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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8005875-95.2026.8.05.0191 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ISRAEL CUSTODIO ALVES REU: VALMIR HENRIQUE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado por ISRAEL CUSTÓDIO ALVES em face de VALMIR HENRIQUE DE ARAÚJO, objetivando a sua imediata manutenção na posse do imóvel descrito na petição inicial, até o julgamento final do mérito. O autor alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre uma fração do imóvel "Chácara Ouro Branco" desde 2018, com a devida autorização do então procurador do réu, o Sr. Jorge José Henrique de Araújo, já falecido. Afirma ter estabelecido no local sua residência e sua oficina mecânica, que constitui sua principal fonte de sustento, realizando vultosos investimentos e benfeitorias ao longo dos anos. Sustenta que, após o falecimento de Jorge, o réu passou a praticar atos de turbação, notificando-o para desocupar o bem sem qualquer proposta de indenização. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a procuração outorgada pelo réu ao seu irmão, fotografias das benfeitorias, e uma "Declaração de Intenção" firmada pelo falecido procurador, que corrobora a versão do autor quanto aos investimentos e ao direito de permanência. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes, ao menos em uma análise de cognição sumária. A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos juntados. A procuração outorgada pelo réu ao seu falecido irmão (ID 567475070) confere verossimilhança à alegação de que este possuía poderes para administrar o bem. De especial relevância é a "Declaração de Intenção" (ID 567475078), na qual o então mandatário reconhece expressamente a participação do autor na conservação do imóvel, os investimentos por ele realizados e manifesta a intenção de que ele permaneça no local até que haja uma "solução justa e regular". Tal documento, somado às fotografias que indicam a existência de construções (oficina e área residencial), confere densa plausibilidade à tese de posse de boa-fé e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. O perigo de dano é igualmente manifesto. A notificação extrajudicial enviada pelo réu (ID 567475092) para desocupação voluntária em 90 dias representa uma ameaça concreta e iminente à posse do autor. A eventual desocupação forçada do imóvel resultaria na interrupção abrupta de sua atividade profissional (oficina mecânica), sua única fonte de renda, e na perda de sua moradia, o que configuraria um dano grave e de difícil reparação. Ademais, a manutenção da situação fática é prudente para assegurar o resultado útil do processo, especialmente para viabilizar uma futura e eventual perícia técnica para avaliação das benfeitorias, caso se faça necessária. Contudo, a medida deve ser deferida com parcimônia, de modo a equilibrar os interesses de ambas as partes e manter o status quo até a devida instrução processual. A manutenção da posse deve se limitar à área efetivamente ocupada pelo autor para sua residência e atividade laboral, sem que isso implique autorização para expandi-la ou realizar novas construções. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: 1. DETERMINAR que o autor, ISRAEL CUSTÓDIO ALVES, seja mantido na posse da fração do imóvel descrito na inicial que atualmente ocupa com sua residência e oficina mecânica, até o julgamento final do mérito desta demanda. 2. ORDENAR que o réu, VALMIR HENRIQUE DE ARAÚJO, bem como qualquer pessoa sob seu comando, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho que perturbe ou impeça o exercício da posse pelo autor na referida área, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. 3. ADVERTIR o autor de que esta decisão se limita a garantir a manutenção da posse atual, ficando vedada a realização de novas construções, demolições ou quaisquer alterações substanciais na estrutura do imóvel, exceto as estritamente necessárias à sua conservação, até nova deliberação deste juízo. Esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos nos autos. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para que tenha ciência desta decisão. Paulo Afonso (BA), 1 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito