Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005855-80.2021.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: ANILTON BASTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ANILTON BASTOS PEREIRA DESPACHO PROCESSO Nº 8005855-80.2021.8.05.0191 DESPACHO Vistos, etc. A presente execução fiscal encontra-se vinculada à Ação Anulatória nº 8008643-28.2025.8.05.0191, ajuizada pelo executado para discutir a subsistência dos créditos oriundos de deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que deram suporte às cobranças promovidas pelo Município de Paulo Afonso. Naquela demanda foi deferida tutela de urgência determinando expressamente a suspensão das Execuções Fiscais nº 8005909-46.2021.8.05.0191 e nº 8005855-80.2021.8.05.0191 até o julgamento do mérito da ação anulatória, inclusive com desfazimento de eventuais ordens de bloqueio então existentes. A determinação já foi cumprida nestes autos, tendo a serventia certificado a suspensão do feito. Considerando que a controvérsia acerca da própria subsistência do título executivo está sendo submetida a cognição exauriente na ação conexa, não se mostra adequado promover novos atos constritivos ou avançar na satisfação do crédito antes da definição daquela demanda. MANTENHO, portanto, A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento do recurso inominado objeto da Ação Anulatória nº 8008643-28.2025.8.05.0191. Proferida sentença na ação conexa, voltem imediatamente conclusos, independentemente de nova provocação das partes, para adequação do curso desta execução ao que vier a ser decidido. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 21 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005855-80.2021.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: ANILTON BASTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ANILTON BASTOS PEREIRA DESPACHO PROCESSO Nº 8005855-80.2021.8.05.0191 DESPACHO Vistos, etc. A presente execução fiscal encontra-se vinculada à Ação Anulatória nº 8008643-28.2025.8.05.0191, ajuizada pelo executado para discutir a subsistência dos créditos oriundos de deliberações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que deram suporte às cobranças promovidas pelo Município de Paulo Afonso. Naquela demanda foi deferida tutela de urgência determinando expressamente a suspensão das Execuções Fiscais nº 8005909-46.2021.8.05.0191 e nº 8005855-80.2021.8.05.0191 até o julgamento do mérito da ação anulatória, inclusive com desfazimento de eventuais ordens de bloqueio então existentes. A determinação já foi cumprida nestes autos, tendo a serventia certificado a suspensão do feito. Considerando que a controvérsia acerca da própria subsistência do título executivo está sendo submetida a cognição exauriente na ação conexa, não se mostra adequado promover novos atos constritivos ou avançar na satisfação do crédito antes da definição daquela demanda. MANTENHO, portanto, A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento do recurso inominado objeto da Ação Anulatória nº 8008643-28.2025.8.05.0191. Proferida sentença na ação conexa, voltem imediatamente conclusos, independentemente de nova provocação das partes, para adequação do curso desta execução ao que vier a ser decidido. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 21 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito