Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8006051-69.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: MARIA NEVES SANTOS Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA12979), MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) INVENTARIADO: ANTONIO GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. (I) Inicialmente, proceda a Secretaria à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar como Inventariante a Sra. DANIELE SOUZA TAVARES, devidamente qualificada no (ID 379668312), bem como o cadastramento de sua respectiva patrona, a Bela. Maria Neide Cruz Sampaio, OAB/BA 30.316, conforme determinado na decisão de (ID 537964796). (II) Compulsando os autos, verifica-se que a Inventariante nomeada prestou o devido compromisso legal em 28/01/2026, conforme Termo de Inventariante acostado ao (ID 542676241). Todavia, até a presente data, não houve a apresentação das primeiras declarações, tampouco a regularização da documentação indispensável ao prosseguimento do feito. Deste modo, intime-se a Inventariante, por sua advogada, para que, no prazo preclusivo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo ato, instruir o feito com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento atualizada do inventariado ANTONIO GONCALVES DE SOUZA, a fim de comprovar o estado civil ao tempo da abertura da sucessão e a qualidade de meeira de MARIA NEVES SANTOS; b) Certidões de nascimento (se solteiros) ou de casamento (se casados/divorciados) atualizadas de todos os herdeiros, para fins de verificação da necessidade de inclusão de cônjuges e observância dos regimes de bens; c) Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); d) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS em nome do falecido; e) Certidões negativas de débitos tributários nas esferas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; f) Certidões de Inteiro Teor (matrículas atualizadas) de todos os imóveis arrolados ou, em se tratando de posses, a comprovação documental cabível com a devida indicação de limites e confrontações; g) Comprovantes de valor venal dos bens (ex: guias de IPTU ou ITR do ano do óbito); h) Plano de Partilha detalhado, observando os quinhões dos herdeiros e a meação. Fica a Inventariante advertida de que o descumprimento injustificado das determinações deste Juízo ou a desídia na condução do encargo poderá ensejar a sua remoção de ofício, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. (III) Com a juntada das declarações e documentos, intime-se a parte representada pelo patrono Getúlio Barbosa de Oliveira (OAB/BA 12.979) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo apresentado, indicando eventuais discordâncias de forma fundamentada. (IV) Havendo impugnação, ouça-se a Inventariante no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, certifique-se a regularidade das custas processuais, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça operado na decisão de (ID 489133308), cuja exigibilidade restou postergada para o momento da partilha. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou deliberações pertinentes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8006051-69.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: MARIA NEVES SANTOS Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA12979), MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB:BA30316) INVENTARIADO: ANTONIO GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. (I) Inicialmente, proceda a Secretaria à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar como Inventariante a Sra. DANIELE SOUZA TAVARES, devidamente qualificada no (ID 379668312), bem como o cadastramento de sua respectiva patrona, a Bela. Maria Neide Cruz Sampaio, OAB/BA 30.316, conforme determinado na decisão de (ID 537964796). (II) Compulsando os autos, verifica-se que a Inventariante nomeada prestou o devido compromisso legal em 28/01/2026, conforme Termo de Inventariante acostado ao (ID 542676241). Todavia, até a presente data, não houve a apresentação das primeiras declarações, tampouco a regularização da documentação indispensável ao prosseguimento do feito. Deste modo, intime-se a Inventariante, por sua advogada, para que, no prazo preclusivo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo ato, instruir o feito com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento atualizada do inventariado ANTONIO GONCALVES DE SOUZA, a fim de comprovar o estado civil ao tempo da abertura da sucessão e a qualidade de meeira de MARIA NEVES SANTOS; b) Certidões de nascimento (se solteiros) ou de casamento (se casados/divorciados) atualizadas de todos os herdeiros, para fins de verificação da necessidade de inclusão de cônjuges e observância dos regimes de bens; c) Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); d) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS em nome do falecido; e) Certidões negativas de débitos tributários nas esferas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; f) Certidões de Inteiro Teor (matrículas atualizadas) de todos os imóveis arrolados ou, em se tratando de posses, a comprovação documental cabível com a devida indicação de limites e confrontações; g) Comprovantes de valor venal dos bens (ex: guias de IPTU ou ITR do ano do óbito); h) Plano de Partilha detalhado, observando os quinhões dos herdeiros e a meação. Fica a Inventariante advertida de que o descumprimento injustificado das determinações deste Juízo ou a desídia na condução do encargo poderá ensejar a sua remoção de ofício, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. (III) Com a juntada das declarações e documentos, intime-se a parte representada pelo patrono Getúlio Barbosa de Oliveira (OAB/BA 12.979) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo apresentado, indicando eventuais discordâncias de forma fundamentada. (IV) Havendo impugnação, ouça-se a Inventariante no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, certifique-se a regularidade das custas processuais, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça operado na decisão de (ID 489133308), cuja exigibilidade restou postergada para o momento da partilha. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou deliberações pertinentes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito