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8006017-42.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006017-42.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Réu: DIRSON SANTOS SOUSA e outros (4) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão com pedido de tutela de evidência movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de DIRSON SANTOS SOUSA, NELSONITA MARQUES DA SILVA, CLAUDIO SANTOS DE BRITTO, NADJA MARIA SANTOS BRITTO e SUZANA ANDRADE SANTANA (ID 566433327), na qual a parte autora afirma, em síntese, que os réus são participantes assistidos que obtiveram em ações judiciais pretéritas a condenação da entidade ao pagamento da verba auxílio cesta-alimentação. Afirma, também, que por se tratar de relação de trato sucessivo sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a superveniência do julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 540) implicou modificação no estado de direito, autorizando a revisão do que foi estatuído naquelas decisões judiciais (art. 505, I, do Código de Processo Civil). Requer a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) para suspender liminarmente os pagamentos mensais do auxílio cesta-alimentação em folha de benefícios e, no mérito, a revisão dos julgados com a desobrigação definitiva do pagamento e a condenação dos réus à devolução dos valores recebidos desde a citação. Com a petição inicial vieram os documentos. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 566448953), a parte autora efetuou o recolhimento e requereu a apreciação do pedido liminar (ID 575312700). Decido. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Requer a parte autora a tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida inaudita altera parte, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas e dos títulos executivos judiciais formados, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a verba cuja suspensão imediata se postula possui inequívoco caráter alimentar e vem sendo percebida pelos demandados há anos por força de pronunciamentos judiciais transitados em julgado, de modo que a supressão liminar, antes da angularização processual, impõe risco inverso desproporcional. Nesse cenário, não se mostra prudente o deferimento da medida em sede de cognição sumária sem a prévia manifestação da parte contrária. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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