Publicações do processo

Processo 8005855-88.2023.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005855-88.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA ALAGOINHAS Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261) REU: MARCELO DE JESUS AMBURGO Advogado(s): Vistos e etc. Evoluam, os autos, para a Classe Judicial de Cumprimento de sentença. Tratam-se, os autos, de homologação de acordo em ação executiva. O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos(as) causídicos(as) respectivos(as). Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus(suas) procuradores(as) com poderes para tanto. Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para suspensão do processo executivo e, acaso seja cumprida, também serve de fundamento para a extinção do mérito da execução, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 562998796, razão pela qual SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO até o prazo final previsto no acordo para pagamento voluntário do débito (até 10/06/2028), com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. Em razão da suspensão e se os termos do acordo não dispuserem de modo contrário, expeça-se a ordem competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial ou qualquer outra constrição judicial existente neste fólio, inclusive recolhendo o mandado de busca e apreensão se for o caso. Após o decurso do prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação expressa da parte autora/exequente será interpretada como concretizado o adimplemento integral do débito, ensejando a extinção do processo executivo pelo pagamento. Ultrapassado o prazo de manifestação, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ