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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005850-30.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS MENOR: S. N. M. N. e outros Advogado(s): HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB:PB19503) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. A parte autora requer tutela provisória de urgência. Pois bem. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória constituem medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio. O deferimento da medida sem oitiva prévia da parte contrária somente se justifica quando demonstrada situação emergencial que torne imprescindível a utilidade do provimento jurisdicional, ou quando houver risco concreto de que o conhecimento prévio da medida pela parte contrária possa frustrar sua eficácia. A jurisprudência consolidada orienta que o contraditório diferido apenas se admite em hipóteses restritas e excepcionais, devendo o autor demonstrar cabalmente a existência de risco imediato que justifique a supressão temporária da garantia constitucional da ampla defesa, o que não restou caracterizado no presente caso. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte adversa. Em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, que estabelece a primazia da solução consensual dos conflitos, designe-se a audiência de conciliação ou de mediação. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, e certifique-se nos autos. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-a de que o prazo de apresentação de resposta será de 15 quinze dias úteis caso restem frustradas as tratativas de autocomposição, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para o referido ato será realizada na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, em conformidade com o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o réu, desde já DEFIRO a pesquisa de endereço através do Sisbajud, Renajud, Siel e Infojud, desde que recolhidas as custas. Com as informações nos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Proceda-se a citação para endereço indicado pela parte autora. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Se houver reconvenção, INTIME-SE o autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Juntada a contestação, INTIME-SE o réu/reconvinte para apresentar réplica, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 8 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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