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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005995-92.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES, ERIC ARGOLO RODRIGUES, GILDO ALVES RODRIGUES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES, ERIC ARGOLO RODRIGUES e GILDO ALVES RODRIGUES, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 00331982300000004880, visando à cobrança da quantia atualizada de R$ 1.256.328,02 (ID 444722785, ID 444722799 e ID 444722793). As custas iniciais e complementares foram recolhidas (ID 445748319, ID 447056740, ID 464456085 e ID 447056742). Antes da perfectibilização dos atos citatórios ordinários, os executados Argolo Group Comercial de Alimentos Ltda, Victor Argolo Rodrigues e Eric Argolo Rodrigues compareceram aos autos de forma espontânea (ID 444976147), representados por advogado regularmente constituído (ID 444976151). Na oportunidade, suscitaram conexão e prejudicialidade externa com a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato nº 8000707-66.2024.8.05.0229, em curso perante esta 2ª Vara Cível (ID 444976149), requerendo o sobrestamento do procedimento executivo, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 444976147). Instado a se manifestar (ID 489644029, ID 490297338 e ID 495628970), o exequente peticionou pugnando pelo reconhecimento do suprimento da citação, pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita e pelo afastamento da tese de prejudicialidade externa (ID 496961142). Requereu, ainda, a deflagração de medidas constritivas patrimoniais via SISBAJUD com reiteração contínua, expedição de ordens sobre faturas de cartão de crédito e pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 496961142 e ID 549096043), além da emissão de certidão premonitória (ID 488529210, ID 557909994 e ID 562719597), juntando o comprovante de recolhimento da taxa correspondente (ID 562719599). O Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca acolheu a alegação de prevenção e declinou da competência para este Juízo da 2ª Vara Cível (ID 532065378). Recebidos os autos digitais nesta unidade jurisdicional (ID 532875708) e determinada a intimação das partes (ID 544104138), a instituição financeira exequente reiterou seus pleitos e requereu a expedição de carta de citação postal em desfavor do coexecutado remanescente Gildo Alves Rodrigues, comprovando as custas postais pertinentes (ID 566572786, ID 567207569 e ID 567207570). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prevenção, da competência e do apensamento por conexão O trâmite desta execução de título extrajudicial perante este Juízo decorre do comando de declínio proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 532065378), fundamentado na distribuição anterior da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato nº 8000707-66.2024.8.05.0229. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão executiva e a ação de consignação em pagamento possuem como substrato comum a mesma relação jurídica, materializada na Cédula de Crédito Bancário nº 00331982300000004880 (ID 444722799 e ID 444976149). A legislação processual civil disciplina expressamente que as regras de conexão incidem na hipótese de tramitação conjunta entre execução de título extrajudicial e demanda cognitiva concernente ao mesmo ato jurídico, consoante o artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo 3º do mencionado dispositivo impõe a reunião de ações quando houver risco concreto de pronunciamentos conflitantes ou contraditórios caso decididas em separado. Considerando que a ação consignatória e revisional foi distribuída em 23/02/2024 perante esta 2ª Vara Cível (ID 444976149), ao passo que a presente execução fora protocolada posteriormente, em 15/05/2024 (ID 444722785), firmou-se a prevenção desta vara, nos moldes dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, confirma-se a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para o processamento da lide executiva, determinando-se o apensamento eletrônico dos presentes autos ao processo nº 8000707-66.2024.8.05.0229, de modo a viabilizar a tramitação simultânea e coordenada dos feitos. 2.2. Do comparecimento espontâneo e do suprimento da citação dos executados A citação constitui ato indispensável para a higidez e o desenvolvimento válido da relação processual, oportunizando ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. Nada obstante, o parágrafo 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou eventual irregularidade da citação, iniciando-se a partir de então a fluência dos prazos de defesa. Na hipótese vertente, os devedores Argolo Group Comercial de Alimentos Ltda, Victor Argolo Rodrigues e Eric Argolo Rodrigues compareceram nos autos mediante petição conjunta (ID 444976147), arguindo matérias preliminares e defesas materiais, devidamente assistidos por advogado legalmente constituído com poderes específicos para o foro em geral (ID 444976151) e atos societários adunados (ID 444976152). Dessa maneira, dá-se por perfectibilizada e suprida a citação de ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES e ERIC ARGOLO RODRIGUES desde o protocolo da manifestação de ID 444976147, nos exatos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da necessidade de citação do coexecutado remanescente Situação distinta ocorre em relação ao coexecutado Gildo Alves Rodrigues, qualificado como avalista na cédula de crédito bancário executada (ID 444722799). Da análise do instrumento de procuraçao ID 444976151, verifica-se que a outorga de poderes judiciais foi realizada exclusivamente pela empresa Argolo Group Comercial de Alimentos Ltda, por intermédio de seu representante, inexistindo mandato conferido por Gildo Alves Rodrigues. Ausente procuração conferida pelo coobrigado ou comparecimento pessoal aos autos, os efeitos do comparecimento espontâneo não podem ser estendidos à sua esfera processual, tornando-se imprescindível sua citação formal para responder à execução. Diante da indicação do endereço residencial atualizado (ID 566572786) e da comprovação de pagamento das despesas postais pelo exequente (ID 567207569 e ID 567207570), determina-se à Secretaria que promova a citação de Gildo Alves Rodrigues. 2.4. Da gratuidade da justiça Os executados pleitearam a concessão da justiça gratuita no bojo da petição de ID 444976147, aludindo genericamente a dificuldades financeiras decorrentes de impactos econômicos pretéritos. No sistema processual civil vigente, a presunção relativa de insuficiência financeira prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil aplica-se tão somente às pessoas naturais. Em relação à pessoa jurídica, o benefício tem caráter estritamente excepcional, dependendo de prova idônea da efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante edição de verbete sumular: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em apreço, a pessoa jurídica executada não colacionou balanços patrimoniais, livros fiscais ou extratos bancários atualizados que evidenciem a real impossibilidade financeira. De igual modo, os executados pessoas físicas Victor Argolo Rodrigues e Eric Argolo Rodrigues não acostaram declarações de imposto de renda ou demonstrativos de rendimentos recentes. Contudo, atendendo ao princípio da não surpresa e ao regramento cogente do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade deve ser precedido da oportunidade de juntada de documentos comprobatórios. Concede-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes apresentem documentação contábil e fiscal hábil a comprovar o estado de hipossuficiência alegado, sob pena de indeferimento. 2.5. Da expedição de certidão premonitória A instituição exequente postulou a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (ID 488529210, ID 557909994 e ID 562719597), comprovando o adimplemento das custas correlatas (ID 562719599). O artigo 828 do Código de Processo Civil faculta ao exequente a obtenção de certidão de admissibilidade da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, resguardando a publicidade do feito e prevenindo eventuais fraudes à execução. Estando a petição inicial munida de título executivo extrajudicial (ID 444722799), demonstrativo atualizado de débito (ID 444722793) e recolhidas as custas pertinentes (ID 445748319, ID 464456085 e ID 562719599), impõe-se o deferimento da certidão premonitória, incumbindo ao credor comunicar ao juízo as anotações implementadas no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 828, parágrafo 1º, do diploma processual. 2.6. Dos requerimentos de constrição judicial eletrônica Nas petições de ID 496961142 e ID 549096043, o exequente pleiteou a adoção de medidas executivas patrimoniais imediatas, como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com teimosinha, requisição de informações de cartão de crédito, além de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nada obstante o princípio da efetividade da execução, o procedimento executivo demanda observância às garantias do devido processo legal e ao rito estabelecido no artigo 829 do Código de Processo Civil, que assegura a citação de todos os executados e o decurso do prazo para pagamento voluntário antes da prática de atos expropriatórios e invasivos ao patrimônio. Como o executado Gildo Alves Rodrigues ainda não foi formalmente citado, a deflagração de penhoras e pesquisas patrimoniais neste momento afigura-se prematura, máxime considerando a existência de depósitos judiciais periódicos noticiados nos autos da ação consignatória apensada (ID 444976149). Dessa forma, posterga-se a apreciação dos atos de constrição patrimonial e pesquisas eletrônicas para momento processual oportuno, após a citação do litisconsorte passivo remanescente e o transcurso do prazo legal para adimplemento voluntário ou apresentação de defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) reconhecer a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA para processar e julgar o feito executivo, determinando à Secretaria a realização do apensamento eletrônico destes autos à Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato nº 8000707-66.2024.8.05.0229, com fulcro nos artigos 55, parágrafo 2º, inciso I, e 58 do Código de Processo Civil; b) reconhecer o comparecimento espontâneo dos executados ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES e ERIC ARGOLO RODRIGUES, dando-os por formalmente citados desde a data do protocolo de ID 444976147, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) determinar a expedição de carta de citação postal com aviso de recebimento em mãos próprias em desfavor do executado GILDO ALVES RODRIGUES (CPF nº 195.423.215-20), a ser cumprida no endereço fornecido no ID 566572786, ante o recolhimento das custas comprovado no ID 567207570, para que: c.1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral da obrigação exequenda (CPC, art. 829), hipótese em que a verba honorária fixada ab initio em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida será reduzida à metade (CPC, art. 827, parágrafo 1º); c.2) no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça embargos à execução, na forma dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil; d) intimar os executados ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES e ERIC ARGOLO RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação contábil e fiscal contemporânea idônea (balanços patrimoniais, livros contábeis, extratos bancários e declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; e) deferir o fornecimento da certidão de admissibilidade da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria a expedição do documento com assinatura digital nos autos eletrônicos, advertindo-se o exequente quanto ao ônus legal de comunicar ao juízo as averbações formalizadas no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, parágrafo 1º); f) postergar a análise dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD para momento posterior à citação do executado GILDO ALVES RODRIGUES e ao encerramento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de agosto de 2026. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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