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8006062-40.2025.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-40.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: THAISA SANTOS SILVA Advogado(s):VOLDI SILVA ALVES, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e Apelação Cível interpostos pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Farmacêutica, por ter sido aprovada em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital nº 001/2020 e alegar preterição decorrente da contratação temporária de profissionais para o exercício da mesma função durante a vigência do certame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança pode ser recebida com efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se a candidata aprovada em cadastro de reserva possui direito líquido e certo à nomeação imediata diante da contratação temporária precária para o desempenho das mesmas atribuições do cargo, durante a validade do certame. III. Razões de decidir 3. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, sendo a apelação recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, não resta vislumbrada a situação excepcional para a concessão do efeito suspensivo à apelação no mandado de segurança, ausente razões para o provimento do recurso. 4. A impetrante foi aprovada na 4ª colocação para o cargo de Farmacêutico, em certame que ofertou 2 vagas imediatas (ID 105816285; Anexo I do Edital, ID 105816286), posicionando-se em cadastro de reserva, tendo sua expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação diante da preterição arbitrária e imotivada, nas hipóteses do Tema 784 da repercussão geral. 5. Ainda dentro do prazo de validade do concurso no qual havia candidato classificado para o cargo de Farmacêutico, o Município ofertou 11 vagas temporárias para a mesma função (ID 105816284). Em sua peça de defesa, o próprio Município de Paulo Afonso reconheceu a existência de servidores contratados temporariamente em sua estrutura administrativa (ID 105816297, págs. 4 e 9/10), mas sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. A contratação precária para o desempenho de funções permanentes do cargo efetivo revela necessidade contínua de pessoal, demonstra disponibilidade orçamentária e caracteriza preterição arbitrária, afastando a alegação de discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação. 7. A atividade de farmacêutico na rede pública de saúde é permanente e ordinária, não se enquadrando na hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF. O Município limitou-se à alegação genérica de discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, argumento que não se sobrepõe à força normativa do concurso público nem à vedação de preterição arbitrária. IV. Dispositivo 8. Reexame necessário confirmado. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Referências: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, 931 e 937, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 12, 14, §§ 1º e 3º, 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS n. 58.416/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 8006062-40.2025.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelada THAISA SANTOS SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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