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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8006002-03.2026.8.05.0201 EMBARGANTE: VERBENE CARLOS LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VERBENE CARLOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8002705-22.2025.8.05.0201 (ID 568271485). Em sua petição inicial, a embargante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira decorrente de sua condição de aposentada por incapacidade permanente, além de deduzir matérias atinentes à nulidade da citação, impenhorabilidade de proventos previdenciários e inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 21313/2025 (ID 568271485). Por meio de despacho anterior, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a insuficiência econômica alegada, bem como ordenou à Secretaria a certificação acerca da integral garantia do juízo (ID 569383608). A Secretaria certificou a ausência de garantia integral do juízo executivo, informando que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD atingiu o importe de R$ 3.412,49, quantia insuficiente para cobrir o débito exequendo atualizado de R$ 4.864,96 (ID 569934347). Intimada, a embargante acostou documentos para demonstrar sua hipossuficiência, consubstanciados na carta de concessão do benefício previdenciário nº 626.613.722-8 e nos históricos de créditos do INSS dos exercícios de 2025 e 2026 (ID 571248630, ID 571248657, ID 571248658 e ID 571254159). Posteriormente, a embargante peticionou noticiando novos bloqueios e reiterando pleitos de desbloqueio com a juntada de extratos bancários (ID 573339745, ID 578015393, ID 578015405, ID 578015406, ID 578015408 e ID 578019059). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, encontrando disciplina infraconstitucional nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.988.687/RJ (Tema 1.178), a exigência de comprovação documental decorre do dever do magistrado de examinar concretamente a situação financeira da parte, sem adoção exclusiva de parâmetros objetivos abstratos. No caso concreto, a embargante atendeu prontamente à determinação deste Juízo e apresentou farta documentação que comprova, por ora, sua real impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio (ID 571248630). Dessa forma, restando plenamente demonstrada a incapacidade financeira da postulante para suportar os ônus sucumbenciais e as despesas do processo, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça. DA GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Superada a análise da gratuidade judiciária, cumpre apreciar a regularidade formal da petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal, notadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. A oposição de embargos à execução fiscal submete-se ao regramento especial estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), cujo artigo 16, § 1º, prevê expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp nº 1.272.827/PE (Tema Repetitivo 526), firmou a tese de que a dispensa de garantia do juízo inserida no Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais, dada a prevalência do princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, conquanto a jurisprudência admita o ajuizamento dos embargos na vigência de penhora parcial, a admissibilidade definitiva e o regular processamento da ação incidental dependem da prévia intimação do devedor para integralizar ou reforçar a garantia, salvo demonstração inequívoca de absoluta e cabal insuficiência patrimonial para tanto. Desse modo, impõe-se a determinação de intimação da embargante para que garanta a integralidade do juízo executivo ou comprove a absoluta inexistência de outros bens penhoráveis, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante VERBENE CARLOS LIMA, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a integral garantia do juízo da Execução Fiscal nº 8002705-22.2025.8.05.0201 mediante reforço da penhora ou depósito do saldo remanescente, ou ainda demonstre cabalmente a inexistência de outros bens aptos a garantir o débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos embargos sem resolução do mérito, a teor do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro, 2 de setembro de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito