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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005868-76.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: HOSANNAH SANTOS ROCHA JUNIOR Advogado(s): PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (OAB:RN16951) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ação indenizatória ajuizada por HOSANNAH SANTOS ROCHA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando atraso em voo de Ilhéus para Fortaleza, perda de conexão, reacomodação na madrugada seguinte com atraso final de sete horas e voucher insuficiente para alimentação (ID 560162950). Pediu gratuidade, inversão do ônus da prova, danos materiais de R$ 170,00 e danos morais de R$ 15.000,00 (ID 560162950, pág. 13). Gratuidade e inversão deferidas (ID 560243937). Em contestação, a ré arguiu suspensão pelo Tema 1.417 do STF, impugnou a gratuidade e alegou falta de interesse de agir (ID 565087119). No mérito, alegou fortuito por motivo técnico, assistência regular e ausência de dano (ID 565087119). Houve réplica (ID 571871343). As partes dispensaram outras provas (ID 573898321 e ID 576679373). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e das Preliminares O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC ), ante a suficiência da prova documental e a ausência de pedido de dilação probatória pelas partes. Rejeito a suspensão pelo Tema 1.417 do STF, pois o caso envolve problema técnico operacional, configurando fortuito interno e falha do serviço, hipótese não abrangida pela afetação restrita a fortuito externo (ID 560166476, pág. 5). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a ré não produziu prova apta a elidir a presunção legal do artigo 99, § 3º, do CPC em favor do autor (ID 560243937). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento administrativo, estando a pretensão resistida caracterizada pela contestação de mérito da ré (ID 565087119). 2.3. Do Mérito 2.2. Do Mérito A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva da transportadora (artigos 6º e 14 do CDC ). Motivos técnicos e operacionais constituem fortuito interno inerente à atividade, não afastando o dever de indenizar. Restou incontroverso que o atraso do primeiro trecho gerou perda da conexão e reacomodação do passageiro apenas para as 04h55 do dia seguinte (ID 560166485), acarretando atraso de cerca de sete horas na chegada ao destino (ID 560166476). A assistência foi precária, visto que o voucher de R$ 45,00 não supriu a alimentação durante a madrugada no aeroporto, obrigando o autor a arcar com despesas próprias (ID 560166476; ID 560166485). Os danos materiais de R$ 170,00 restaram devidamente comprovados pelas notas e comprovantes de gastos com alimentação durante o período de espera forçada (ID 560166476; ID 560166485). Os danos morais estão configurados diante da perda de conexão, pernoite no aeroporto, suporte insuficiente e frustração do descanso necessário para assumir trabalho embarcado como Oficial de Máquinas (ID 560162950, pág. 3). Em observância à proporcionalidade e ao método bifásico, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Os danos materiais incidem correção pelo IPCA a contar do desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Os danos morais incidem correção pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais da citação (artigo 405 do Código Civil ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor HOSANNAH SANTOS ROCHA JUNIOR, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; e b) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor HOSANNAH SANTOS ROCHA JUNIOR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA) incidentes desde a data da citação. Em virtude do princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do CPC ), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a conclusão pertinente. Caso contrário, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito