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8006060-04.2026.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006060-04.2026.8.05.0137 AUTOR: JULIO BARBOSA DE MIRANDA SILVA Advogado(s): MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA (OAB:BA55260), MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB:BA55272), ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA 1. Relatório Processual Julio Barbosa de Miranda Silva ajuizou ação de indenização por servidão administrativa de fato c/c indenização pela privação do uso e por danos emergentes, em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., ambos qualificados nos autos (ID 579270712). Sustenta o autor ser lavrador, idoso, possuidor direto, mansa e pacificamente, do imóvel rural denominado Fazenda Padroeira, também referido como Fazenda Campo Alegre, situado no Povoado de Campo Alegre, Município de Ourolândia/BA. Aduz que prepostos da parte ré ingressaram no imóvel arrombando o cadeado da porteira de acesso e ali executaram obra de grande porte, consistente na escavação do solo em extensão aproximada de 1.100 metros para assentamento de rede adutora subterrânea de água tratada, na edificação, em caráter permanente, de torre de automação e de estrutura de extração de ar (ventosa), na supressão de vegetação nativa e no rompimento de cercas, tudo sem notificação prévia, sem termo de servidão, sem decreto de utilidade pública e sem o pagamento de qualquer contraprestação. (ID. 507029049, págs. 3, 4 e 5). Ocorre que, na mesma data do ajuizamento e antes de qualquer deliberação judicial, o autor apresentou pedido de desistência da ação (ID 579286679 e ID 579286683), informando que a demanda foi autuada como feito autônomo, quando deveria ter sido distribuída por dependência ao processo nº 8002136-19.2025.8.05.0137, ante a relação de conexão expressamente indicada na própria petição inicial. Requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e a isenção do pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Jurídica da Homologação da Desistência O pedido de desistência da ação formulado pela autora comporta acolhimento integral. Nos termos da legislação processual civil vigente, a desistência da lide é faculdade conferida ao autor, que pode ser exercida de forma unilateral e sem a anuência da parte ré enquanto não realizada a citação do polo passivo. A exigência de concordância do réu se apresenta unicamente após o oferecimento de contestação, o que não ocorreu neste feito, haja vista a inocorrência de ato citatório (artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Não tendo havido a integração da parte ré à relação processual, resta viabilizado o acolhimento do pedido. No caso concreto, sequer houve despacho inicial determinando a citação da ré, tampouco qualquer ato de comunicação processual apto a integrá-la à lide, de modo que se afigura despicienda qualquer manifestação da EMBASA a respeito. Dessa forma, inexiste relação processual triangular formada, circunstância que autoriza o exercício unilateral da faculdade de desistir da ação. Ademais, o próprio autor esclarece que a demanda foi distribuída equivocadamente como processo autônomo, quando deveria tê-lo sido por dependência ao processo nº 8002136-19.2025.8.05.0137, já em curso perante este Juízo e fundado no mesmo complexo fático. A pretensão de reformulação da distribuição, mediante a extinção deste feito e o correto ajuizamento por dependência, é legítima e não encontra óbice processual, notadamente porque não houve, até o momento, qualquer ato decisório de mérito ou mesmo saneador nestes autos. Por fim, diante da inocorrência de citação da parte devedora e da consequente falta de triangulação na relação processual, descabe a fixação de ônus de sucumbência em prejuízo da parte autora. A condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia pressupõe a existência de resistência à pretensão e o trabalho técnico de profissional da advocacia em defesa dos interesses da parte demandada, circunstâncias inexistentes neste feito. Nesse sentido, a jurisprudência firmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o descabimento de condenação em honorários advocatícios quando a homologação da desistência ocorre antes de efetuada a citação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0007734-87.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Banco Volkswagen S/A Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO APELADO: DOLORES MURICY SANTOS Advogado(s): Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTENCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL E DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE ADVERSA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabida a fixação de honorários sucumbenciais quando a desistência da ação é homologada antes da triangulação processual e da constituição de advogado pela parte contrária para promover a defesa de seus interesses, isto é, não chegou a ocorrer pretensão resistida. 2. Condenação em honorários descabida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007734-87.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante Banco Volkswagen S/A e como apelada DOLORES MURICY SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0007734-87.2013.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 06/11/2019 ) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que a ausência de pretensão resistida inviabiliza o arbitramento de verba honorária sucumbencial. Uma vez que o réu não foi integrado à lide e nenhum advogado atuou em sua representação nestes autos, o pedido de desistência da demanda deve ser homologado sem a imposição de encargos de sucumbência. 2.1. Da Gratuidade de Justiça O autor requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza (ID 579270732) e demonstrando, pelos documentos acostados, sua condição de lavrador idoso, residente em zona rural do semiárido baiano. Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos qualquer elemento que a infirme, impõe-se o deferimento do benefício, providência necessária, inclusive, à apreciação do pedido de isenção das custas processuais formulado no bojo da própria petição de desistência. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado por Julio Barbosa de Miranda Silva (ID. 579286683) e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema de distribuição e ao consequente arquivamento dos autos com as devidas cautelas da lei. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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