser carreado aos autos em tempo oportuno. Portanto, afasta-se a arguição de error in procedendo, mantendo-se plenamente válidos todos os atos processuais praticados e as respectivas certidões cartorárias de decurso de prazo (IDs 571607294 e 571607299). Da Ausência de Contradição e da Inviabilidade de Rediscussão do Julgado No tocante à alegada contradição quanto à responsabilidade solidária dos demandados pela reparação dos danos materiais e morais, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados à correção de obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna no provimento jurisdicional, na esteira do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de saneamento pela via declaratória é aquela verificada dentro do próprio texto da decisão, quando premissas inconciliáveis colidem entre si ou quando a fundamentação destoa logicamente da parte dispositiva. No caso em apreço, a sentença de ID 571674892 expôs de forma clara e linear o raciocínio que embasou a procedência dos pedidos autorais. Restou fundamentado que, muito embora a avença compreendesse a promessa de compra e venda de imóvel rural e a realização de serviços técnicos de topografia, ambos os negócios integraram uma operação econômica interligada. A alienação do bem a terceiros pelos herdeiros promitentes vendedores inviabilizou a finalidade de toda a contratação e tornou inútil a prestação do serviço topográfico, configurando concurso de condutas lesivas. A fixação da solidariedade passiva não derivou de mera presunção, mas sim da expressa incidência das normas legais de responsabilidade civil aplicáveis à espécie, em especial os artigos 186, 475 e 942 do Código Civil, bem como o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a obrigação conjunta de indenizar a todos os coautores e concorrentes do dano. A discordância dos embargantes quanto à subsunção legal adotada pelo magistrado e a invocação isolada do artigo 265 do Código Civil refletem nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória. A inconformidade com a tese jurídica consagrada no provimento jurisdicional desafia recurso próprio de apelação cível, consoante o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo descabido o manejo dos aclaratórios para tal finalidade. Do Pedido de Publicação Exclusiva para os Atos Futuros Por fim, merece acolhimento o requerimento formulado na petição de embargos (ID 573479122), acompanhado do substabelecimento de ID 573479126 e da procuração de ID 573644563, no tocante à regularização cadastral das futuras intimações. Com esteio no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte tem o direito de indicar formalmente o patrono que deverá receber com exclusividade as comunicações dos atos processuais subsequentes. Havendo expressa solicitação a partir desta fase, deve a Secretaria da Vara promover a atualização dos registros no sistema eletrônico para que os atos futuros sejam veiculados unicamente em nome da advogada indicada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANDREIA BARBOZA ANDRADE e JOÃO RAMOS ANDRADE FILHO (ID 573479122) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 571674892 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) DEFIRO o requerimento de cadastramento exclusivo formulado pelos embargantes para determinar que, a partir da publicação desta decisão, todas as futuras intimações e publicações direcionadas aos réus Andreia Barboza Andrade e João Ramos Andrade Filho sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada DRA. BIANCA VIEIRA CHRIGUER, inscrita na OAB/SP nº 356.634, sob as penas do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata atualização do cadastro de procuradores no sistema PJe, certificando-se o cumprimento nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.