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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005940-78.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA APELADO: JIRLAN NASCIMENTO DOS ANJOS Advogado(s):LEONARDO DOS SANTOS MENEZES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DANIFICADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidor cujo veículo afundou em buraco na via pública decorrente de ruptura na rede de distribuição de água operada pela concessionária, condenando-a ao pagamento de R$ 3.250,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se está comprovado o nexo de causalidade entre a falha na rede de distribuição de água da concessionária e o dano sofrido, e se seria necessária a integração do Município ao polo passivo da demanda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do dano moral indenizável e se o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O nexo de causalidade está comprovado por fotografias do veículo imerso em cavidade formada pela ruptura da rede de distribuição de água, por cobertura jornalística que atribui o afundamento a vazamento na obra da concessionária e por minuta de acordo extrajudicial por ela proposta, elementos que evidenciam falha específica em infraestrutura de sua titularidade e operação exclusivas. 4 - A responsabilidade da concessionária de serviço público essencial é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa e bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 5 - A responsabilidade geral do Município pela conservação das vias públicas não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária quando o dano decorre de falha específica identificada em sua própria rede de distribuição, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Em se tratando de relação de consumo, é incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, sendo assegurado à concessionária o exercício do direito de regresso por ação autônoma, nos termos do art. 125 do CPC, caso entenda existir corresponsabilidade do ente municipal. 6 - O dano moral está configurado pela prolongada e infrutífera tentativa de solução administrativa, por mais de nove meses, junto a canais formais de atendimento ao consumidor, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza efetiva lesão à dignidade e à qualidade de vida do consumidor, independentemente de sua presença física no veículo no momento do sinistro. 7 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação, situando-se, inclusive, em patamar moderado frente aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, deixando-se de majorar os honorários advocatícios recursais, ante a fixação, na origem, do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 88; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.904.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.344.836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 444.652/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.10.2016; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0505885-95.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000187-15.2015.8.05.0038, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005940-78.2023.8.05.0229, sendo parte Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Apelado JIRLAN NASCIMENTO DOS ANJOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02