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8005905-44.2024.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8005905-44.2024.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: B M SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, EMILY KETTERY DOS SANTOS FRANCA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m) Citação. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. ITABUNA/BA, 9 de setembro de 2026 SEBASTIAO SILVA NERY Escrivão/ Diretor de Movimentação.

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005905-44.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: B M SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O exequente requer arresto online via sistema Sisbajud (ID 569061938). No processo de execução ou no cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (arts. 830 e 905, I, do CPC). E o arresto executivo não se confunde com a penhora. O arresto executivo é medida constritiva prevista no art. 830, CPC e tem lugar, em regra, nos casos em que não houve localização do devedor, a ser efetivada pelo oficial de justiça. A penhora (ainda que online), assim como o arresto, objetiva conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional nas demandas executivas, mas cabível somente após a efetiva citação da parte executada. É de mencionar ainda que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, medida adotada antes da citação e de caráter excepcional, mas subordinada aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301, CPC. O sistema Sisbajud pode ser utilizado para efetivar a penhora online, como também o arresto online. No caso de arresto executivo online, a medida é de caráter excepcional, cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora (TJDFT - Acórdão 1025386, 20160020439918 AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJe 29/6/2017). Considerando que no caso dos autos o prévio esgotamento dos mecanismos possíveis de localização do executado, INDEFIRO o pedido de arresto online formulado pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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