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8005859-32.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8005859-32.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO AZEVEDO DE JESUS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARCOS PAULO AZEVEDO DE JESUS, por intermédio de seu Advogado, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. É o relatório. Decido. Após o indeferimento da gratuidade da justiça em id 571982098, intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais (decisão de id 571982098), deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de id 576930695). Isso posto, com espeque no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Custas remanescentes e honorários sucumbenciais dispensados ante a ausência de citação/contestação da parte Ré. P.I.C. Arquivem-se os autos dando-se baixa. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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