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8005929-16.2025.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005929-16.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), LETICIA PEREIRA DOS SANTOS MONTALVAO (OAB:BA87737) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS registrado(a) civilmente como JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ADA MARINA SANTOS MACHADO (OAB:SE6917) DECISÃO Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira ré alegou em sua defesa a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este incorreu em inércia injustificada e não formulou prévia e idônea reclamação nos canais administrativos do banco antes do ajuizamento da demanda. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'." (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em decorrência de empréstimos consignados, que alega não ter contraído, realizados em seu nome pela instituição financeira acionada (ID 530747567), ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução. Reconheço, contudo, que a ausência ou o modo de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisado quando da solução da lide. Contudo, não se pode exigir o esgotamento de "instâncias" administrativas, diante da expressa previsão constitucional no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição O banco réu arguiu a prescrição trienal da pretensão, invocando as disposições do Código Civil (artigo 206, § 3º, V), bem como a prescrição quinquenal e a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ID 558204385). Não procede tal insurgência. O prazo prescricional a ser aplicado à matéria é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), pois se trata de alegação de defeito na prestação de serviço bancário, afastando-se a regra geral do artigo 206 do Código Civil. Não bastasse, o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação onde se busca a repetição do indébito decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, é a data do último desconto realizado, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Considerando que os contratos questionados encontram-se com parcelas em desconto ativo sobre o benefício previdenciário do autor (ID 530747582), não se operou a prescrição do fundo de direito. Rejeito a prejudicial suscitada pelo requerido. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de organizar a fase instrutória, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva celebração, a higidez e a validade formal dos contratos de empréstimo consignado nº 337530691-1 (ID 558204389), nº 337694707-7 (ID 558204390) e nº 355485161-2 (ID 558204392); b) a observância dos requisitos formais de validade dos negócios jurídicos firmados por pessoa idosa e analfabeta, notadamente a aposição de digital, assinatura a rogo e intervenção de testemunhas idôneas (artigo 595 do Código Civil); c) a autenticidade dos grafismos e impressões digitais apostos nos instrumentos contratuais carreados pelo réu e atribuídos ao promovente Sebastião Fernandes Pereira e intervenientes; d) a efetiva disponibilização dos créditos mutuados na conta do autor (IDs 558204396, 558204397 e 558204398) e o correspondente proveito econômico obtido nas operações; e) a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários, fraude de terceiros ou cobrança indevida geradora de dano material e moral. Como pontos jurídicos controvertidos, delimito: a) a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária por fortuito interno; b) a validade jurídica dos contratos celebrados com pessoa analfabeta sob o prisma do artigo 595 do Código Civil e a eventual nulidade das avenças; c) a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e o dever de restituição dos valores, bem como seu enquadramento na repetição simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); d) a viabilidade de compensação de valores efetivamente recebidos pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa; e) a caracterização do dever de indenizar por danos morais e os parâmetros de arbitramento do quantum indenizatório; f) a caracterização ou não de litigância de má-fé da parte autora. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 544898172, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o Juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005929-16.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), LETICIA PEREIRA DOS SANTOS MONTALVAO (OAB:BA87737) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS registrado(a) civilmente como JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ADA MARINA SANTOS MACHADO (OAB:SE6917) DECISÃO Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira ré alegou em sua defesa a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este incorreu em inércia injustificada e não formulou prévia e idônea reclamação nos canais administrativos do banco antes do ajuizamento da demanda. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'." (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A parte autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em decorrência de empréstimos consignados, que alega não ter contraído, realizados em seu nome pela instituição financeira acionada (ID 530747567), ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução. Reconheço, contudo, que a ausência ou o modo de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisado quando da solução da lide. Contudo, não se pode exigir o esgotamento de "instâncias" administrativas, diante da expressa previsão constitucional no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição O banco réu arguiu a prescrição trienal da pretensão, invocando as disposições do Código Civil (artigo 206, § 3º, V), bem como a prescrição quinquenal e a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ID 558204385). Não procede tal insurgência. O prazo prescricional a ser aplicado à matéria é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), pois se trata de alegação de defeito na prestação de serviço bancário, afastando-se a regra geral do artigo 206 do Código Civil. Não bastasse, o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação onde se busca a repetição do indébito decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, é a data do último desconto realizado, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Considerando que os contratos questionados encontram-se com parcelas em desconto ativo sobre o benefício previdenciário do autor (ID 530747582), não se operou a prescrição do fundo de direito. Rejeito a prejudicial suscitada pelo requerido. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de organizar a fase instrutória, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva celebração, a higidez e a validade formal dos contratos de empréstimo consignado nº 337530691-1 (ID 558204389), nº 337694707-7 (ID 558204390) e nº 355485161-2 (ID 558204392); b) a observância dos requisitos formais de validade dos negócios jurídicos firmados por pessoa idosa e analfabeta, notadamente a aposição de digital, assinatura a rogo e intervenção de testemunhas idôneas (artigo 595 do Código Civil); c) a autenticidade dos grafismos e impressões digitais apostos nos instrumentos contratuais carreados pelo réu e atribuídos ao promovente Sebastião Fernandes Pereira e intervenientes; d) a efetiva disponibilização dos créditos mutuados na conta do autor (IDs 558204396, 558204397 e 558204398) e o correspondente proveito econômico obtido nas operações; e) a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários, fraude de terceiros ou cobrança indevida geradora de dano material e moral. Como pontos jurídicos controvertidos, delimito: a) a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária por fortuito interno; b) a validade jurídica dos contratos celebrados com pessoa analfabeta sob o prisma do artigo 595 do Código Civil e a eventual nulidade das avenças; c) a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e o dever de restituição dos valores, bem como seu enquadramento na repetição simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC); d) a viabilidade de compensação de valores efetivamente recebidos pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa; e) a caracterização do dever de indenizar por danos morais e os parâmetros de arbitramento do quantum indenizatório; f) a caracterização ou não de litigância de má-fé da parte autora. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 544898172, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o Juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. 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