Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005935-36.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: LUCIVANIA DA SILVA JESUS Advogado(s): HENRISSON ALLEF ALENCAR CARVALHO (OAB:BA84024) REQUERIDO: UILIANS DA SILVA JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DEFINITIVA E CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIVANIA DA SILVA JESUS em favor de UILIANS DA SILVA JESUS (ID 578483137). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (ID 578483137). A requerente, irmã do interditando (ID 578483148 e ID 578483151), alega que seu irmão foi diagnosticado com enfermidades que o incapacitam para a prática autônoma dos atos da vida civil (ID 578483137). Conforme a petição inicial, o requerido é portador de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1) e Esquizofrenia (CID-10 F20), apresentando histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2012, com quadro de perambulação, alucinações visuais e auditivas, além de agitação psicomotora, insônia e total dependência de terceiros para a gestão de sua vida e do benefício assistencial (BPC/LOAS) do qual é titular (ID 578483137). A autora acostou relatório médico (ID 578483155), receituários (ID 578483158) e relatório social do CRAS (ID 578489860), pleiteando sua nomeação como curadora provisória do requerido (ID 578483137). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela provisória (ID 578963907). Diante do parecer ministerial (ID 578963907), e dos documentos pertinentes acostados aos autos (ID 578483155 e ID 578489860), que ratificam as alegações de doença grave em detrimento do interditando, restando cumprido o preceito do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória constante na exordial, com lastro no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil e no art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Essa deliberação admite a realização da audiência com prazo mais elástico, o que viabilizará, inclusive, o cumprimento das diligências determinadas a seguir. INTIME-SE a curadora provisória, LUCIVANIA DA SILVA JESUS, para que, em 5 (cinco) dias, preste compromisso de bem e fielmente desenvolver o múnus. CITE-SE o interditando, UILIANS DA SILVA JESUS, para, no dia 31/08/2027, às 14h30min, comparecer perante o juízo e ser entrevistado nos moldes do art. 751 do Código de Processo Civil, podendo a audiência ocorrer de forma híbrida. Dentro de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752, caput, do Código de Processo Civil). Em não havendo advogado constituído, de logo, fica nomeado o Defensor Público com atuação neste juízo para requerer o que entender pertinente. A fim de promover a celeridade do feito, nomeio o médico psiquiatra Dr. KLEBER SOARES DE OLIVEIRA, para proceder ao exame de verificação da higidez mental do interditando, que servirá, escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição do art. 466 do Código de Processo Civil, ao tempo em que, tendo em vista o lugar da prestação do serviço (profissional oriundo de outra cidade) e as peculiaridades regionais (não haver outro profissional cadastrado no sistema de perícias do PJBA com a especialidade exigida com atuação nesta comarca), utilizando-me da faculdade prevista no art. 5º, incisos III e IV e §1º da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019, disponibilizada a sua republicação corretiva no DJE do dia 27 de agosto de 2019, cad. 1 / página 46 e segs., fixo os honorários periciais no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Deverá o Senhor Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, respondendo, inclusive, aos quesitos que seguem: A- O paciente sofre de alguma anomalia psíquica? B- Se afirmativo, qual é seu código C.I.D.? C- O paciente tem capacidade de autodeterminação? D- Esta (in)capacidade é parcial ou plena? E- Esta (in)capacidade é reversível ou irreversível? F- O paciente possui deficiência motora? Qual? G- Esta deficiência é parcial ou plena? H- O paciente possui alguma deficiência de sentidos? I- Esta deficiência é plena ou parcial? J- O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal? K- O paciente está apto para reger sua vida pessoal? L- Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes? M- O paciente está apto para reger sua vida patrimonial? N- Para exercitar sua vida patrimonial necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes? O- Esta (in)capacidade é temporária ou permanente? O defensor e o Ministério Público e, se for o caso, o curador especial, poderão, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Com a apresentação do laudo, após dar vista às partes para sua manifestação, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8005935-36.2026.8.05.0137 REQUERENTE: LUCIVANIA DA SILVA JESUS REQUERIDO: UILIANS DA SILVA JESUS ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 31/08/2027 14:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Microsoft Teamns, para aquelas que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O MICROSOFT TEAMNS: Mediante consulta, pelo número do processo, na página eletrônica do AudinPlay: https://audinplay.tjba.jus.br; Pelo computador/notebook/celular: através do link de acesso a seguir: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6323?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDg2ODAxNDE3OTI0NCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNy0wOC0zMVQxNDozMDowMC0wMzowMCJ9 Ou pelo QRCODE: JACOBINA/BA, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.