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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005922-37.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: LAIS LAGO ANDRADE Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS (OAB:GO33880) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LAIS LAGO ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 578404754), documento pessoal (ID 578404755), comprovante de endereço (ID 578404756), documento do veículo (ID 578404757), contrato de financiamento (ID 578404758), planilha de cálculos (ID 578411859) e extrato de histórico do Banco Central (ID 578411860). Foi atribuído à causa o valor de R$ 36.552,62. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pleito de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício deve ser deferido com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Recebimento da Petição Inicial e da Audiência de Conciliação Em exame preambular, constata-se que a petição inicial (ID 578404753) preenche satisfatoriamente os requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Outrossim, foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como o instrumento de procuração (ID 578404754), o contrato de financiamento objeto da lide (ID 578404758) e a memória de cálculo discriminada (ID 578411859), atendendo aos ditames do art. 320 e do art. 330, § 2º, do Diploma Processual Civil. De igual modo, não se vislumbra hipótese de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a designação de audiência de conciliação ou mediação, ato processual obrigatório no procedimento comum, consoante disciplina o art. 334, caput, do Código de Processo Civil. A respeito da obrigatoriedade da solenidade prévia no procedimento comum, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026073-23.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO AGRAVADO: ARAILZA FONSECA REIS Advogado(s):FRANCIELE FERREIRA BARBOSA ACORDÃO Agravo de Instrumento. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens. O Agravante insurge-se contra decisão que, "declarou a revelia do agravante, por falta de apresentação de contestação, sem incidência dos efeitos, por tratar de direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do NCPC". Na espécie, o agravante sustenta que a decisão impugnada incidiu em erro in procedendo, pois transgrediu a previsão legal contida no art. 334 do CPC. O art. 334, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência conciliatória ou de mediação, após a citação do réu, excepcionando a sua realização apenas na hipótese do direito controvertido não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC), situações não verificadas no caso em exame. Por sua vez, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Da análise conjunta dos aludidos artigos, resta evidenciado que, com o advento do CPC/2015, a audiência de conciliação tornou-se procedimento preliminar à defesa do réu. Nesse sentido, somente após a realização da audiência conciliatória, ou manifestação de desinteresse na tentativa de autocomposição, inicia-se o prazo para oferecimento de contestação. Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento do curso normal do processo, com realização de audiência de conciliação e reabertura do prazo de contestação, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do art. 335, I, do CPC. Agravo Provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026073-23.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 01/12/2021 ) Desse modo, ressalvada a manifestação expressa e concomitante de desinteresse de ambas as partes ou a inviabilidade de autocomposição, a realização da sessão conciliatória é imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) RECEBO a petição inicial (ID 578404753); c) DESIGNO audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) ou sala de audiências deste Juízo, a realizar-se com observância da antecedência mínima prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, facultada a realização por videoconferência nos termos do art. 334, § 7º, do mesmo Diploma; d) DETERMINO a citação e a intimação da parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (art. 334, caput, CPC), para que compareça ao ato acompanhada de advogado ou preposto munido de poderes específicos para transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); e) INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-se ambas as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC); f) ADVIRTA-SE a parte ré de que, caso reste infrutífera a composição amigável ou haja desinteresse manifestado na forma do art. 334, § 4º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito