Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006046-40.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADEILDA DA SILVAEndereço: Sitio Deus Dara, sn, Zona Rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR RÉU: Nome: REGINA SOUZA SANTOSEndereço: Av. D. joão II, 43, Centro, NAZARé - BA - CEP: 44400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Haja vista, as considerações de ID n. 546151100, defiro a assistência judiciária gratuita. Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259. Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum. E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º. Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome da autora; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula, relativa ao imóvel, em questão; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pela autora; Intime-se a parte autora, para que complemente o memorial descritivo do imóvel, indicando seus limites e confrontantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Citem-se, pessoalmente, os confinantes, relacionados na inicial. Citem-se, por edital, os eventuais interessados. Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, para dizerem sobre interesse no feito. Em seguida ao Ministério Público e voltem-me conclusos. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Valença -BA, 22 de julho de 2026 Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006046-40.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADEILDA DA SILVAEndereço: Sitio Deus Dara, sn, Zona Rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR RÉU: Nome: REGINA SOUZA SANTOSEndereço: Av. D. joão II, 43, Centro, NAZARé - BA - CEP: 44400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Haja vista, as considerações de ID n. 546151100, defiro a assistência judiciária gratuita. Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259. Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum. E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º. Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome da autora; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula, relativa ao imóvel, em questão; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pela autora; Intime-se a parte autora, para que complemente o memorial descritivo do imóvel, indicando seus limites e confrontantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Citem-se, pessoalmente, os confinantes, relacionados na inicial. Citem-se, por edital, os eventuais interessados. Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, para dizerem sobre interesse no feito. Em seguida ao Ministério Público e voltem-me conclusos. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Valença -BA, 22 de julho de 2026 Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica