2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8005870-19.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: INTERESSADO: NEUZETE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA REU: INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA ajuizada por NEUZETE ARAUJO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.). Narra a autora que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 194.035.297-2 junto ao Banco Bradesco (agência 1156, conta 9637-7) (ID 423989282). Alega que constatou descontos em seu benefício no valor mensal de R$ 55,00, em 84 parcelas, referentes ao contrato nº 010014036217, no valor total de R$ 2.213,28, bem como a realização de TED em sua conta bancária em novembro de 2020 (ID 423989282). Sustenta que nunca solicitou ou autorizou o empréstimo, aduzindo ser pessoa analfabeta e que não assinou qualquer documento junto ao réu (ID 423989282). Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos e da cobrança e, no mérito, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.213,28 (ID 423989282). Juntou procuração, documentos pessoais, extrato bancário, histórico de créditos do INSS e comprovante de residência (IDs 423989290, 423989291, 423989292, 423989294, 423989295 e 423989296). Por determinação judicial para juntada de procuração atualizada (ID 424004935), a parte autora apresentou novo instrumento de mandato ao ID 424786571. A decisão de ID 424819311 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 440311765 (ID 440311761). Suscitou, preliminarmente, a realização de audiência telepresencial, a impugnação ao comprovante de residência e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 440311765). No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 010014036217, assinada pela requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e do comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.213,28 creditado em sua conta corrente nº 009637-7, agência 1156, do Banco Bradesco (ID 440311765). Defendeu a inexistência de dano moral e material, bem como a inocorrência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 440311765). Juntou demonstrativo de operação (ID 440311766), laudo de contestação interna (ID 440311767), comprovante de TED (ID 440311768), Cédula de Crédito Bancário e cópia do RG (ID 440311769), além de atos societários e procurações (IDs 440311772 e 440488225). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo entre as partes (ID 440671567). A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 440488187, impugnando as assinaturas constantes no contrato apresentado e reiterando os pedidos iniciais. O réu juntou novo substabelecimento ao ID 487588292. É o breve relato. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC). A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863214 MA 2016/0031952-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3) Advogado (s):SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos contratos, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em conta do apelante, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0523161-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05231617620148050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. II. DAS PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao comprovante de residência não merece acolhimento (ID 440311765). A indicação do domicílio da autora atende às exigências do art. 319, II, do CPC, constando dos autos fatura de energia elétrica e qualificação idônea (IDs 423989282 e 423989295), sem demonstração de qualquer prejuízo ou indício de incompetência territorial. De igual modo, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 440311765). A petição inicial veio devidamente acompanhada de procuração válida, documentos pessoais, extrato do INSS que comprova a averbação do contrato e dos descontos e extrato bancário da conta receptora do benefício (IDs 423989291, 423989292, 423989294 e 424786571), elementos suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, confundindo-se as demais questões com o próprio mérito da demanda. Quanto ao requerimento de audiência telepresencial, a sessão conciliatória já foi realizada de forma virtual (ID 440671567), inexistindo utilidade em nova designação diante do julgamento da lide no estado em que se encontra. O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. III. DA INCIDÊNCIA DO CDC Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV. DO MÉRITO No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou os contratos firmados com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 440311769 (Cédula de Crédito Bancário nº 010014036217). Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar a similitude das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo com aquelas constantes na procuração de ID 423989290, na procuração de ID 424786571 e no documento de identidade de ID 423989291. Ademais, constata-se que a autora não é analfabeta, tendo em vista que assinou habitualmente a própria cédula de crédito bancário, a procuração outorgada ao seu patrono e o seu documento oficial de identificação (RG), inexistindo qualquer discrepância gráfica apta a infirmar a higidez do pacto (IDs 423989291, 440311769 e 424786571). Além disso, a parte ré juntou aos autos, no ID 440311768, o comprovante da transferência bancária (TED) relativo ao empréstimo contratado no valor de R$ 2.213,28, em 18/11/2020, e nele observa-se a identificação do destinatário como sendo a própria autora, em conta mantida perante a agência 1156, conta corrente nº 009637-7 do Banco Bradesco, a mesma conta bancária indicada pela promovente e na qual foi creditado o numerário (IDs 423989292 e 440311768). Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001063-90.2021.8.05.0137 Processo nº 0001063-90.2021.8.05.0137 Recorrente (s): JARDELINA MARIA DE JESUS Recorrido (s): BANCO PANAMERICANO S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc... A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme se trata do presente caso. No presente caso, a parte autora alega contratação indevida de um empréstimo pessoal, por meio de descontos em seu benefício. Da análise dos autos, observa-se que a parte acionada colacionou cópias do contrato, e telas sistêmicas comprovando a regularidade da contratação, que a acionante aduz não ter pactuado. A sentença julgou improcedente a ação aplicando à parte autora as sanções decorrentes da litigância de má-fé. O exame dos autos não autoriza o acolhimento do recurso. Embora alegue a parte autora a inexistência de relação entre as partes, inexiste prova mínima do direito que pretende ver reconhecido, como determina o art. 373, I, do CPC. Ao revés, os documentos dos autos dão conta que a relação entabulada entre as partes foi legitimamente entabulada. Ademais, o ofício acostado no evento nº 42, informa a inexistência de valor referente a crédito consignado no mês 02/2019, contudo conforme TED acostado aos autos, o valor foi depositado no mês 01/2019, desta forma, não há o que se falar em empréstimo indevido. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte do banco réu, mas sim um contrato firmado pela parte autora. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. Nenhuma correção, também, merece a sentença ao condenar em litigância de má-fé. O Poder Judiciário não pode chancelar atitudes que indicam indícios de má fé ou lide temerária. As informações contidas na exordial carecem de veracidade. A verdade dos fatos foi alterada. Contra tal comportamento devem incidir as disposições contidas no art. 81 do Estatuto Processual Civil. Por fim, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça não desonera o recorrente das penalidades processuais, nos termos do § 4º, do art. 98, do CPC Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por esses fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 19 de abril de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00010639020218050137, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2022) Cabe ressaltar, ainda, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes. Acerca do tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Por fim, observo que a contratação e a transferência dos valores ocorreram ainda em 2020 (IDs 440311768 e 440311769), tendo o numerário sido creditado na conta da requerente e os descontos vindo a ocorrer de forma regular, de modo que a higidez da avença afasta qualquer ilícito praticado pela instituição financeira. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. Por fim, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por não vislumbrar o preenchimento dos pressupostos do art. 80, do CPC. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada