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Processo 8005976-52.2025.8.05.0229

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8005976-52.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): MARIA HELENA VITENA FERREIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA VITENA FERREIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA). Em síntese, aduz a autora que é legítima proprietária de imóvel rural situado no Sítio José Cecílio Ferreira, localidade de Santa Luzia, no Município de Dom Macedo Costa/BA, havido por herança e partilhado mediante escritura pública de divisão amigável. Afirma que há mais de três décadas convive, de forma indevida e precária, com a presença de um poste de distribuição de energia elétrica instalado no interior de sua propriedade, sem que tenha havido qualquer autorização, consentimento, instituição de servidão administrativa ou contraprestação financeira por parte da concessionária ré. Sustenta que a referida estrutura compromete o uso pleno do imóvel e obsta a realização de reformas e ampliação de um galpão existente no terreno. Relata que formulou sucessivos requerimentos administrativos perante a ré visando à remoção ou deslocamento da estrutura (protocolo nº 20230518019651252, ocorrência nº 009101974341 e solicitação de mudança de medidor nº 1841314065), obtendo como resposta a emissão da Nota de Atendimento nº 9102316571, expedida em 04 de agosto de 2025, na qual a ré condicionou a realização da obra ao pagamento prévio de uma contrapartida financeira no montante total de R$ 62.984,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais). Argumenta que tal exigência é abusiva e ilegal, violando o seu direito de propriedade e as normas consumeristas, bem como assinala o risco decorrente de fiação desgastada e exposta. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pelo deferimento de tutela de urgência para a retirada imediata da estrutura às expensas da concessionária, no prazo de 24 horas sob pena de multa diária; e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 62.984,00, condenar a ré na obrigação de fazer consistente na remoção do equipamento sem qualquer custo para a consumidora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, escritura de divisão amigável, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), fotografias e registros dos protocolos de atendimento administrativo. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação e designou audiência de conciliação. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8060174-47.2025.8.05.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento monocrático pela eminente Desembargadora Relatora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se a deliberação de primeiro grau quanto à necessidade de instauração do contraditório e destacando a ausência de periculum in mora em razão da ocupação prolongada por mais de trinta anos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca, o ato restou infrutífero diante do desinteresse manifesto das partes na celebração de acordo. A demandada apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, suscitou a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que a solicitação decorre de conveniência particular da consumidora para expansão de suas edificações, restando pendente a obra unicamente pelo não pagamento da participação financeira legalmente exigida. No mérito, defendeu a plena legitimidade da cobrança da participação financeira de R$ 62.984,00, alegando que sua atuação pauta-se no estrito cumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei Federal nº 8.987/1995. Afirmou que a rede e o poste integram o sistema público de distribuição de energia elétrica há mais de trinta anos, atendendo à coletividade rural, de modo que o deslocamento motivado por interesse exclusivo da proprietária não pode ser suportado pela concessionária ou repassado à modicidade tarifária dos demais usuários. Negou a existência de falha na prestação do serviço, rechaçou a alegação de violação ao direito de propriedade ante a prevalência de sua função social e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas de atendimento e detalhamento do orçamento da obra. A autora ofertou réplica à contestação, rebatendo a preliminar, reiterando a ausência de título ou servidão administrativa que legitime a ocupação do imóvel e reforçando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, tanto a demandante quanto a concessionária ré informaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo as próprias partes dispensado expressamente a instrução probatória complementar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, arguida pela concessionária ré, não merece acolhimento. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, caracterizando-se pela indispensabilidade do socorro ao Poder Judiciário para a satisfação de uma pretensão resistida e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Na espécie, resta patente que a demandante buscou resolver a situação pela via administrativa e teve sua pretensão de remoção gratuita do poste obstada pela concessionária, a qual condicionou a realização dos serviços ao pagamento prévio da expressiva quantia de R$ 62.984,00. Evidenciada a resistência inequívoca da concessionária em remover a estrutura sem custo para a proprietária, resta hígida a necessidade do ajuizamento da demanda e a adequação da via eleita para dirimir a legalidade dessa exigência financeira e compelir a ré à obrigação de fazer. Rejeito, pois, a preliminar. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme relatado, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora foi postergada para momento posterior à contestação (decisão de ID 521931544), matéria que restou ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060174-47.2025.8.05.0000. Superada a fase postulatória e encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo, impõe-se a deliberação formal sobre a tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada e será amplamente chancelada no tópico de mérito a seguir. Contudo, no que tange ao perigo de dano imediato que justifique uma intervenção liminar precipitada (pleiteada na inicial para cumprimento no exíguo prazo de 24 horas), impõe-se reconhecer a sua ausência nos moldes pretendidos. Como bem assentado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia na decisão monocrática de ID 106138110, a própria requerente declara que a infraestrutura se encontra instalada no interior do terreno rural há mais de trinta anos. A manutenção voluntária e pacífica da estrutura por três décadas descaracteriza o perigo da demora contemporâneo e iminente, porquanto a urgência que legitima a medida extrema pressupõe um fato novo ou agravamento súbito e concreto da situação de risco. Além disso, a operação de remoção ou deslocamento de poste de energia elétrica de média e baixa tensão em zona rural ostenta relevante complexidade técnica, exigindo estudos de projeto, remanejamento de circuitos e isolamento de linhas para que o fornecimento aos demais moradores da localidade não seja prejudicado, revelando-se inviável e desprovida de segurança a sua execução sumária. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência de eficácia imediata no prazo exíguo pleiteado, sem prejuízo da fixação do provimento mandamental definitivo no bojo do julgamento do mérito, com prazo razoável para o seu fiel cumprimento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré se enquadra na condição de concessionária prestadora de serviço público essencial e a autora como destinatária fática e econômica desse serviço. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a quem incumbe o ônus financeiro decorrente da remoção ou deslocamento de poste e rede de distribuição de energia elétrica instalados no interior da propriedade privada rural da autora, bem como a legalidade da cobrança da participação financeira de R$ 62.984,00 imposta pela demandada. A garantia constitucional do direito de propriedade, encartada no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna, e regulamentada pelo art. 1.228 do Código Civil, confere ao titular a prerrogativa elementar de usar, gozar, dispor de seus bens e reivindicá-los de quem injustamente os detenha. Embora tal garantia submeta-se ao postulado da função social (art. 5º, XXIII, da CF), essa exigência não confere à concessionária de energia elétrica o poder de impor restrições físicas graves e unilaterais sobre áreas privadas sem a correspondente contraprestação e sem a observância do devido processo legal expropriatório. Com efeito, para que a administração pública ou suas concessionárias delegatárias possam ocupar legitimamente terreno particular com a implantação definitiva de infraestruturas de rede de distribuição, faz-se imperiosa a instituição formal de servidão administrativa, ato que demanda decreto expropriatório, averbação registral e, sobretudo, indenização cabível pelos desfalques ocasionados ao domínio. Acerca da intervenção estatal e da servidão administrativa, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, instituído pelo Poder Público, para atender a um interesse público, mediante indenização prévia do prejuízo que dele resultar para o proprietário do prédio serviente. (...) Exige-se sempre a existência de um procedimento legal que se formaliza por acordo ou mediante decisão judicial, com o consequente registro imobiliário, não bastando a simples ocupação de fato sem título legítimo que a justifique." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Na hipótese dos autos, a prova documental carreada nos IDs. 521728074 e 521728075 (escritura pública de divisão amigável e CCIR) comprova que a autora detém a posse e o domínio do imóvel rural em tela. Lado outro, a concessionária ré não acostou aos autos qualquer certidão de matrícula que consigne a existência de servidão administrativa averbada, tampouco exibiu contrato de adesão, instrumento particular de anuência da proprietária anterior ou prova de quitação de indenização pela área ocupada. A empresa demandada limitou-se a argumentar que a estrutura ali permanece há mais de trinta anos e que compõe a rede geral de atendimento. A ausência de título jurídico constitutivo da servidão evidencia que a ocupação do imóvel privado se deu por mera tolerância decorrente de fato consumado pretérito, consubstanciando verdadeira ocupação irregular que limita o pleno exercício dos poderes de propriedade da requerente, a qual se vê impedida de ampliar e usufruir de suas benfeitorias livremente. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência pátria no sentido de que, quando o poste ou a fiação são instalados dentro de imóvel particular sem autorização ou servidão instituída, e passam a causar prejuízos ou embaraços à utilização e ao desenvolvimento da propriedade, a obrigação de efetuar a remoção ou o deslocamento do equipamento recai exclusivamente sobre a concessionária distribuidora, sendo ilegítimo repassar o custo correspondente ao consumidor. A regra regulamentar da ANEEL que prevê a participação financeira do consumidor para obras de remoção de rede por conveniência individual aplica-se tão somente às hipóteses em que a instalação original ocorreu regularmente em logradouros públicos ou em faixas servientes devidamente constituídas, e o particular requer o deslocamento por mera comodidade estética ou arquitetônica. Não é o que ocorre quando a estrutura avança sobre o imóvel particular e viola o direito subjetivo de propriedade do cidadão. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e de outros pretórios pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PROMOVER A REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DA ESTRUTURA ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A instalação de poste de distribuição de energia elétrica em propriedade privada, sem a formalização de servidão administrativa e sem consentimento da proprietária, impõe à concessionária a obrigação de retirá-lo ou deslocá-lo sem ônus para a parte autora. 2. A norma regulamentar da agência setorial que imputa ao consumidor os custos de remanejamento aplica-se a obras de mero interesse particular em redes públicas, não socorrendo a concessionária quando esta invade domínio privado de forma desprovida de título. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000543-70.2021.8.05.0113, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 1.228 DO CC, ART. 5º, XXIII DA CF, ART. 110 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Discussão sobre a remoção de postes de energia elétrica localizados em propriedade privada, com restrição ao direito de uso e potencial risco à segurança, além da responsabilidade pela execução e custeio da obra. II. A sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como com a jurisprudência consolidada, confirmando a obrigatoriedade de remoção às custas da concessionária. III. Recurso improvido. Sentença mantida nos seus termos. (TJ-PB - Apelação Cível: 0806114-30.2023.8.15.2003, Relatora: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2024). Destarte, a pretensão da ré em compelir a autora a arcar com o orçamento de R$ 62.984,00 (Nota de Atendimento nº 9102316571) afigura-se flagrantemente abusiva, à luz do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tenta transferir ao particular o custeio de intervenções de infraestrutura de utilidade pública que foram erigidas originariamente sobre propriedade privada sem título jurídico de suporte. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade e inexigibilidade do indigitado orçamento, condenando-se a ré à obrigação de fazer consistente no deslocamento/remoção do poste e fiações correlatas que interferem na propriedade da demandante, custeando integralmente a intervenção. Considerando a complexidade técnica da obra, que envolve readequação de circuito na zona rural e não pode comprometer a regularidade e a continuidade do fornecimento de energia a terceiros, fixa-se o prazo razoável de 90 (noventa) dias para a conclusão da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. Do dano moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. O dano moral decorre de lesão substancial a atributos da personalidade humana, violando a integridade física, psíquica, a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, não devendo ser confundido com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes de controvérsias patrimoniais. A lição basilar de Sérgio Cavalieri Filho elucida com precisão os contornos do instituto: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 115). Na hipótese vertente, cumpre destacar que a própria autora admitiu expressamente na petição inicial que convive com a estrutura do poste instalada no interior do terreno rural há mais de trinta anos. A consolidação prolongada e pacífica do estado de coisas ao longo de décadas elide a alegação de aflição íntima súbita, angústia intolerável ou abalo anímico grave decorrente da simples presença física do equipamento. Ademais, no que tange aos alegados riscos à segurança decorrentes da fiação, não houve demonstração técnica nos autos da ocorrência de acidentes, faíscas ou risco concreto e iminente de colapso estrutural, mormente porque ambas as partes dispensaram a produção de prova pericial e postularam o julgamento antecipado da lide. Por fim, a resistência da concessionária em promover o remanejamento sem custos e a emissão de orçamento prevendo participação financeira retratam dissabor negocial e divergência estritamente administrativa sobre a interpretação das normas regulatórias e civis. Não houve negativação do nome da consumidora perante órgãos de proteção ao crédito, tampouco corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Em situações similares, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é assente em afastar o dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM TERRENO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR CONTRATUAL OU COTIDIANO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de poste de distribuição de energia em área do consumidor por prazo alargado, sem a demonstração cabal de perigo concreto ou ofensa gravosa à integridade do morador, afasta a presunção de dano moral. 2. A recusa administrativa fundada em interpretação regulamentar, ausente vexame social, abalo à honra ou inscrição em cadastros de inadimplentes, consubstancia mero contratempo cotidiano, incapaz de ensejar a condenação em verba extrapatrimonial. (TJ-BA - Apelação Cível: 8001889-82.2023.8.05.0088, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2023). Portanto, inexistindo prova de lesão aos direitos de personalidade da demandante, o indeferimento da pretensão compensatória é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de tutela de urgência em caráter liminar no prazo de 24 horas pleiteado; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança referente à participação financeira da consumidora no montante de R$ 62.984,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), consubstanciada na Nota de Atendimento nº 9102316571; c) condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em promover o deslocamento ou remoção do poste e fiações correlatas situados no interior da propriedade rural da autora (Sítio José Cecílio Ferreira, Dom Macedo Costa/BA), às suas expensas exclusivas e com adoção de todas as cautelas técnicas e operacionais cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas atípicas em caso de recalcitrância; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo conjuntamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, cabendo à ré pagar tal percentual aos advogados da autora e à autora pagar aos advogados da ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8005976-52.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): MARIA HELENA VITENA FERREIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA VITENA FERREIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA). Em síntese, aduz a autora que é legítima proprietária de imóvel rural situado no Sítio José Cecílio Ferreira, localidade de Santa Luzia, no Município de Dom Macedo Costa/BA, havido por herança e partilhado mediante escritura pública de divisão amigável. Afirma que há mais de três décadas convive, de forma indevida e precária, com a presença de um poste de distribuição de energia elétrica instalado no interior de sua propriedade, sem que tenha havido qualquer autorização, consentimento, instituição de servidão administrativa ou contraprestação financeira por parte da concessionária ré. Sustenta que a referida estrutura compromete o uso pleno do imóvel e obsta a realização de reformas e ampliação de um galpão existente no terreno. Relata que formulou sucessivos requerimentos administrativos perante a ré visando à remoção ou deslocamento da estrutura (protocolo nº 20230518019651252, ocorrência nº 009101974341 e solicitação de mudança de medidor nº 1841314065), obtendo como resposta a emissão da Nota de Atendimento nº 9102316571, expedida em 04 de agosto de 2025, na qual a ré condicionou a realização da obra ao pagamento prévio de uma contrapartida financeira no montante total de R$ 62.984,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais). Argumenta que tal exigência é abusiva e ilegal, violando o seu direito de propriedade e as normas consumeristas, bem como assinala o risco decorrente de fiação desgastada e exposta. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pelo deferimento de tutela de urgência para a retirada imediata da estrutura às expensas da concessionária, no prazo de 24 horas sob pena de multa diária; e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 62.984,00, condenar a ré na obrigação de fazer consistente na remoção do equipamento sem qualquer custo para a consumidora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, escritura de divisão amigável, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), fotografias e registros dos protocolos de atendimento administrativo. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação e designou audiência de conciliação. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8060174-47.2025.8.05.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento monocrático pela eminente Desembargadora Relatora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se a deliberação de primeiro grau quanto à necessidade de instauração do contraditório e destacando a ausência de periculum in mora em razão da ocupação prolongada por mais de trinta anos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca, o ato restou infrutífero diante do desinteresse manifesto das partes na celebração de acordo. A demandada apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, suscitou a carência da ação por falta de interesse processual, sustentando que a solicitação decorre de conveniência particular da consumidora para expansão de suas edificações, restando pendente a obra unicamente pelo não pagamento da participação financeira legalmente exigida. No mérito, defendeu a plena legitimidade da cobrança da participação financeira de R$ 62.984,00, alegando que sua atuação pauta-se no estrito cumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei Federal nº 8.987/1995. Afirmou que a rede e o poste integram o sistema público de distribuição de energia elétrica há mais de trinta anos, atendendo à coletividade rural, de modo que o deslocamento motivado por interesse exclusivo da proprietária não pode ser suportado pela concessionária ou repassado à modicidade tarifária dos demais usuários. Negou a existência de falha na prestação do serviço, rechaçou a alegação de violação ao direito de propriedade ante a prevalência de sua função social e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas de atendimento e detalhamento do orçamento da obra. A autora ofertou réplica à contestação, rebatendo a preliminar, reiterando a ausência de título ou servidão administrativa que legitime a ocupação do imóvel e reforçando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, tanto a demandante quanto a concessionária ré informaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo as próprias partes dispensado expressamente a instrução probatória complementar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, arguida pela concessionária ré, não merece acolhimento. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, caracterizando-se pela indispensabilidade do socorro ao Poder Judiciário para a satisfação de uma pretensão resistida e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Na espécie, resta patente que a demandante buscou resolver a situação pela via administrativa e teve sua pretensão de remoção gratuita do poste obstada pela concessionária, a qual condicionou a realização dos serviços ao pagamento prévio da expressiva quantia de R$ 62.984,00. Evidenciada a resistência inequívoca da concessionária em remover a estrutura sem custo para a proprietária, resta hígida a necessidade do ajuizamento da demanda e a adequação da via eleita para dirimir a legalidade dessa exigência financeira e compelir a ré à obrigação de fazer. Rejeito, pois, a preliminar. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme relatado, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora foi postergada para momento posterior à contestação (decisão de ID 521931544), matéria que restou ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060174-47.2025.8.05.0000. Superada a fase postulatória e encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo, impõe-se a deliberação formal sobre a tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada e será amplamente chancelada no tópico de mérito a seguir. Contudo, no que tange ao perigo de dano imediato que justifique uma intervenção liminar precipitada (pleiteada na inicial para cumprimento no exíguo prazo de 24 horas), impõe-se reconhecer a sua ausência nos moldes pretendidos. Como bem assentado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia na decisão monocrática de ID 106138110, a própria requerente declara que a infraestrutura se encontra instalada no interior do terreno rural há mais de trinta anos. A manutenção voluntária e pacífica da estrutura por três décadas descaracteriza o perigo da demora contemporâneo e iminente, porquanto a urgência que legitima a medida extrema pressupõe um fato novo ou agravamento súbito e concreto da situação de risco. Além disso, a operação de remoção ou deslocamento de poste de energia elétrica de média e baixa tensão em zona rural ostenta relevante complexidade técnica, exigindo estudos de projeto, remanejamento de circuitos e isolamento de linhas para que o fornecimento aos demais moradores da localidade não seja prejudicado, revelando-se inviável e desprovida de segurança a sua execução sumária. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência de eficácia imediata no prazo exíguo pleiteado, sem prejuízo da fixação do provimento mandamental definitivo no bojo do julgamento do mérito, com prazo razoável para o seu fiel cumprimento. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré se enquadra na condição de concessionária prestadora de serviço público essencial e a autora como destinatária fática e econômica desse serviço. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a quem incumbe o ônus financeiro decorrente da remoção ou deslocamento de poste e rede de distribuição de energia elétrica instalados no interior da propriedade privada rural da autora, bem como a legalidade da cobrança da participação financeira de R$ 62.984,00 imposta pela demandada. A garantia constitucional do direito de propriedade, encartada no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna, e regulamentada pelo art. 1.228 do Código Civil, confere ao titular a prerrogativa elementar de usar, gozar, dispor de seus bens e reivindicá-los de quem injustamente os detenha. Embora tal garantia submeta-se ao postulado da função social (art. 5º, XXIII, da CF), essa exigência não confere à concessionária de energia elétrica o poder de impor restrições físicas graves e unilaterais sobre áreas privadas sem a correspondente contraprestação e sem a observância do devido processo legal expropriatório. Com efeito, para que a administração pública ou suas concessionárias delegatárias possam ocupar legitimamente terreno particular com a implantação definitiva de infraestruturas de rede de distribuição, faz-se imperiosa a instituição formal de servidão administrativa, ato que demanda decreto expropriatório, averbação registral e, sobretudo, indenização cabível pelos desfalques ocasionados ao domínio. Acerca da intervenção estatal e da servidão administrativa, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, instituído pelo Poder Público, para atender a um interesse público, mediante indenização prévia do prejuízo que dele resultar para o proprietário do prédio serviente. (...) Exige-se sempre a existência de um procedimento legal que se formaliza por acordo ou mediante decisão judicial, com o consequente registro imobiliário, não bastando a simples ocupação de fato sem título legítimo que a justifique." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Na hipótese dos autos, a prova documental carreada nos IDs. 521728074 e 521728075 (escritura pública de divisão amigável e CCIR) comprova que a autora detém a posse e o domínio do imóvel rural em tela. Lado outro, a concessionária ré não acostou aos autos qualquer certidão de matrícula que consigne a existência de servidão administrativa averbada, tampouco exibiu contrato de adesão, instrumento particular de anuência da proprietária anterior ou prova de quitação de indenização pela área ocupada. A empresa demandada limitou-se a argumentar que a estrutura ali permanece há mais de trinta anos e que compõe a rede geral de atendimento. A ausência de título jurídico constitutivo da servidão evidencia que a ocupação do imóvel privado se deu por mera tolerância decorrente de fato consumado pretérito, consubstanciando verdadeira ocupação irregular que limita o pleno exercício dos poderes de propriedade da requerente, a qual se vê impedida de ampliar e usufruir de suas benfeitorias livremente. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência pátria no sentido de que, quando o poste ou a fiação são instalados dentro de imóvel particular sem autorização ou servidão instituída, e passam a causar prejuízos ou embaraços à utilização e ao desenvolvimento da propriedade, a obrigação de efetuar a remoção ou o deslocamento do equipamento recai exclusivamente sobre a concessionária distribuidora, sendo ilegítimo repassar o custo correspondente ao consumidor. A regra regulamentar da ANEEL que prevê a participação financeira do consumidor para obras de remoção de rede por conveniência individual aplica-se tão somente às hipóteses em que a instalação original ocorreu regularmente em logradouros públicos ou em faixas servientes devidamente constituídas, e o particular requer o deslocamento por mera comodidade estética ou arquitetônica. Não é o que ocorre quando a estrutura avança sobre o imóvel particular e viola o direito subjetivo de propriedade do cidadão. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e de outros pretórios pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PROMOVER A REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DA ESTRUTURA ÀS SUAS EXPENSAS. COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A instalação de poste de distribuição de energia elétrica em propriedade privada, sem a formalização de servidão administrativa e sem consentimento da proprietária, impõe à concessionária a obrigação de retirá-lo ou deslocá-lo sem ônus para a parte autora. 2. A norma regulamentar da agência setorial que imputa ao consumidor os custos de remanejamento aplica-se a obras de mero interesse particular em redes públicas, não socorrendo a concessionária quando esta invade domínio privado de forma desprovida de título. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000543-70.2021.8.05.0113, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 1.228 DO CC, ART. 5º, XXIII DA CF, ART. 110 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Discussão sobre a remoção de postes de energia elétrica localizados em propriedade privada, com restrição ao direito de uso e potencial risco à segurança, além da responsabilidade pela execução e custeio da obra. II. A sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como com a jurisprudência consolidada, confirmando a obrigatoriedade de remoção às custas da concessionária. III. Recurso improvido. Sentença mantida nos seus termos. (TJ-PB - Apelação Cível: 0806114-30.2023.8.15.2003, Relatora: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2024). Destarte, a pretensão da ré em compelir a autora a arcar com o orçamento de R$ 62.984,00 (Nota de Atendimento nº 9102316571) afigura-se flagrantemente abusiva, à luz do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tenta transferir ao particular o custeio de intervenções de infraestrutura de utilidade pública que foram erigidas originariamente sobre propriedade privada sem título jurídico de suporte. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade e inexigibilidade do indigitado orçamento, condenando-se a ré à obrigação de fazer consistente no deslocamento/remoção do poste e fiações correlatas que interferem na propriedade da demandante, custeando integralmente a intervenção. Considerando a complexidade técnica da obra, que envolve readequação de circuito na zona rural e não pode comprometer a regularidade e a continuidade do fornecimento de energia a terceiros, fixa-se o prazo razoável de 90 (noventa) dias para a conclusão da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. Do dano moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. O dano moral decorre de lesão substancial a atributos da personalidade humana, violando a integridade física, psíquica, a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, não devendo ser confundido com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes de controvérsias patrimoniais. A lição basilar de Sérgio Cavalieri Filho elucida com precisão os contornos do instituto: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 115). Na hipótese vertente, cumpre destacar que a própria autora admitiu expressamente na petição inicial que convive com a estrutura do poste instalada no interior do terreno rural há mais de trinta anos. A consolidação prolongada e pacífica do estado de coisas ao longo de décadas elide a alegação de aflição íntima súbita, angústia intolerável ou abalo anímico grave decorrente da simples presença física do equipamento. Ademais, no que tange aos alegados riscos à segurança decorrentes da fiação, não houve demonstração técnica nos autos da ocorrência de acidentes, faíscas ou risco concreto e iminente de colapso estrutural, mormente porque ambas as partes dispensaram a produção de prova pericial e postularam o julgamento antecipado da lide. Por fim, a resistência da concessionária em promover o remanejamento sem custos e a emissão de orçamento prevendo participação financeira retratam dissabor negocial e divergência estritamente administrativa sobre a interpretação das normas regulatórias e civis. Não houve negativação do nome da consumidora perante órgãos de proteção ao crédito, tampouco corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Em situações similares, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é assente em afastar o dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM TERRENO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR CONTRATUAL OU COTIDIANO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de poste de distribuição de energia em área do consumidor por prazo alargado, sem a demonstração cabal de perigo concreto ou ofensa gravosa à integridade do morador, afasta a presunção de dano moral. 2. A recusa administrativa fundada em interpretação regulamentar, ausente vexame social, abalo à honra ou inscrição em cadastros de inadimplentes, consubstancia mero contratempo cotidiano, incapaz de ensejar a condenação em verba extrapatrimonial. (TJ-BA - Apelação Cível: 8001889-82.2023.8.05.0088, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2023). Portanto, inexistindo prova de lesão aos direitos de personalidade da demandante, o indeferimento da pretensão compensatória é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de tutela de urgência em caráter liminar no prazo de 24 horas pleiteado; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança referente à participação financeira da consumidora no montante de R$ 62.984,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais), consubstanciada na Nota de Atendimento nº 9102316571; c) condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em promover o deslocamento ou remoção do poste e fiações correlatas situados no interior da propriedade rural da autora (Sítio José Cecílio Ferreira, Dom Macedo Costa/BA), às suas expensas exclusivas e com adoção de todas as cautelas técnicas e operacionais cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas atípicas em caso de recalcitrância; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo conjuntamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, cabendo à ré pagar tal percentual aos advogados da autora e à autora pagar aos advogados da ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

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