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8006054-33.2023.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006054-33.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELIPE NASCIMENTO MONTEIRO Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA66671-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE NASCIMENTO MONTEIRO contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e, por consequência, a atribuição da respectiva pontuação e a correção de sua prova discursiva. Na petição inicial (ID. 109699926), o impetrante relata que participou do concurso regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 e que não alcançou a pontuação necessária à correção da prova discursiva. Sustenta, contudo, a existência de vícios nas questões 36, 46, 47 e 13 da prova objetiva, cuja anulação lhe permitiria atingir a nota de corte exigida pelo edital. Alega que a questão 36 exigiu conhecimento sobre fato ocorrido após a publicação do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Quanto à questão 46, afirma inexistir alternativa que indicasse corretamente o atalho direto para abertura do Gerenciador de Tarefas do Windows 10. Em relação à questão 47, sustenta haver mais de uma alternativa correta, contrariando a previsão editalícia de resposta única. Por fim, quanto à questão 13, defende a existência de ambiguidade no enunciado, capaz de conduzir a resultado diverso daquele considerado correto pela banca examinadora. Defende a possibilidade de controle judicial das questões por se tratar, segundo afirma, de vícios objetivos de legalidade, sem pretensão de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28.204/MG). Requer, em sede liminar, a correção de sua prova objetiva e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular as questões impugnadas que sejam reconhecidas como inválidas, atribuir-lhe a correspondente pontuação e determinar a correção da prova discursiva, além da concessão da gratuidade da justiça. Após decisões declinatórias de competência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, em razão da presença do Secretário da Administração do Estado da Bahia entre as autoridades apontadas como coatoras. Posteriormente, foi determinada a intimação do impetrante para comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência posteriormente atendida mediante a juntada de documentação destinada à demonstração de sua alegada hipossuficiência (ID. 113221823). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne à gratuidade da justiça, a documentação apresentada pelo impetrante revela, para os fins desta análise, quadro econômico compatível com a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passa-se ao exame da medida de urgência requerida em caráter liminar. O mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.016/2009 regulamenta o referido remédio constitucional e, em seu art. 7º, III, autoriza a concessão de medida liminar quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de que a manutenção do ato impugnado torne ineficaz eventual concessão definitiva da segurança. Na hipótese, pretende o impetrante, em sede liminar, a anulação das questões 13, 36, 46 e 47 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o acréscimo dos pontos correspondentes e, alcançada a nota de corte, a correção de sua prova discursiva e o consequente prosseguimento nas demais fases do certame. Todavia, em exame próprio desta fase processual, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, com a necessária segurança, o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da providência de urgência. Com efeito, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público deve permanecer adstrito ao exame de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na apreciação dos critérios empregados na elaboração das questões, na definição dos gabaritos ou na atribuição das notas, ressalvadas situações excepcionais em que se evidencie ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. A propósito, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas dos candidatos e as respectivas notas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle da compatibilidade entre o conteúdo exigido nas questões e aquele previsto no edital. Tal precedente, inclusive, constitui um dos fundamentos jurídicos invocados pelo próprio impetrante. À luz dessas premissas, a aferição dos vícios atribuídos às questões impugnadas demanda exame mais aprofundado acerca de seus enunciados, alternativas, gabaritos e correspondência com as regras do certame, providência que não se mostra adequada à cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar. Além disso, a providência requerida nesta etapa processual coincide, em parcela substancial, com o próprio objeto da impetração. Com efeito, determinar desde logo a anulação das questões, atribuir a respectiva pontuação ao candidato e assegurar a correção de sua prova discursiva significaria antecipar os principais efeitos jurídicos pretendidos com a concessão definitiva da segurança. Nessas circunstâncias, revela-se recomendável que a controvérsia seja examinada após a regular formação do contraditório, oportunizando-se às autoridades apontadas como coatoras e ao Estado da Bahia a apresentação das informações e dos esclarecimentos pertinentes, de modo a proporcionar quadro processual mais seguro para a apreciação das alegações deduzidas pelo impetrante. A cautela mostra-se ainda mais necessária porque a providência postulada possui conteúdo eminentemente satisfativo. A esse respeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, integral ou parcialmente, o objeto da ação. Dessa forma, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito da impetração, verifica-se que os elementos atualmente disponíveis não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, recomendando-se que a controvérsia seja apreciada em maior profundidade após a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras. Pelo exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial. Oportunamente, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Posteriormente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, se desejar, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo, recebidas as informações ou certificada a ausência de manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, dispensando a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)

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