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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005996-72.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): PATRICIA HEINE BATHOMARCO, BRUNO PARENTE FERREIRA, LETICIA MURY STROLIGO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, ADRIANO SANTOS BURAK, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ADRIANO SANTOS BURAK, ALEX DA SILVA ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, PATRICIA HEINE BATHOMARCO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. CDC INAPLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas pela autora e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira a restituir os valores devidos, a serem apurados em liquidação, e afastando o pedido de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal envolve os seguintes pontos: (i) preliminar de intempestividade recursal arguida nas contrarrazões da parte autora; (ii) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à autora; (iii) prefaciais de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iv) examinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (v) verificar se restou comprovada a ocorrência de falha na gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O recurso do réu é tempestivo. A intimação pessoal do Banco do Brasil S/A ocorreu por meio do portal eletrônico do PJe, com registro de ciência em 10/04/2025, encerrando-se o prazo recursal em 08/05/2025, de modo que tempestivo o apelo protocolado em 22/04/2025. 5 - A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, não tendo o réu apresentado provas robustas capazes de elidir tal presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida. 6 - O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, decorrente de sua atribuição legal de administração do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. 7 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente feito. Tendo o juízo federal se manifestado definitivamente quanto à ausência de interesse jurídico da União no processo, descabe ao juízo estadual reavaliar tal posicionamento, nos termos da Súmula nº 150 do STJ. 8 - A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o saque ocorreu em 24/11/2014 e a ação foi proposta em 16/08/2019, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional. 9 - Inexiste relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil S/A. À luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, nas ações sobre conta do PASEP, o ônus de provar eventuais irregularidades nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) recai sobre o participante. Ao réu, incumbe provar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa das agências. 11 - A autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Os extratos da conta demonstram que as movimentações de débito ocorreram exclusivamente sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", e a autora não apresentou documentação apta a demonstrar o não recebimento dos valores ou a incorreção dos índices aplicados, sequer apresentou cálculos ou indicou o valor que entende correto. Não havendo comprovação mínima do suposto ato ilícito, não prospera o pedido de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 12 - Preliminares rejeitadas. Recurso da autora a que se nega provimento. Recurso do réu a que se dá provimento parcial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I e II, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, paradigma REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, paradigma REsp 2.162.222/PE; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 150; TJBA, AI 8030861-80.2021.8.05.0000, 5ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005996-72.2021.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos MARIA DAS GRAÇAS BISPO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)