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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006061-74.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JULIVAL BISPO SILVA Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas no cabeçalho da presente decisão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia, não juntou documentos que comprovem a sua hipossuficiência e ausência de condições financeiras para pagar as custas judiciais. Não há, nos autos, documentos atuais que atestem a sua renda, a exemplo de: 1. Cópia da CTPS (mostrando seus dados, as informações do último emprego e a folha em branco seguinte, com expressa demonstração do número de cada página); ou 2. Cópia das últimas três folhas de pagamento; ou 3. Cópia dos últimos três contracheques; ou 4. Cópia da última declaração de imposto de renda; ou 5. Quaisquer documentos que comprovem os seus rendimentos ou que comprovem que os gastos mensais essenciais ocupam parte substancial dos rendimentos. Assim, considerando-se que não foram acostado(s) documento(s) atual(is) que demonstre(m) os rendimentos da parte Requerente, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas processuais ou comprove que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, juntando, para tanto, documentos. Ademais, EM IGUAL PRAZO, regularize-se o comprovante de residência anexado aos autos, juntando-se comprovante atualizado em nome próprio ou comprovando o vínculo com o terceiro titular da conta. ADVERTÊNCIA: A inércia ou a não comprovação da necessidade resultarão no indeferimento imediato do benefício da gratuidade de justiça requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada