2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006013-57.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE PEREIRA SANTANA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (2) Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Fornecimento de PPP, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e do corréu ZENILDO BRANDÃO SANTANA, Prefeito Municipal, ao qual posteriormente se agregou, por determinação deste Juízo, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em sua petição inicial (ID 334124950), que é servidor público municipal estatutário, admitido em 05/08/2014 para exercer o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), regido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 1.991/2016. Sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022 - a qual acrescentou os §§ 7º a 11 ao art. 198 da Constituição Federal de 1988 -, passou a vigorar o piso salarial nacional da categoria profissional, fixado no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, custeado pela União. Argumenta que o Município de Jequié deixou de implantar de imediato o patamar mínimo constitucional no vencimento-base, gerando perdas remuneratórias, e postula a implementação com repercussão automática e escalonamento na tabela progressiva de níveis e classes de carreira da Lei Municipal nº 1.991/2016. Aponta, ainda, omissão da municipalidade e do IPREJ quanto à elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para instrução de futura aposentadoria especial decorrente do trabalho exposto a agentes nocivos. A petição inicial veio instruída com contracheques referentes a setembro, outubro e novembro de 2022 (ID 334124952), os quais demonstram que o autor percebia vencimento-base de R$ 2.068,44, quinquênio de R$ 413,69 e adicional de insalubridade de 30% no valor de R$ 620,53. Em 26/06/2023, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por esbarrar nas vedações legais do regime de Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992), e determinou a citação dos réus (ID 395823827). O Município de Jequié e Zenildo Brandão Santana apresentaram contestação conjunta em 25/07/2023 (IDs 401352274 e 401352275), arguindo, preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial; (b) ilegitimidade passiva de Zenildo Brandão Santana; (c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do IPREJ; (d) impugnação ao valor da causa; (e) impugnação à gratuidade de justiça; e (f) falta de interesse de agir quanto ao pedido relacionado ao PPP, por ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, sustentaram o cumprimento da ordem constitucional, a inexigibilidade de escalonamento automático da tabela de carreira e a distinção entre adicionais de insalubridade e periculosidade, já pago o primeiro ao autor. Juntaram ficha financeira (ID 401352276), atos normativos municipais e precedentes judiciais (IDs 401354716 a 401354725). O IPREJ apresentou contestação (ID 445403814), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual quanto à elaboração do PPP, por inexistência de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito nesse ponto. No mérito, defendeu a regularidade do regime previdenciário próprio municipal (Lei nº 1.800/2008). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Da Competência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar no polo passivo, além dos próprios entes federados, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 2º, caput, e art. 5º, II). Trata-se de competência absoluta, de natureza material e em razão do valor da causa, fixada por norma cogente e de ordem pública, insuscetível de prorrogação ou de escolha pela parte, nos termos expressos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Deve ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e a maior complexidade fático-jurídica da causa não afasta, por si só, essa competência, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a demanda é movida por servidor público estatutário em face do Município de Jequié e de sua autarquia previdenciária municipal (IPREJ), entes expressamente contemplados pelo microssistema da Lei nº 12.153/2009, não incidindo qualquer das exclusões do art. 2º, § 1º, do referido diploma. O valor atribuído à causa não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, com a consequente retificação da classe processual, aproveitando-se os atos já validamente praticados, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que às partes foi assegurado, ao longo de toda a instrução, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.Da Inépcia da Inicial, da Ilegitimidade Passiva do Corréu Zenildo Brandão Santana Não se verifica configurada qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil aptas a fundamentar o indeferimento da peça inaugural. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Quanto ao corréu Zenildo Brandão Santana, à luz da clássica teoria do órgão e do princípio da imputação volitiva estatal consagrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os atos praticados pelo agente público no regular exercício de suas atribuições executivas são imputados diretamente à pessoa jurídica de direito público que integra, o Município de Jequié, e não ao agente em sua esfera pessoal, salvo demonstração de dolo ou fraude, o que não se verifica na hipótese. Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Zenildo Brandão Santana, ratificando sua exclusão do feito, com fundamento nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié - IPREJ foi integrado à lide motivada pelas assertivas vestibulares da autora acerca de sua pretensão à aposentadoria especial e à expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ocorre que, detendo-se no exame acurado da peça vestibular, constata-se que a autora não formulou qualquer pedido condenatório líquido ou prestacional específico dirigido ao IPREJ. Não bastasse a total ausência de pedido expresso direcionado à entidade previdenciária, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), de que a concessão de benefícios previdenciários e a emissão/regularização de documentos correlatos perante regimes previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo, cuja recusa ou mora configure a indispensável lide resistida. In casu, a autora não comprovou ter formulado qualquer requerimento de aposentadoria especial ou de fornecimento do PPP perante a autarquia previdenciária ré, nem demonstrou recusa do órgão, carecendo flagrantemente de interesse processual pela via eleita. Dessa forma, acolho as preliminares suscitadas pelo IPREJ para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação à autarquia previdenciária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4.Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Considerando que a presente demanda contra a Fazenda Pública Municipal foi ajuizada em 09/12/2022, postulando verbas retroativas, incide sobre a pretensão a prescrição quinquenal inserta no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro prescritas todas e quaisquer parcelas e créditos pecuniários vencidos anteriormente a 09/12/2017. Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito remanescente em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e, no que concerne à elaboração do PPP, também do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ. 5.Do Mérito Do Piso Salarial Nacional dos Agentes de Saúde (EC nº 120/2022) A Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, inseriu os §§ 7º a 11 no art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a dois salários mínimos nacionais, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo despicienda previsão em lei municipal para que seja exigível o seu adimplemento. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1132 (RE 1.279.765/BA), assentou ser constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos ACS/ACE a servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da CF, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal. Precedente vinculante que confirma, portanto, a constitucionalidade e a exigibilidade do piso nacional também em face do Município de Jequié. Do Alcance da Expressão "Piso Salarial" e da Tese de Escalonamento Quanto ao alcance da expressão "piso salarial", o STF, no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, consignou que não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ela exerce na composição da remuneração, integrando o piso as verbas pagas de forma fixa, genérica e indistinta a toda a categoria. Para os efeitos do piso dos ACS/ACE do Município de Jequié, deve ser considerado o vencimento-base, acrescido de eventual verba de caráter geral e irrestrito paga de forma indistinta a toda a categoria, circunstância que não se verificou na espécie. No que tange à pretensão de escalonamento proporcional de toda a tabela de vencimentos, não assiste razão ao autor. A Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, CF). A EC 120/2022 teve por objetivo exclusivo garantir que nenhum integrante da carreira perceba vencimento-base inferior a dois salários mínimos, sem dispor sobre o reajuste proporcional dos demais níveis e classes da carreira, matéria de reserva legal municipal. O art. 6º da Lei Municipal nº 1.991/2016 não autoriza a aplicação automática dos reajustes do piso nacional à tabela integral de vencimentos. Portanto, para fins de verificar a observância do piso constitucional, é suficiente aferir se o vencimento-base do autor, independentemente de seu nível ou classe, se encontra abaixo de dois salários mínimos. Da Insuficiência da Lei Municipal nº 2.294/2023 para Implementação Integral do Piso O Município de Jequié sustenta a regularidade das remunerações adimplidas e a suficiência dos repasses aplicados à carreira. Sobreveio, no âmbito local, a Lei Municipal nº 2.294/2023, publicada em 25 de abril de 2023, que autorizou reajuste do padrão salarial da categoria para R$ 2.250,68, retroativo a março de 2023. Contudo, o confronto entre a remuneração instituída e o comando do art. 198, § 9º, da Constituição Federal revela a persistência do descumprimento do piso nacional: com o salário mínimo em R$ 1.302,00 (janeiro a abril/2023) e R$ 1.320,00 (maio a dezembro/2023), o piso constitucional correspondia a R$ 2.604,00 e R$ 2.640,00, respectivamente, patamares superiores ao valor fixado pela lei municipal. A edição da norma local de 2023, portanto, não opera efeito extintivo da obrigação, uma vez que não atingiu o núcleo essencial do direito garantido pela Constituição Federal, servindo apenas como parâmetro de compensação dos valores já quitados sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa. Da Apuração das Diferenças e do Fato Superveniente A apuração das diferenças salariais deve observar o piso de dois salários mínimos (EC nº 120/2022), conforme os seguintes parâmetros: maio a dezembro/2022: R$ 2.424,00; janeiro a abril/2023: R$ 2.604,00; maio a dezembro/2023: R$ 2.640,00; janeiro a dezembro/2024: R$ 2.824,00; janeiro a dezembro/2025: R$ 3.036,00; e a partir de janeiro/2026: R$ 3.242,00, nos termos do Decreto Federal nº 12.797/2025. A prova documental comprova o pagamento a menor, devendo o quantum debeatur exato ser apurado em liquidação de sentença, mediante compensação de valores já quitados sob o mesmo título. Constitui, ainda, fato superveniente relevante, a ser considerado na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 493 do CPC, a edição da Lei Municipal nº 2.489/2025, publicada em 19 de novembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, que alterou a estrutura remuneratória da Lei nº 1.991/2016, vinculando automaticamente o piso da carreira a dois salários mínimos. Inexistindo nos autos contracheques relativos ao período posterior à vigência da nova lei, a verificação do efetivo cumprimento do piso a partir de janeiro de 2026 deverá ocorrer na fase de execução. Impõe-se, assim, condenar o Município de Jequié ao pagamento das diferenças entre dois salários mínimos vigentes em cada competência e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base, desde 5 de maio de 2022 até a data da efetiva implantação do piso constitucional, com os respectivos reflexos, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da Compensação e Prevenção ao Enriquecimento Sem Causa A fim de evitar o pagamento em duplicidade ou o enriquecimento sem causa do autor, determino que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados e deduzidos todos os valores comprovadamente pagos pelo Município sob o mesmo título e relativos ao mesmo período ora reconhecido. Essa compensação deve abranger, nos termos do art. 884 do Código Civil, tanto os reajustes decorrentes das Leis Municipais nº 2.294/2023 e nº 2.489/2025 quanto quaisquer outros pagamentos efetuados administrativamente ou em decorrência de outras decisões judiciais que versem sobre o mesmo objeto. O Município deverá comprovar documentalmente os valores que pretender deduzir, sob pena de não serem considerados, ficando a liquidação restrita à diferença efetivamente devida. Do Adicional de Periculosidade Quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade dos últimos 5 (cinco) anos, a pretensão não comporta acolhimento. O art. 22 da Lei Municipal nº 1.991/2016 dispõe expressamente que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, ao passo que o art. 198, § 10, da Constituição Federal consagra para a categoria o adicional de insalubridade. Compulsando-se a folha de pagamento (ID 334124952), constata-se que o autor efetivamente percebe, de forma contínua, o adicional de insalubridade correspondente a 30%. À falta de previsão legal de cumulação e ausente laudo técnico que comprove o exercício de atividade perigosa (art. 373, I, do CPC), o pedido deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão ao acionante. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de conduta ilícita, de dano efetivo e de nexo causal entre ambos, exigindo-se, tratando-se de responsabilidade civil da Administração Pública (art. 37, § 6º, CF), que o dano seja concreto, individualizado e diferenciado dos meros dissabores inerentes às relações funcionais. O entendimento consolidado do STF e do STJ é no sentido de que o não pagamento, ou o pagamento a menor, de parcelas de vencimentos devidos a servidor público constitui, em regra, dano de natureza estritamente patrimonial, insuficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. No caso concreto, a controvérsia decorre de interpretação, pelo ente municipal, acerca do alcance e da forma de implementação do piso salarial constitucional, matéria que comportava dissenso jurídico. O autor não produziu prova de ofensa extraordinária à sua dignidade, honra ou integridade psíquica que transcenda o dissabor patrimonial decorrente da mora salarial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Impõe-se, assim, a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial; b) RATIFICO a exclusão do corréu ZENILDO BRANDÃO SANTANA do polo passivo, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) suscitadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ - IPREJ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Tema 350 da Repercussão Geral do STF; d) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das verbas pecuniárias vencidas anteriormente a 09/12/2017, a teor do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para: e.1) reconhecer o direito do autor à percepção de vencimento-base não inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal e do Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal, condenando o Município réu a implementar, em folha de pagamento, a referida adequação constitucional a título de vencimento-base, ressalvada a comprovação de cumprimento espontâneo decorrente da eficácia da superveniente Lei Municipal nº 2.489/2025; e.2) condenar o Município de Jequié ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor devido a título de piso salarial nacional (2 salários mínimos vigentes em cada época) e o valor efetivamente pago ao autor sob a rubrica de vencimento-base, desde 5 de maio de 2022 até a efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos legais estritos sobre as parcelas calculadas com base no vencimento, tais como adicional de insalubridade, quinquênios, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, vedada a inclusão de verbas de natureza diversa, notadamente o adicional de periculosidade, ora indeferido; e.3) determinar que a apuração do montante líquido devido se dê em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser compensados e deduzidos todos os valores comprovadamente já pagos pelo Município sob o mesmo título e período, inclusive os reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.294/2023 e nº 2.489/2025 e eventuais pagamentos administrativos supervenientes, observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 quanto aos valores devidos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária; e.4) DETERMINO que o valor da condenação seja atualizado com os seguintes consectários legais: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E incidente desde a data em que cada parcela se tornou devida, mês a mês, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório de pagamento, incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da expedição do requisitório, incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a Taxa SELIC em substituição caso esta seja inferior ao percentual apurado por aquela sistemática, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices ou taxas distintas para o mesmo período; f) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de escalonamento proporcional e reajuste automático de toda a tabela de níveis da carreira da Lei Municipal nº 1.991/2016, de pagamento de adicional de periculosidade dos últimos 5 (cinco) anos e de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular