Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO 8005899-60.2025.8.05.0191 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUIZ GONCALVES DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam intimadas as partes acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026 16:30, que será realizada presencialmente no seguinte endereço: FÓRUM ADAUTO PEREIRA DE SOUZA - sala 10 localizado na Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. Devem as partes comparecer acompanhados de seu(s)(as) advogado(s)(a)(as) ou Defensor(a) Público(a), munidas de seu documento oficial de identidade com foto, e os advogados portando a OAB. *AS ALEGAÇÕES FINAIS SERÃO APRESENTADAS ORALMENTE* Fica a parte cientificada de que a audiência designada nos autos será realizada na modalidade presencial, no local, data e horário já fixados. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial devidamente justificada, fica facultada a participação na audiência na modalidade telepresencial, por meio do seguinte link de acesso: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/NUMERO_DO_PROCESSO ORIENTAÇÕES: 1º) ao clicar no link acima, o próximo passo será digitar o número do processo no campo "CONSULTA PÚBLICA"; 2º) resolva o desafio do captcha, marcando no campo "EU SOU HUMANO"; 3º) clique no botão "CONSULTAR"; 4º) procure pela coluna de "AÇÕES" ou pelo ícone de câmera/link ao lado dos dados da sua audiência; 5º) clique no Link Público disponibilizado para aquela sessão; 6º) o sistema irá redirecionar você para a plataforma de vídeo oficial (como o Microsoft Teams); 7º) quando a nova tela abrir, selecione a opção "Ingressar como convidado", digite o seu nome completo e clique em "Pedir para entrar". A parte deverá acessar o ambiente virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto, e providenciar os meios tecnológicos adequados para sua participação (conexão de internet estável, câmera e áudio em funcionamento). O não comparecimento, presencial ou virtual, poderá implicar nas consequências legais pertinentes ao ato processual. Paulo Afonso-BA, 28 de agosto de 2026 Servidor autorizado Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005899-60.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ GONCALVES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (OAB:PB10179) DECISÃO Vistos. Trata-se de Requerimento de Readequação das Medidas Cautelares diversas da prisão, proposta pela defesa do réu LUIZ GONCALVES DA COSTA JUNIOR. Alega a defesa que o réu é comerciante nesta cidade e está abrindo uma loja de salgados na cidade de Nossa Senhora da Glória/SE, pretendendo residir na referida cidade. Diante disso requer a adequação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca em que reside (ID 514242991). Ouvido o Ministério Público, este se manifestou de forma parcialmente favorável ao pleito (ID 505964781). Eis o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do requerente, com processo criminal ainda em tramitação, não tendo ainda se encerrado a instrução criminal. O réu foi colocado em liberdade em acórdão ID 85333727, em sede do Habeas Corpus n° 8027019-53.2025.8.05.0000, condicionado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, verifica-se que a defesa não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a alegada aquisição do estabelecimento comercial e a necessidade de mudança de cidade. Sendo assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a imposição da cautelar, não tendo sido demonstrada alteração fática ou processual capaz de justificar sua readequação, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de readequeção da medida cautelar diversa da prisão, mantendo-se integralmente a determinação de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante de novos elementos devidamente comprovados. Quanto à Resposta à Acusação (ID 511951389), as alegações defensivas são matérias de mérito, as quais demandam dilação probatória e aprofundamento da sua análise, devendo ser oportunizada a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o regular processamento da ação penal aforada, razão pela qual reservo-me ao direito de apreciá-las na assentada. Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito