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8005916-68.2022.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005916-68.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: NILZA CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): REU: THAILAN CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA36029), JOILTON CARDOZO ALVES (OAB:BA80244) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NILZA CERQUEIRA DA SILVA em face de seu filho, THAILAN CERQUEIRA DA SILVA, conforme petição inicial de ID 214723578. A autora alegou, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel situado na Rua Carlos Borges de Souza, nº 450-A, Centro, Ipiaú/BA, e que o réu teria se apropriado indevidamente da totalidade da área após uma doação parcial. O réu apresentou contestação no ID 272013809, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade de sua posse e a ocorrência de usucapião como matéria de defesa. Após o regular trâmite processual, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 27 de junho de 2024, conforme termo de ID 451487704. Naquela oportunidade, as partes, assistidas por seus respectivos advogados e pela Defensoria Pública, celebraram acordo amigável para por fim ao litígio. Os litigantes ajustaram a divisão do imóvel em partes iguais entre o réu, THAILAN CERQUEIRA DA SILVA, e sua irmã, THALLINY CERQUEIRA DA SILVA. Na mesma audiência, foi concedido prazo para que apresentassem a especificação detalhada das frações do imóvel, o que foi cumprido através da petição de ID 510437801. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é um dos métodos fundamentais de solução de conflitos previstos no Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 3º, § 3º, o dever do Estado de estimular a conciliação e a mediação. No caso em análise, verifica-se que as partes são maiores e capazes, o direito em disputa é disponível e a forma adotada para a transação não é proibida por lei. Assim, o acordo firmado em audiência (ID 451487704) preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Dessa forma, a manifestação de vontade expressa perante este Juízo possui eficácia plena. A complementação técnica com a descrição detalhada das metragens foi apresentada por petição posterior, restando apenas a homologação judicial para que o ajuste produza seus efeitos jurídicos e processuais. Portanto, diante da convergência de vontades, o reconhecimento da transação implica, necessariamente, a extinção do processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência (ID 451487704 e ID 510437801), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em virtude da homologação, determino: a) que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, conforme a regra geral do artigo 90, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida; b) a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que a transação é incompatível com o interesse de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após as providências de praxe e a baixa no sistema, arquivem-se os autos. IPIAU/BA, 21 de abril de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto n. 09/2026

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