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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005988-03.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MAURA DOS SANTOSEndereço: Rua Manoel Drumond, 66, CASA, Caixa D'Água, SALVADOR - BA - CEP: 40320-670 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANDUI MAURINO DA SILVA SASAKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDUI MAURINO DA SILVA SASAKI, JOSE SOUSA DA HORA FILHO RÉU: Nome: ZENILTON FONSECA DE BRITOEndereço: RUA "C" RESIDENCIAL NOVA VALENÇA, 149, CASA, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Permuta c/c Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MAURA DOS SANTOS em desfavor de ZENILTON FONSECA DE BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos. I - DA EMENDA A INICIAL Verifico a existência de incongruências fáticas e documentais, além de pedido genérico, circunstâncias que exigem saneamento prévio antes da citação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a devida emenda para: I - Esclarecer a contradição entre a causa de pedir e os documentos acostados aos IDs 574848813 e 574848825, colacionando o contrato de permuta ou delimitando documentalmente a transmissão do lote que pretende reintegrar; II - Especificar e liquidar o pedido relativo às perdas e danos pretendidas, afastando formulações genéricas ou condicionais, na forma dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. III- Justifique o valor atribuído à causa, sob pena de retificação de ofício por esta Magistrada. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo sanadas integralmente as pendências apontadas, venham os autos conclusos para extinção. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 3 de setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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