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8005877-47.2025.8.05.0079

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005877-47.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LARA TAYANE ROCHA SANTOS Advogado(s): ELIEL LEMOS BRANDAO (OAB:BA85013) REQUERIDO: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lara Tayane Rocha Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 528667118) que, em razão de sua vulnerabilidade econômica e na condição de beneficiária do Programa Bolsa Família, contratou crédito no valor de R$ 500,00, obrigando-se ao pagamento de 12 parcelas que totalizavam quase R$ 2.000,00, além de cobranças de R$ 33,39 por parcela. Afirma que, ao restar duas parcelas para a quitação, foi coagida a pactuar refinanciamento no importe de R$ 681,00, em 12 parcelas com os mesmos acréscimos. Sustenta a ocorrência de usura, venda casada, onerosidade excessiva e ilicitude dos descontos em conta bancária receptora de verba assistencial. Requereu: a) concessão de tutela de urgência; b) declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade do débito; c) repetição de indébito em dobro; d) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e) gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 528667120 a 528669360). Intimada a comprovar a hipossuficiência e manifestar interesse na audiência de conciliação (ID 546277414), a autora apresentou manifestação, declaração e extratos (IDs 551235994, 551235996, 551235997, 551239913 e 551239915), requerendo o julgamento antecipado da lide. A demandada requereu habilitação (ID 552599224) e apresentou contestação (ID 554004241), arguindo preliminares de falta de interesse processual, inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, CPC), impugnação ao valor da causa e solicitando a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica (Termo nº 032350064603); destacou a licitude do pagamento por débito em conta corrente autorizado, que não se confunde com empréstimo consignado; defendeu a legalidade dos juros diante do perfil de alto risco da operação; justificou que os débitos de R$ 33,39 referem-se a encargos moratórios decorrentes de inadimplemento; e refutou a ocorrência de dano moral e repetição de indébito. Juntou atos societários e procuração (IDs 552601993 e 554004244), contrato (ID 554004248), trilhas e logs eletrônicos (IDs 554004258 e 554006616), demonstrativo contábil (ID 554006623) e extrato de retornos (ID 554006627). A autora apresentou réplica (ID 556597220), refutando as preliminares e repisando os termos exordiais. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Da Falta de Interesse Processual Rejeito a preliminar de carência de ação (ID 554004241), pois a resistência manifestada pela instituição financeira aos pedidos autorais evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Da Inépcia da Petição Inicial De igual modo, rejeito a preliminar fundamentada no art. 330, § 2º, do CPC (ID 554004241). A pretensão deduzida visa à anulação integral do vínculo obrigacional por vício de consentimento e ilicitude do objeto (ID 528667118), contexto mais amplo que dispensa a indicação estrita do valor incontroverso aplicável às ações meramente revisionais. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação (ID 554004241). O montante de R$ 12.000,00 atribuído na exordial reflete a soma do proveito econômico relativo à pretensão sobre o pacto (12 parcelas de R$ 159,00 = R$ 1.908,00) com o pedido indenizatório expressamente quantificado em R$ 10.000,00, atendendo ao art. 292, II e V, do CPC. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido defensivo (ID 554004241), determinando à Secretaria a retificação no sistema PJe para constar a denominação correta da ré: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), conforme atos constitutivos anexados (IDs 552601993 e 554004244). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A demandada comprovou a validade da contratação eletrônica mediante a juntada do Termo de Refinanciamento nº 032350064603, firmado em 19/06/2024 (ID 554004248), com trilhas de auditoria, confirmação por mensagens e biometria facial (IDs 554004258 e 554006616), havendo a efetiva liberação do crédito na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal (agência 3880, conta nº 736000486-2). Restam afastadas as alegações de coação e venda casada. No que tange à forma de pagamento, a contratação estabeleceu a modalidade de débito em conta corrente (ID 554004248, pág. 4), que não se confunde com empréstimo consignado com desconto compulsório na fonte pagadora. Inexiste ilicitude no débito quando há expressa autorização do correntista sobre saldo disponível. Quanto aos juros remuneratórios pactuados em 20,85% ao mês (com redutor) e 23,00% ao mês (sem redutor), as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura (REsp 1.061.530/RS - Tema 28/STJ). Conforme consulta realizada por este juízo às Taxas Médias do Banco Central do Brasil no site oficial (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), a taxa média para a modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas (Série nº 25464) no mês da pactuação (junho de 2024) foi de 5,74% ao mês. A jurisprudência orienta que a taxa média de mercado do BACEN constitui valioso referencial, considerando abusivas as taxas que ultrapassem expressivamente tal patamar, admitindo-se a variação conforme as peculiaridades e o risco da operação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) grifo não original. No caso dos autos, embora a operação envolva risco agravado pela ausência de garantias reais, crédito não consignado e histórico de refinanciamento, a taxa contratada de 20,85% ao mês (3,63 vezes a média apurada) ultrapassou até mesmo o limite jurisprudencial de 3 (três) vezes a taxa média do BACEN, correspondente a 17,22% ao mês (3 x 5,74%). Assim, sem acarretar a anulação total da avença, impõe-se limitar os juros remuneratórios ao patamar máximo admitido de 17,22% ao mês, devendo a instituição financeira proceder ao recálculo do saldo das 12 prestações, ao recálculo proporcional do IOF financiado e à compensação simples no saldo devedor de eventuais quantias pagas a maior. No que se refere aos lançamentos de R$ 33,39, os demonstrativos acostados (IDs 554006623 e 554006627) comprovam que decorreram da incidência de encargos moratórios diante da falta de saldo na data de vencimento, com respaldo nas cláusulas V.1 e Anexo 1 do contrato (ID 554004248, págs. 3 e 4). Por fim, a readequação dos juros remuneratórios não configura ilícito gerador de dano moral nem enseja repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), inexistindo má-fé ou dano a direitos da personalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da cláusula de juros remuneratórios do Termo de Refinanciamento nº 032350064603 (ID 554004248) e LIMITAR a referida taxa ao patamar máximo de 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) ao mês (correspondente a 3 vezes a taxa média do BACEN para a Série nº 25464 em junho/2024); b) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo das 12 (doze) parcelas do contrato sob a taxa ora revisada, promovendo o recálculo proporcional do IOF financiado e a compensação simples no saldo devedor dos valores pagos a maior pela autora; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade integral do contrato, inexigibilidade total da dívida, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para constar corretamente CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem partilhados na mesma proporção em favor dos patronos das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: "A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 31 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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