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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005947-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: ANTONIO SOUSA CARVALHO Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (nº 8007339-56.2025.8.05.0138), proposta por ANTONIO SOUSA CARVALHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que, a partir da ciência desta decisão, suspenda imediatamente os descontos referentes às tarifas vedadas pela disposição normativa do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Resolução n.º 3.919/2010, bem como cobrança por título de capitalização, junto à conta benefício da autora n.º 0019005-5, agência 2060, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento." (ID 98252544). Em suas razões recursais (ID 98252544), a instituição financeira agravante sustentou a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau, alegando, preliminarmente, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano grave decorrente das astreintes cominadas. No mérito recursal, asseverou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência insertos no art. 300 do CPC, sustentando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, o caráter satisfativo do provimento liminar e a falta de comprovação de prejuízo efetivo. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a multa coercitiva arbitrada, pontuando a incompatibilidade entre a periodicidade diária das astreintes e a natureza mensal das cobranças impugnadas, com arrimo no art. 537 do CPC, pugnando pelo seu afastamento ou pela sua redução e readequação com fixação de limite proporcional para evitar locupletamento indevido. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido monocraticamente (ID 98354266, reiterado em ID 107943862). Ocorre que, em consulta promovida aos autos originários do processo principal (nº 8007339-56.2025.8.05.0138), constatou-se que o Juízo de origem já proferiu sentença de mérito. A superveniência da prolação de sentença na ação principal importa na perda do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do inconformismo contra o provimento liminar outrora combatido. A matéria encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, visto que a cognição exauriente operada pela sentença de mérito substitui inteiramente a decisão interlocutória de natureza precária, absorvendo os seus efeitos e inaugurando uma nova realidade processual a ser impugnada por via recursal própria (Apelação). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se sob a diretriz de que "a superveniência da sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu a liminar ou a tutela provisória" (AgInt no AREsp 1.832.858/RS). Neste diapasão, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado. (Páginas 1978). Por consequência, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso prejudicado: CPC/2015 - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifos acrescidos. Assim, esvaziado o interesse recursal no presente feito decorrente do julgamento definitivo da pretensão deduzida no primeiro grau, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO em razão da evidente perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17