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8006001-25.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006001-25.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REU: CLECIA REIS SILVEIRA Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340), MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ registrado(a) civilmente como MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA64206) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S.A. contra Clecia Reis Silveira. A petição inicial (508639024) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Liminar deferida (520219777). Bloqueio do veículo (520281563). Mandados de citação e de Busca e Apreensão devidamente cumpridos (535086149/155). Devidamente citada, a ré veio aos autos quitando o valor da dívida (535246535/538). Petição do autor concordando com a quitação da dívida (542462453). Após algumas discussões acerca do pagamento do valor para a remoção do veículo no pátio no qual se encontrava, este Juízo determinou que a autora promovesse a imediata devolução deste à ré, devendo arcar, inclusive, com qualquer valor necessário para tal diligência (546599653), impondo, posteriormente, prazo de 48h para o cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (550213136). Petição da autora informando a devolução do veículo (554842419). Petição da ré atestando a devolução do veículo, contudo, informando que fora do prazo determinado por este Juízo, requerendo a aplicação da multa diária (562506008). Alvará expedido em favor da autora, para levantamento do valor da quitação da dívida (570892813/814). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; A ré, devidamente citada, veio aos autos informando a quitação da dívida, nos termos permitidos pelo DL 911/69, requerendo a sua homologação, com o que aquiesceu a autora. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% sobre o valor da dívida quitada, reduzido da metade, nos termos dos artigos 85, §§ e 90, §4º, ambos do Código de Processo civil. Procedi, neste ato, o desbloqueio do veículo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Por fim, em atenção ao quanto requerido pela ré, no tocante à aplicação de multa pelo atraso na devolução do veículo, objetivando melhor encaminhar a questão posta, considerando a tese firmada em sede de Repetitivo no Tema 1296 (Súmula 410 do STJ), segundo o qual "a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, mantida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015", certifique-se, o Cartório, sobre a data da efetiva intimação pessoal da ré para cumprir a determinação judicial (550213136). Caso a ré não tenha sido intimada pessoalmente, REJEITO, desde já, o pedido de reconhecimento do descumprimento, devendo, o processo, ser arquivado, após a certificação da regularidade das custas processuais. Caso a ré tenha sido intimada pessoalmente, tornem os autos conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), 04 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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