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8005975-06.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005975-06.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: ANA CRISTINA PINHEIRO DELFINO SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Ana Cristina Pinheiro Delfino Santos em face de Têxtil J. Serrano Ltda., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0300592-67.2013.8.05.0141 (ID 569758503). A demanda executiva originária foi ajuizada em 01/04/2013, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas pela sociedade Plasticouro Comercial de Plástico e Couro Ltda., havendo posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 569755430). Citada no âmbito do referido incidente (ID 563507743 e ID 562828127), a embargante opôs a presente defesa por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 569758503). Em sua peça inaugural, a embargante postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários e certidões (ID 569755429 e ID 569758503). No plano preliminar, arguiu a nulidade da execução por ilegitimidade passiva decorrente do falecimento da corré Maria Celeste Pinheiro Delfino antes da citação válida, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (ID 569758503). No mérito, sustentou excesso de execução decorrente da aplicação indevida de encargos moratórios, a limitação de sua responsabilidade às forças da herança e a preservação do mínimo existencial (ID 569758503). Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos executórios e de constrição patrimonial, bem como a procedência dos pedidos para extinguir a execução ou revisar o montante cobrado (ID 569758503). Distribuído o feito inicialmente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, a parte embargante noticiou falha no sistema e postulou a redistribuição por dependência (ID 569755432), o que restou acolhido por decisão judicial (ID 569817041), operando-se a remessa e o recebimento dos autos neste Juízo da 1ª Vara Cível. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento dos Autos e da Gratuidade da Justiça Inicialmente, recebo os presentes autos redistribuídos pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (ID 569817041), confirmando a sua vinculação e tramitação por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0300592-67.2013.8.05.0141, nos moldes do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante (ID 569758503), verifica-se que a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural restou devidamente respaldada pelos extratos e comprovantes acostados aos autos (ID 569755429). Tais elementos demonstram a reduzida capacidade financeira da embargante e a ausência de patrimônio expressivo, satisfazendo plenamente as exigências do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC. Deste modo, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos Passa-se ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. Como regra geral expressamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, os embargos à execução são desprovidos de efeito suspensivo automático, consoante a redação expressa do art. 919, caput, do CPC. A atribuição excepcional de eficácia suspensiva condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no § 1º do artigo 919 do CPC, quais sejam: a) requerimento expresso da parte executada; b) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e d) prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito judicial ou caução idônea. No caso sob exame, conquanto a parte embargante tenha formulado requerimento expresso e deduzido matérias relevantes (ID 569758503), constata-se a ausência absoluta de garantia do juízo. Saliente-se que a garantia prévia e idônea do juízo é requisito legal indeclinável para a suspensão do processo executivo, não bastando a presença isolada do perigo de dano ou a hipossuficiência da parte executada. Deste modo, ausente a indispensável garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, processando-se os embargos unicamente no efeito devolutivo. Por fim, ressalta-se que eventual constrição patrimonial concreta e futura que recaia sobre bens impenhoráveis ou de natureza alimentar poderá ser suscitada e apreciada oportunamente em sede incidental, sem prejuízo da regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Recebo os presentes Embargos à Execução, ratificando a distribuição por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300592-67.2013.8.05.0141; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante Ana Cristina Pinheiro Delfino Santos, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC; c) Indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido na petição inicial, com fulcro no art. 919, caput e § 1º, do CPC, recebendo a presente impugnação unicamente no efeito devolutivo; d) Determino a intimação da parte embargada, Têxtil J. Serrano Ltda., na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução originária, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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