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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005951-72.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: JAIRO SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIRO SANTOS PEREIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 334.273,14 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos), atualizado até 21/11/2023, conforme petição inicial constante do (Id. 424795353). Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada no dia 22/01/2025, conforme certidão de Id. 482897076, tendo transcorrido o prazo legal sem que houvesse a satisfação do débito ou a indicação de bens à penhora. O exequente colacionou os comprovantes de recolhimento das taxas para pesquisa eletrônica no Id. 531652123. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento das medidas de constrição eletrônica é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto: 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores do executado, pelo sistema SISBAJUD, inclusive por meio da teimosinha, caso requerido. Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido. 1.1) Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 1.2) Esclareço à(s) parte(s) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema SISBAJUD até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio. Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema SISBAJUD, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado. 1.3) Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema SISBAJUD. Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 1.4) Esclareço à(s) parte(s) exequente(s) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de "penhora on line" diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete. 2.1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema RENAJUD, caso requerido. A restrição a ser lançada deverá recair, em regra, na modalidade RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, impedindo a circulação regular do veículo e possibilitando sua retenção pelas autoridades competentes, sem prejuízo das demais restrições cabíveis previstas no sistema. 2.2) Caso a parte exequente pretenda apenas impedir a alienação do bem, havendo pedido, a restrição poderá ser efetivada na modalidade TRANSFERÊNCIA, vedando-se a transferência de propriedade do veículo perante os órgãos de trânsito. 2.3) Caso a parte exequente não esteja sob o pálio da gratuidade da justiça e ainda não tenha sido recolhido o valor correspondente à diligência de consulta em sistema conveniado, intime-se para comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido. 2.4) Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa e/ou restrição via RENAJUD, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe), bem como o último valor atualizado do débito informado pela parte exequente. 2.5) Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência do resultado e requerimento do que entender cabível, certificando-se nos autos eventual restrição efetivada, veículos localizados ou resultado negativo da pesquisa. 3) Indefiro, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de intimação e ofício de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005951-72.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: JAIRO SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIRO SANTOS PEREIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 334.273,14 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos), atualizado até 21/11/2023, conforme petição inicial constante do (Id. 424795353). Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada no dia 22/01/2025, conforme certidão de Id. 482897076, tendo transcorrido o prazo legal sem que houvesse a satisfação do débito ou a indicação de bens à penhora. O exequente colacionou os comprovantes de recolhimento das taxas para pesquisa eletrônica no Id. 531652123. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento das medidas de constrição eletrônica é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto: 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores do executado, pelo sistema SISBAJUD, inclusive por meio da teimosinha, caso requerido. Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido. 1.1) Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 1.2) Esclareço à(s) parte(s) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema SISBAJUD até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio. Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema SISBAJUD, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado. 1.3) Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema SISBAJUD. Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 1.4) Esclareço à(s) parte(s) exequente(s) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de "penhora on line" diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete. 2.1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema RENAJUD, caso requerido. A restrição a ser lançada deverá recair, em regra, na modalidade RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, impedindo a circulação regular do veículo e possibilitando sua retenção pelas autoridades competentes, sem prejuízo das demais restrições cabíveis previstas no sistema. 2.2) Caso a parte exequente pretenda apenas impedir a alienação do bem, havendo pedido, a restrição poderá ser efetivada na modalidade TRANSFERÊNCIA, vedando-se a transferência de propriedade do veículo perante os órgãos de trânsito. 2.3) Caso a parte exequente não esteja sob o pálio da gratuidade da justiça e ainda não tenha sido recolhido o valor correspondente à diligência de consulta em sistema conveniado, intime-se para comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido. 2.4) Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa e/ou restrição via RENAJUD, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe), bem como o último valor atualizado do débito informado pela parte exequente. 2.5) Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência do resultado e requerimento do que entender cabível, certificando-se nos autos eventual restrição efetivada, veículos localizados ou resultado negativo da pesquisa. 3) Indefiro, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de intimação e ofício de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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