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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8005979-66.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO SERGIO PORTO SANTANA REPRESENTANTE: BRUNO SAMPAIO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. PAULO SÉRGIO PORTO SANTANA, representado por seu filho BRUNO SAMPAIO SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho em setembro de 2024 na condição de motorista de caminhão, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico, hematoma subdural e complicações neurológicas graves. Informa que requereu benefício por incapacidade na via administrativa sob o protocolo nº 566651200 em 09/01/2025 (ID 491827796), mas enfrentou demorada inércia da autarquia ré. Requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) desde a data do requerimento administrativo, com posterior conversão ou concessão dos demais benefícios acidentários cabíveis, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. A decisão proferida em 27/03/2025 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela provisória para momento posterior e determinou a produção antecipada de prova pericial, nomeando médico perito e fixando honorários periciais a serem custeados pela autarquia ré, ordenando a citação do INSS (ID 492703862). O autor informou a concessão administrativa superveniente do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie 31, NB 718.694.441-9), com vigência de 05/01/2025 a 15/03/2025 (ID 495194994 e ID 495194996), reiterando a necessidade de prosseguimento do feito para reconhecer a natureza acidentária do benefício (espécie 91) e a continuidade da incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de pedido de prorrogação do benefício temporário. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos e a improcedência dos pedidos formulados. Ante a mora da autarquia ré em efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrários, a parte autora efetuou o recolhimento antecipado do valor de R$ 400,00 para viabilizar a realização do exame (ID 506409471 e ID 506409493). O laudo pericial médico foi juntado aos autos em 03/09/2025 (ID 517976527), concluindo pela incapacidade laboral total e definitiva do autor para todo e qualquer trabalho, decorrente das sequelas do acidente de trabalho sofrido, com indicação de aposentadoria por invalidez acidentária e necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora apresentou réplica (ID 523728601), refutando as teses da contestação e postulando o acolhimento integral dos pedidos exordiais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 525790039), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 531164570). A autarquia ré procedeu ao depósito posterior dos honorários periciais (ID 534619253). A decisão de ID 547621844 deferiu o reembolso do valor adiantado pelo autor e ordenou a intimação das partes para alegações finais. O autor apresentou alegações finais (ID 553889431), reiterando a procedência dos pedidos. O alvará de levantamento da quantia reembolsada foi expedido em favor da parte autora (ID 565275972). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O INSS suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e que teria instruído a petição inicial com documentos não submetidos à análise administrativa. O interesse de agir decorre da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da via eleita. No caso concreto, o autor comprovou ter formulado requerimento administrativo perante a autarquia ré em 09/01/2025 sob o protocolo nº 566651200 (ID 491827796) e reiterado sob o protocolo nº 1535890639 (ID 491827797). Embora a autarquia tenha concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/01/2025 a 15/03/2025 (ID 495194996), efetuou o enquadramento sob a espécie previdenciária comum (código 31), negando tacitamente o caráter acidentário da incapacidade decorrente de acidente de trabalho (espécie 91). Desse modo, rejeito-a. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da origem acidentária de sua condição incapacitante e a subsequente concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92). Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, por sua vez, encontra-se disciplinada no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a comprovação da incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. Quando decorrente de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional a ele equiparada, o cálculo do benefício observa a renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, nos moldes do artigo 26, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A prova documental trazida com a exordial comprova de forma inconteste a ocorrência de acidente de trabalho típico. O documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 1.1.0000000027987179752, emitido pela empregadora Alexandre Barreto Souza Ltda., registra o acidente de trajeto/trabalho sofrido pelo segurado em 17 de setembro de 2024, às 06h00min, no exercício da função de motorista de caminhão (ID 491831479). A ocorrência foi igualmente documentada pela Polícia Rodoviária Federal através da Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) nº 20240917162014502 (ID 491831472) e, embora o atendimento de urgência inicial tenha enfocado o trauma direto sobre o ombro, o acervo probatório médico atesta que o impacto sofrido no tombamento do veículo pesado causou traumatismo cranioencefálico fechado que evoluiu de forma insidiosa. A evolução fática e médica demonstra que o autor foi submetido a cirurgia para drenagem do hematoma em 16 de dezembro de 2024 (ID 491827798), sofrendo complicação pós-operatória grave a qual exigiu nova intervenção cirúrgica descompressiva emergencial em 17 de dezembro de 2024, seguida de internação prolongada em UTI, coma vigil, traqueostomia e gastrostomia (ID 491827798, ID 491827800 e ID 508060314). O laudo pericial judicial foi categórico em suas respostas e conclusões técnicas (ID 517976529) ao atestar o diagnóstico de Traumatismo Cranioencefálico (TCE) com hematoma subdural crônico e sequelas neurológicas graves (CID10 S06, S09, I62, G82, R40.2). Além disso, o perito designado por este juízo confirmou expressamente a correlação direta entre as lesões cerebrais e o acidente de trânsito em trabalho ocorrido em 17 de setembro de 2024. O expert também atestou o grau de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, de forma definitiva, sem qualquer possibilidade de reabilitação profissional, bem como a data da consolidação da lesão/incapacidade em 16 de dezembro de 2024, data da primeira intervenção cirúrgica invasiva de crânio. Outrossim, o laudo pericial apontou que o periciado apresenta hemiplegia total do hemicorpo esquerdo, hemiparesia parcial do hemicorpo direito, quadro neurológico de coma vigil, desorientação e perda do controle esfincteriano, dependendo integralmente de cuidados de terceiros para todas as atividades básicas do cotidiano. Desse modo, resta comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido em 17 de setembro de 2024 e a incapacidade laborativa total, definitiva e irreversível do segurado, fazendo jus à conversão do benefício temporário comum em acidentário e à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92), sob a ótica do princípio da fungibilidade. Assim, considerando que a autarquia ré concedeu administrativamente ao autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária na modalidade comum (espécie 31 - NB 718.694.441-9) abrangendo o período de 5 de janeiro de 2025 a 15 de março de 2025, tem-se, nos termos do artigo 43, caput, da Lei nº 8.213/1991, que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior. Portanto, impõe-se fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária em 16 de março de 2025, dia imediatamente posterior à cessação indevida do Auxílio por Incapacidade Temporária registrado sob o NB 718.694.441-9, bem como declarar a conversão da natureza jurídica do benefício pago no período de 5 de janeiro de 2025 a 15 de março de 2025 de previdenciária comum (espécie 31) para acidentária (espécie 91). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1. DECLARAR a natureza acidentária da incapacidade laborativa de PAULO SÉRGIO PORTO SANTANA, decorrente do acidente do trabalho sofrido em 17 de setembro de 2024; 2. DETERMINAR a conversão da natureza do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária concedido no período de 5 de janeiro de 2025 a 15 de março de 2025 (NB 718.694.441-9) de previdenciária comum (espécie 31) para acidentária (espécie 91); 3. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (espécie 92), com Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 26, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16 de março de 2025 (dia seguinte à cessação indevida do NB 718.694.441-9); 4. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento dos valores das parcelas vencidas a contar de 16 de março de 2025, descontadas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa. Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, de forma unificada, como índice de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. 5. CONDENAR o autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendida como a soma das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 31 de agosto de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar