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8006020-13.2022.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006020-13.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s):KEMMUEL MARTINS MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETITÓRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF) DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por entidade sindical contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). A ação originária visava à declaração de inexigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pelo Município de Simões Filho, incidente sobre a instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações de suas empresas filiadas, com base na tese de inconstitucionalidade firmada pelo STF no Tema 919 de Repercussão Geral. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Análise da legitimidade ativa de sindicato, na qualidade de substituto processual, para propor ação de natureza tributária em defesa dos interesses de sua categoria econômica, notadamente quanto à pertinência temática entre o objeto da demanda e as finalidades institucionais da entidade; (ii) Aferição da constitucionalidade de taxa municipal que tem como fato gerador a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, à luz do pacto federativo e da repartição de competências constitucionais; (iii) Interpretação e alcance da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral, especificamente quanto à ressalva das ações ajuizadas até a data de publicação da ata de julgamento. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 883.642 (Tema 823 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em matéria tributária. A pertinência temática revela-se manifesta quando o tributo questionado, como a TFF sobre infraestrutura, onera diretamente a atividade econômica e os meios essenciais para a operação das empresas substituídas, impactando seus custos e sua viabilidade. 4. Consoante a tese vinculante firmada no Recurso Extraordinário nº 776.594 (Tema 919 de Repercussão Geral), "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". A cobrança efetuada pelo Município de Simões Filho, portanto, padece de inconstitucionalidade material por invasão de competência. 5. A modulação de efeitos determinada no Tema 919/STF, ao estabelecer a produção de efeitos da decisão a partir da data de publicação da ata de julgamento (09/12/2022), ressalvou expressamente as ações ajuizadas até aquela data. Essa ressalva significa que, para os processos já em curso, não se aplica a restrição prospectiva (efeito ex nunc), mas sim a regra geral da declaração de inconstitucionalidade, que possui eficácia retroativa (ex tunc). Estando a presente ação ajuizada antes do marco temporal, é garantido o direito à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e, no mérito, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: " 1. O sindicato possui legitimidade ativa extraordinária para questionar judicialmente a validade de tributo que incida sobre a atividade econômica de seus representados, por força do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 823 do STF. 2. É inconstitucional a taxa municipal cujo fato gerador seja a fiscalização do funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, por usurpação da competência privativa da União, conforme consolidado no Tema 919 do STF. 3. A ressalva contida na modulação de efeitos do Tema 919 do STF garante a aplicação da eficácia retroativa (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade para as ações ajuizadas até 09 de dezembro de 2022, assegurando o direito à restituição dos valores pagos indevidamente." ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 8º, III, 21, XI, e 22, IV; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, Tema 919 (RE 776.594). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006020-13.2022.8.05.0250, em que figuram CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL (como apelante) e o MUNICIPIO DE SIMOES FILHO (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) . Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03

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