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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8005992-90.2023.8.05.0256 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: EDUARDA RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA - BA35003 [] D E S P A C H O Vistos. Diante da certidão comprobatória do registro da cessão de crédito (ID 445934009), DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro no sistema PJe para que passe a figurar como autor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, atualizando-se o cadastro dos patronos e as anotações para intimações exclusivas conforme requerido. A ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 561373347). Contudo, a apreensão do veículo ainda não se concretizou. Conforme a sistemática do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040 ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar"), a apreciação dos argumentos defensivos fica postergada para momento posterior à eventual efetivação da apreensão do bem. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na defesa, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes que demonstrem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando o resultado negativo das diligências anteriores e as informações de endereços obtidas nas pesquisas judiciais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar o endereço atualizado onde o veículo se encontra para expedição de novo mandado de busca e apreensão; ou b) Requerer expressamente a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. P. I. C. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) A
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