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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3293589/BA (2026/0243554-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA - BA023359
LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHÃES - BA031082
AGRAVADO:VALDELICE NERES PEREIRA
ADVOGADO:RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA - BA060044
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PERCENTUAL DE 80% SOBRE CONSUMO DE ÁGUA. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016, DE FEIRA DE SANTANA. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA A 40%. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUTONOMIA LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 325/326; 328/330).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º, § 1º, 8º, 11 e 29 da Lei n. 11.445/2007; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 884 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 343/354).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que considera relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente a aplicação da Lei n. 11.445/2007 ao regime tarifário do saneamento básico, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e os requisitos legais para a repetição do indébito, inclusive a caracterização de má-fé ou erro inescusável (fls. 346/352).
Defendeu, no mérito, que a limitação tarifária imposta com fundamento exclusivo em lei municipal esvazia a eficácia do marco regulatório federal do saneamento básico, violando os arts. 6º, § 1º, 8º, 11 e 29 da Lei n. 11.445/2007; que a repetição em dobro contraria o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil por inexistir má-fé, tratando-se de controvérsia jurídica amparada em legislação estadual, decreto e contrato de concessão.
Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido analisou a controvérsia exclusivamente sob a ótica consumerista, desconsiderando o regime jurídico das concessões e a política tarifária setorial prevista na Lei n. 11.445/2007, e que, subsidiariamente, deve ser afastada a devolução em dobro por erro justificável, admitindo-se apenas a restituição simples.
Certificado o decurso de prazo “in albis” para contrarrazões do recorrido (fl. 360).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 211 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da vedação ao reexame fático-probatório consagrada na Súmula 7 do STJ nos precedentes citados, além do afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 361/367).
Passo a decidir.
A questão relativa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pela ré, ora agravante, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 42, do CDC, foi afetado pela Corte Especial do STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929).
A Corte Especial modulou os efeitos da tese de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2.010.251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022 e AgInt no REsp 2.008.355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA